EDITAL DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 30 (TRINTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0041711-60.2013.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: WANILTON LIMA DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileiro, solteiro, repositor de supermercado, natural de Medeiros-BA, nascido em 16/07/1973, filho de Joventino Lima de Souza e Almerinda Lima de Souza. |
a) INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADOS(S) acima qualificado(s) para comparecer(em) na sala de audiência de VITÓRIA - 1ª VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, situado na AV. MARUÍPE, Nº 2544, BLOCO A, 3º ANDAR, BAIRRO ITARARÉ, VITÓRIA/ES. CEP: 29047-660 Telefone(s): (27) 3235-8475 Email: 1vara-violenciadomestica@tjes.jus.br a fim de participar(em) da audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em referência. |
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/11/2019 | HORÁRIO: 14:30 |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0011875-66.2018.8.08.0024 AÇÃO : 279 - Inquérito Policial Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: SANDRO DE SOUZA TEIXEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileiro, solteiro, filho de Jamilia de Souza Teixeira e Ademilson Teixeira, nascido em 14/04/1976, natural de Colatina-ES. Vítima: SEBASTIANA DE FÁTIMA RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, solteira, filha de Sebastiana Maria Rodrigues, nascida em 30/04/1973, natural de Santa Rita do Itueto/MG. |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) e VÍTIMA (S) acima qualificados, de todos os termos das decisões de fls. 97/98 e 100 dos autos do processo em referência. |
DECISÃO FLS. 97/98: "Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Sandro de Souza Teixeira, ao qual é imputada a prática do crime previsto no art.163, §1°, I, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 29.04.2018 o acusado, sob efeito de bebida alcoólica e por não aceitar o fim do relacionamento, utilizou-se de um veículo e adentrou a garagem da casa em que a vítima reside, causando danos no portão. É o sucinto relatório. Decido. Após analisar detidamente os autos, entendo que não há como enquadrar a conduta delitiva do acusado na capitulação jurídica descrita no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal.Assim dispõe o referido artigo:Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Vê-se que para a configuração do dano qualificado, faz-se necessário que a violência ou grave ameaça utilizados contra a pessoa visem à prática do dano, isto é, que a grave ameaça sofrida pela vítima tenha como objetivo final o alcance de algum bem material.Ao prestar seu depoimento perante a Autoridade Policial, a vítima afirmou apenas ter ouvido um barulho e, ao chegar na janela, verificou que o Acusado havia invadido a sua garagem com o carro. Informou não ter sido ameaçada nem agredida pelo Acusado no dia dos fatos, tendo relatado tão somente os danos causados ao imóvel.Na realidade, a conduta correta narrada na inicial seria a de dano simples, prevista no art.163, caput, do Código Penal, cuja ação penal se procede apenas mediante queixa, providência já inviável em razão do decurso do prazo decadencial de seis meses.Sendo assim, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Augusto José da Silva Neto, nos termos do art.395, II, do Código de Processo Penal.Intimem-se todos. Notifique-se o Ministério Público.Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se, com as cautelas de estilo.Diligencie-se". DECISÃO FL. 100: "Razão assiste à i.representante do Parquet.Evidenciado o equívoco, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar o erro material constante à fl.98 dos autos, a fim de que onde se lê Augusto José da Silva Neto leia-se Sandro de Souza Teixeira. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Diligencie-se". |
O(s) acusado(s) e vítima (s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0015489-16.2017.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ALEX FIGUEREDO BERMUDES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, coletor, filho de Andreia Figueiredo Bermudes, natural de Vitória-ES, nascido em 09/06/1991. Vítima: TATIANE DA SILVA ALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, solteira, filha de Ana Maria da Silva Alves e Antonio José Alves, natural de Vitória-ES, nascida em 06/08/1979. |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) e VÍTIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER ALEX FIGUEIREDO BERMUDES, devidamente qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
