EDITAL DE LEILÃO ÚNICO
PROCESSO Nº 0016827-63.2017.808.0173
A MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Cariacica/ES, por nomeação na forma da Lei, etc...
CARMEN LÚCIA CORRÊA
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO 20 (VINTE) DIAS
A DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª JUÍZA DE DIREITO do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cariacica, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da Lei, etc................................
FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente a requerida PONTO CERTO - REFRIGERACAO, na pessoa do seu representante legal, número doCNPJ desconhecido, atualmente em local incerto e não sabido, que por esta Vara se processam os autos da Ação de Conhecimento, tombada sob o nº 0010612-03.2019.808.0173, requerida por SIMONE CORADINI LUBIANA. E, não sendo possível intimá-la pessoalmente, fica PONTO CERTO - REFRIGERACAO, na pessoa do seu representante legal, pelo presente Edital, INTIMADA da sentença de evento 13/19 dos referidos autos, para os devidos efeitos legais, ciente de que caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da Sentença, ou seja, após decorrido o prazo de publicação deste Edital, conforme Art. 42, caput, da Lei 9.099/95. Segue o dispositivo da sentença: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por SIMONE CORADINI LUBIANA em face de PONTO CERTO - REFRIGERACAO para condenar a Ré a restituir o valor de R$800,00 (oitocentos reais), com correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária e juros legais a partir da data da sentença, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Fica a parte devedora ciente de que o pagamento da condenação deverá observar o Art. 8º da Lei nº 8.386/2006, ou seja, os depósitos judiciais deverão ser feitos obrigatoriamente no Banestes S/A, sem possibilidade de expedição de alvará para levantamento de crédito em outro banco.”
E, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum e publicado por uma vez no Diário da Justiça.
DADO E PASSADO, nesta cidade e comarca de Cariacica/ES, em 04 de outubro de 2019. Eu, Vagner da Silva Machado, Analista Judiciário Especial - Escrivão, digitei e imprimi, conferi e subscrevi.