PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA RECURSAL Lista: 0108/2019 1 - 0003080-28.2018.8.08.0006 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Requerente: DINAURIA BOF
Recorrido: DINAURIA BOF
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14517/ES - DIEGO GAIGHER GARCIA
Requerido: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Recorrente: MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a): 15844/ES - NATHALIA CORREA STEFENONI
Requerente: DINAURIA BOF
Recorrido: DINAURIA BOF
Para tomar ciência da decisão:
Com essa motivação, NEGO SEGUIMENTO aos embargos opostos.
2 - 0010669-17.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MARCOS JOSE TOREZANI
Requerente: MARCOS JOSE TOREZANI
Recorrido: DETRAN ES
Requerido: DETRAN ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12616/ES - DANIEL PIMENTEL CORREA SANTOS
Requerido: DETRAN ES
Recorrido: DETRAN ES
Advogado(a): 15022/ES - JORGE LUIS RIGO
Requerente: MARCOS JOSE TOREZANI
Recorrente: MARCOS JOSE TOREZANI
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ausência de preparo, razão pela qual mantenho incólume a r. sentença. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa corrigido.
3 - 0002671-95.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: DEBORA SIMOES SANTOS
Recorrido: DEBORA SIMOES SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Recorrido: DEBORA SIMOES SANTOS
Requerente: DEBORA SIMOES SANTOS
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a): 30577/ES - RENAN REBULI PIRES NEGREIROS
Recorrido: DEBORA SIMOES SANTOS
Requerente: DEBORA SIMOES SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
4 - 0002344-53.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: KATIUSCIA NUNES AVANCINI CALLEGARI
Recorrido: KATIUSCIA NUNES AVANCINI CALLEGARI
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Requerente: KATIUSCIA NUNES AVANCINI CALLEGARI
Recorrido: KATIUSCIA NUNES AVANCINI CALLEGARI
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
5 - 0004631-86.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: SORAHIA GUARACY MOREIRA DA SILVA
Recorrido: SORAHIA GUARACY MOREIRA DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Requerente: SORAHIA GUARACY MOREIRA DA SILVA
Recorrido: SORAHIA GUARACY MOREIRA DA SILVA
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
6 - 0003133-52.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: NATALIA RACKEL ROSA DE SOUZA
Recorrido: NATALIA RACKEL ROSA DE SOUZA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Requerente: NATALIA RACKEL ROSA DE SOUZA
Recorrido: NATALIA RACKEL ROSA DE SOUZA
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
EMBARGANTE: NATALIA RACKEL ROSA DE SOUZA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
7 - 0002919-61.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: SIMONE DA SILVA SANT ANNA
Recorrido: SIMONE DA SILVA SANT ANNA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Recorrido: SIMONE DA SILVA SANT ANNA
Requerente: SIMONE DA SILVA SANT ANNA
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
8 - 0002870-20.2018.8.08.0024 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerente: DANIELA MARIA DE JESUS MARTINS FERNANDES
Recorrido: DANIELA MARIA DE JESUS MARTINS FERNANDES
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18514/ES - ALOYR RODRIGUES NETO
Requerente: DANIELA MARIA DE JESUS MARTINS FERNANDES
Recorrido: DANIELA MARIA DE JESUS MARTINS FERNANDES
Advogado(a): 007108/ES - MARCIA ALESSANDRA CORREA
Recorrente: MUNICIPIO DE VITORIA
Requerido: MUNICIPIO DE VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município. Em suas razões recursais, o embargante aponta que o Julgado padece de omissão, por não levar em consideração uma alteração legislativa na Lei municipal 7.663/08 e contradição com entendimento da 1ª Turma Recursal sobre a matéria discutida. Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015. Quanto a suposta contradição alegada, entendo tratar-se de caso de entendimentos diferentes entre as Turmas Recursais, e não de contradição. Em relação a suposta omissão, importa salientar que deve a parte que alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consutudinário comprovar-lhes o teor e a vigência, o que não fez a embargante, seja na Inicial, seja nas Contrarrazões, momentos oportunos para tanto. Em verdade, sequer levantou os dispositivos e alterações legislativas nas oportunidades de manifestação anteriores. O Acórdão embargado encontra-se robustamente fundamentado, sem contradições ou omissões a serem sanadas, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração. Nitidamente o que pretende a recorrente é modificar a decisão de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a solução apontada por esta 3ª Turma Recursal, haja vista a ausência de qualquer imprecisão no Acórdão exarado. Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida, porque já foram enfrentadas quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, todas as questões debatidas pelas partes, estando resposta do Juízo adequada, clara e coerente com a demanda e os elementos probatórios. Com essa motivação, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
COLEGIADO RECURSAL - 3ª TURMA RECURSAL, 4 DE OUTUBRO DE 2019
Rita de Cássia Citty Duccini Chefe de Seção