O(s) acusado(s) e vítima (s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0004498-20.2013.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: CARLOS ADRIANO SOUZA DOS ANJOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, casado, técnico de enfermagem, filho de Santos Serafim dos Anjos e Maria de Lourdes Souza dos Anjos, natural de Vitória-ES, nascido em 04/04/1969. |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER CARLOS ADRIANO SOUZA DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII do CPP. |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0021753-15.2018.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: JOAO MARCOS THOMPSON CANSI Vítima: THAIS ARAUJO MEZINI- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, solteira, filha de Rosiane Araujo Gomes e Andson Mezini da Silva, nascida em 07/05/1995, natural de Cachoeiro de Itapemirim-ES. |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
À luz destas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JOÃO MARCOS THOMPSON CANSI, já qualificado nos autos, como incurso no art.129, §9° c/c art.147, caput, ambos do Código Penal. |
A(s) vítima (s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0025035-08.2011.8.08.0024 (024.11.025035-4) AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: RICARDO ZANI PETRI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, casado, vendedor,nascido em 31/08/1971, filho de Jair Pedro Petri e Alcedes Maria Zani Petri. |
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Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR RICARDO ZANI PETRI como incurso no art.147 do Código Penal. |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0000576-29.2017.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA Vítima: CHRISTIANE GAMA DE SOUZA- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, nascida em 22/09/1986, filha de Silvia Cristina Gama de Souza e Marcio Elcio Alves de Souza, natural de Vitória-ES |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S) VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA como incurso no art.147 do Código Penal. |
A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0027865-39.2014.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: RODOLFO FERREIRA VIEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileiro, solteiro, feitor/desempregado, nascido em 05/07/1983, natural de Vitória-ES, filho de Hyrtes Gonçalves Vieira e Maria Brandão do Nascimento. |
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Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado Rodolfo Ferreira Vieira, nos termos do art.107, IV do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição. |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0014712-70.2013.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ADEILSON FRANSCOVIAKI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, casado, taxista, filho de Adão Franscoviak e Eluiza Ribeiro Franscoviak, natural de Vitória-ES, nascido em 04/02/1984 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado Adeilson Franscoviak, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil c/c art.3° do Código de Processo Penal e art.107, IV do Código Penal. |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0005471-67.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: PEDRO ANTONIO SANTOS DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, soldador, filho de Antonio Sarti de Souza e Benedita Santos de Souza, natural de Vila Velha-ES, nascido em 14/05/1992 |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
Sendo assim, não demonstrada de forma inequívoca a autoria do crime, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER PEDRO ANTONIO SANTOS DE SOUZA do crime previsto no art.129, §9°, do Código Penal que lhe é imputado na denúncia, nos termos do art.386, VII, do Código de Processo Penal. |
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0000033-31.2014.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: WILLIAM SANTOS OLIVEIRA Vítima: JOCASTA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, convivente, doméstica, nascida em 27/05/1988, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Alda da Silva. |
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A(S)VÍTIMA(S) acima qualificada(s), de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de Willian Santos Oliveira imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Art. 147 e Art. 129, §9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Segundo narra a exordial, no dia 29 de dezembro de 2013, em horário não informado, em Vitória, o réu aemaçou e agrediu fisicamente sua companheira, a vítima Jocasta da Silva. Infere-se da inicial acusatória que, na data e local supramencionados, o acusado, sem motivos aparentes, inicou uma discussão com a vítima, oportunidade em que passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe chutes, causando-lhe lesões. Consta que, ato contínuo, o acusado ameaçou a vítima de morte, caso a mesma fosse à polícia lavrar Boletim de Ocorrência acerca do ocorrido. Inquérito instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, onde constam os depoimentos que respaldam a denúncia apresentada, bem como o laudo de lesões corporais de fl. 36. A denúncia fora recebida em 10 de fevereiro de 2014, conforme se depreende da fl. 86. O acusado fora citado pessoalmente, conforme certidão de fl. 89-vº, tendo o mesmo apresentado resposta à acusação à fl. 92, por intermédio de Defensor Público. Às fl. 94 consta Decisão declarando a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem com de indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Determinou-se também, ali, as intimações para audiência de Instrução e Julgamento. Por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento (fl. 107) constatou-se a presença do réu (interrogatório às fls. 111/112), da vítima (depoimento à fl. 108), além de duas testemunhas (depoimentos às fls. 109/110). Alegações finais em forma de Memoriais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 113/114, onde pugnou pela condenação do réu pelo cometimento do crime de lesões corporais, bem como sua absolvição quanto ao crime de ameaça, ente a inexistência de prova nos autos. A defesa, por sua vez, às fls. 120/123, requereu a absolvição ante a insuficiência de provas. Após, vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. Eis o breve relato do essencial. Ausentes questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito da causa. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: Acerca da materialidade do delito, prevê o art. 129 do Código Penal: Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Consta da denúncia, em apertada síntese, no dia 29 de dezembro de 2013, o réu aemaçou e agrediu fisicamente sua companheira, a vítima Jocasta da Silva, desferindo-lhe chutes, causando-lhe lesões. A materialidade do crime foi comprovada através do Laudo de Lesões Corporais de fl. 36, o qual foi expresso quanto à existência de “escoriações na face anterior do tornozelo esquerdo e na face posterior do tornozelo direito”. Cuida destacar, acerca da materialidade, que a conduta imputada ao réu encontra previsão legal no art. 129, cuja figura típica consiste na ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem. Com feito, deve-se conceber o verbo ofender, empregado pelo dispositivo legal em destaque, como sinônimo de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar. Neste passo, o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Cuida assinalar que a conduta em testilha não está adstrita tão somente ao mal infligido à natureza anatômica do indivíduo. Pela locução lesão corporal, é possível compreender toda e qualquer espécie de ofensa praticada contra a normalidade funcional do corpo ou organismo humano, albergando-se tanto a visão anatômica como psíquica e fisiológica do organismo. Então, do cotejo dos autos, restou devidamente demonstrada a materialidade da conduta delituosa, em razão das informações ventiladas pela peça técnica carreada ao inquérito policial, qual seja, o Laudo de Lesões Corporais acima mencionado, peça em que consta acerca das lesões sofridas pela vítima. A autoria, por sua vez, exsurge da prova produzida. A oitiva da vítima, na esfera judicial, imputou ao requerido a prática do delito, asseverando que a denúncia é verdadeira; que confirma as declarações de fl. 11 dos autos; que o acusado agrediu fisicamente a depoente, tentando a empurra da escada; […] que ficou lesionada em seu calcanhar, causada pelo chute do acusado; que o acusado estava sob efeito de álcool e drogas; que não chegou a ser agredida posteriormente aos fatos […] que revidou o chute que levou do acusado […] que o acusado trabalha e traz dinheiro pra casa; que não tem interesse que o réu seja condenado [...] A vítima, portanto, na esfera judicial, corroborou in totum a tese acusatória em relação ao cometimento do crime de lesão corporal em seu depoimento prestado perante este Juízo. Assevero que, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova, a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente às ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade. Nesse sentido, o entendimento do e. TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CPB - LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS - PENA-BASE EQUIVOCADAMENTE APLICADA - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos crimes classificados pela Lei como violência doméstica, a prova muitas vezes é difícil de ser feita, ante a própria natureza privada do crime. Neste cenário a palavra da vítima ganha especial destaque, merecendo credibilidade ainda maior. No caso dos autos ficou evidente que o recorrente ameaçou a vítima de cometer-lhe mal injusto e grave. […] 3) Apelo parcialmente provido. (TJES. ApCrim 0002363-11.2012.8.08.0011. Segunda Câmara Criminal. Relator: Des. Adalto Dias Tristão. DJ 20/11/2014 De outro lado, o requerido negou a prática do crime que lhe foi atribuído, afirmando em seu interrogatório que: […] que se recorda de ter jogado uma sandália na vítima; que a sandália não pegou na vítima ; que a vítima se machucou no calcanhar; que não sabe a causa de tal machucado; que estava sob efeito de álcool; que ingeriu 6 garrafas de cerveja com amigos na praia; que não se recorda de ter chutado a vítima; que já houveram discussões entre o interrogando e a vítima, porém, não como naquele dia [...] Todavia, mormente diante da prevalência da palavra da vítima em situações deste jaez, essa assertiva se encontra órfã no contexto probatório, razão pela qual não há como se lhe outorgar foros de veracidade, na forma do entendimento do e. TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024). Assim, verifico que todo o conjunto de provas formado nestes autos é coerente e harmônico no sentido de confirmar a narrativa proemial, restando isolada no contexto das provas a versão defensiva, pelo que não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, consoante entendimento do e. TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024). DO CRIME DE AMEAÇA: A materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial colacionado à exordial acusatória. Por outro lado, acerca da autoria, de todo o processado, observo o seguinte: Em sede de instrução, a vítima negou que, na ocasião, o réu a teria ameaçado, ao afirmar que […] as ameaças que o acusado fez foi em outra ocasião; que o acusado disse que se a depoente chamasse a polícia, ele a mataria; que a depoente não teve medo das ameaças do réu […] As duas testemunhas ouvidas em Juízo, ambas Policiais Militares que conduziram o réu até a Delegacia de Polícia, se limitaram a dizer que não se recordam dos fatos narrados na denúncia , em virtude do decurso do tempo. Das provas produzidas em contraditório não verifico qualquer elemento que possa imputar ao acusado a prática do crime de ameaça. De fato, nenhuma testemunha foi ouvida na fase judicial e não há elementos que colaborem com o deslinde da verdade dos fatos, de modo que apenas os relatos produzidos na fase extrajudicial teriam o condão de lastrear um decreto condenatório. É certo que as provas produzidas na fase inquisitiva são fortes no sentido de apontar o acusado como praticante do crime de ameaça. Ocorre, contudo, que o artigo 155 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que “...o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória apresentada na denúncia resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi Art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015). Diante do contexto fático delineado, onde não se vislumbra um elemento de prova sequer – produzido em juízo – apontando a autoria do crime de ameaça na pessoa do acusado, entendo que a absolvição é medida que se impõe. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. Não há causas minorantes ou majorantes a incidirem. In fine, inexistem excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade que mereçam análise, bem como nada fora alegado pelas partes neste particular. Ea re, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o réu Willian Santos Oliveira nas sanções do Art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Passo, nesse contexto, à luz do Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena. Da dosimetria da pena Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, Art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59), em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo a análise da aplicação da pena em relação ao acusado. Com efeito, restou demonstrado: culpabilidade evidenciada em grau normal para o tipo; antecedentes imaculados, conforme já mencionado; a conduta social e a personalidade não podem ser aquilatadas, à míngua de elementos nos autos; os motivos não ultrapassam o elemento subjetivo tampouco as circunstâncias; consequências são as usuais para a espécie e o comportamento da vítima, ao que consta pelos elementos colhidos na esfera judicial, não influenciou de forma considerável na conduta do denunciado. Assim, arbitro a PENA BASE, a qual, à míngua de circunstâncias legais (de segunda ou de terceira fase) a incidirem in casu, serve como PENA DEFINITIVA na monta de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Destaco ser inviável a aplicação do Art. 65, inciso III, alínea d ao caso dos autos em razão do Enunciado nº 231 da Súmula do c. STJ1. Do regime inicial de cumprimento e da detração Em conformidade com a literalidade do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, deixando de aplicar o §2º do Art. 387 do CPP por ser revelar inócuo à espécie. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a substituição de que trata o Art. 44 do Código Penal, porque, conquanto seja a pena aplicada inferior a quatro anos, não se pode olvidar que as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 não recomendam tal substituição, e ainda, porquanto ter sido o delito cometido com violência (art. 44, inciso I, CP). A propósito segue entendimento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal comentado, 10° edição, editora Revista dos Tribunais, à pág. 369/370: Não cabe ao juiz estabelecer exceção não criada pela lei, de forma que estão excluídos todos os delitos violentos ou com grave ameaça, ainda que comportem penas de pouca duração. O juiz, em caso de condenação, poderá conceder o sursis ou fixar o regime aberto para cumprimento. Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, sendo ela socialmente recomendável, vez que se traduz como suficiente à prevenção do crime e à ressocialização do acusado, SUSPENDO a pena atribuída ao mesmo pelo prazo de 2 (dois) anos, tão somente as condições do §2º do Art. 78 do mesmo diploma legal. Da fixação de valor mínimo para reparação de danos Tendo em vista pedido expresso do Ministério Público à fl. 03, na esteira do Art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor mínimo a título de indenização à vítima, por danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos nesse montante os chamados “danos punitivos”. Das disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução definitiva; c) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do Art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do Art. 809 do CPP; Publique-se, registre-se e intimem-se. Vitória/ES, 11 de julho de 2018. Felipe Bertrand Sardenberg Moulim Juiz de Direito 1A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. |
A vítima terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0000855-44.2019.8.08.0024 AÇÃO : 280 - Auto de Prisão em Flagrante Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ARLINDO BRAZ DO NASCIMENTO NETO Vítima: ALDAIR ANDRADE VIDAL- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, convivente/amigado, filho de Abrao Vidal e Alexandrina de Andrade Vidal, nascido em 17/04/1966, natural de Vitória-ES |
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Decido.Segundo dispõe o art.41 do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”Assim, se faz necessário para a deflagração da ação penal, indícios sérios de autoria e materialidade. Segundo o IRMP, os elementos probatórios constantes nos autos são insuficientes para embasar a promoção da ação penal.De fato, constata-se que a vítima sofre de possível transtorno mental decorrente de um acidente automobilístico. Ao ser ouvida novamente pela Autoridade Policial, se retratou das declarações anteriormente prestadas, afirmando que no dia dos fatos estava confusa e sob efeito de fortes medicamentos. As demais testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmarem que não presenciaram qualquer conduta violenta do Indiciado, tendo uma delas inclusive afirmado não ter visto sangue na região corporal da vítima supostamente agredida.Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as baixas e anotações de estilo, ressalvada a hipótese do art.18 do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva do Indiciado.Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o Acusado, promovendo o Sr. Chefe de Secretaria as devidas baixas junto ao BNMP e POLINTER.Intime-se todos, inclusive a vítima, esta última pelo Oficial de Justiça plantonista. Notifique-se o Ministério Público.Servirá o presente como mandado.Diligencie-se. |
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0025620-84.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: CLOVIS LORETO Vítima: SANDRA PEREIRA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, filha de Maria Lira Pereira da Silva e Milton Nascimento da Silva, nascida em 29/05/1982, natural de Vitória-ES |
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Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CLÓVIS LORETO do crime previsto no art.147, caput, do Código Penal, nos termos do art.386, VII, do Código de Processo Penal. |
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Nº DO PROCESSO: 0038153-75.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ANDRE DOS SANTOS LOPES Vítima: SIMONE VIEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, casada, caixa, natural de Vitoria-ES, nascida em 05/02/1987, filha de Rosilene Vieira. |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER ANDRÉ DOS SANTOS LOPES, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0018280-26.2015.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: CARMINY LUCAS VASCONCELOS DE AMORIM Vítima: LORENA RIOS GASPARINI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, solteira, estudante, nascida em 05/01/1997, natural de Vitória-ES, filha de Marcela Aparecida de Jesus Vieira Rios e Luciano dos Santos Gasparini |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER CARMINY LUCAS VASCONCELOS DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0034139-53.2013.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ALDEIR RIBEIRO DOS SANTOS Vítima: RENATA OLIVEIRA ANSELMO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, casada, natural de Vitória-ES, filha de Ari Anselmo e Alci Maria Oliveira Anselmo, nascida em 31/10/1979 |
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Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado Aldeir Ribeiro dos Santos, nos termos do art.107, I do Código Penal e arts.61 e 62, ambos do Código de Processo Penal. |
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Nº DO PROCESSO: 0015516-43.2010.8.08.0024 (024.10.015516-7) AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: RAUL ESTEBEN PEREIRA Vítima: ARIANE DOS SANTOS MIRANDA- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, auxiliar administrativo, natural de Vitória-ES, nascida em 23/02/1984, filha de Manoel dos Reis Miranda e Valdelice dos Santos Miranda. |
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Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado RAUL ESTEBAN PEREIRA, nos termos do art.107, IV c/c art.109, VI, art.110, §1° e art.112, I, primeira parte, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. |
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Nº DO PROCESSO: 0000535-28.2018.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: MARCELO FERNANDES FREITAS Vítima: LAIS DA SILVA REIS- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, convivente, filha de Jorge Gomes dos Reis e Nivalda da Silva Reis, nascida em 07/05/1989, natural de Mutum/MG |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER MARCELO FERNANDES FREITASdevidamente qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0026478-23.2013.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: DANILO RONALDO ALVES DOS SANTOS BICALHO Vítima: MARCELA PREST- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, natural de Vitória-ES, nascida em 27/06/1987, filha de Mario César Prest e Heloisa Alves Prest |
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Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado Danilo Ronaldo Alves dos Santos Bicalho, nos termos do art.107, IV do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição. |
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Nº DO PROCESSO: 0038147-68.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: LUIZ RODRIGUES DA SILVA Vítima: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA RAMOS- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, esteticista, filha de Lucia Helena Oliveira e Fernando Ramos, natural de Itaguaçu-ES, nascida em 06/04/1979 |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER LUIZ RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0016853-67.2010.8.08.0024 (024.10.016853-3) AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: JOSE NIVALDO MOREIRA Vítima: EDILANIA TEIXEIRA DA SILVA- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, comerciante, filha de Carlos Luiz da Silva e Eliana da Penha Teixeira, natural de Vila Velha-ES, nascida em 16/11/1981. |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER JOSÉ NIVALDO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0028165-30.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: CAIO DE SOUZA SANTOS Vítima: NAYARA THARLAS SILVA SANTANA- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, garçom, filha de Urania Silva Santana, nascida em 04/06/1988, natural de Vitória-ES |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER CAIO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. |
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Nº DO PROCESSO: 0006332-82.2018.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: GILBERTO CORREA DO SACRAMENTO Vítima: ANDREIA GUEDES JULIÃO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, solteira, filha de Carlos André Julião e Nelcineia dos Santos Guedes, nascida em 09/05/1996, natural de Vitória-ES |
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0020381-65.2017.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ANDERSON CHAGAS NETO Vítima: - FABIOLA KEILLA FAGUNDES- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, casada, filha de Reinor Jose Fagundes Valadão e Geni Maria Fagundes, nascida em 11/06/1971, natural de Vitória-ES |
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER ANDERSON CHAGAS NETO, devidamente qualificado nos autos, de todas as imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII do CPP quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, e art. 386, III do CPP . |
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Nº DO PROCESSO: 0025434-61.2016.8.08.0024 AÇÃO : 10943 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: RAFAEL CORREA DOS SANTOS Vítima: LIVIANY CHRISTINY GALOTE DOS SANTOS- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação:brasileira, solteira, estudante, filha de Alexander Gonçalves dos Santos e Creuseni Galote, natural de Serra-ES, nascida em 13/04/1993 |
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