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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000044-94.2019.8.08.0057 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, ficam as advogadas supramencionadas intimadas para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2934292.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Conforme se vê do termo de audiência ID 2552713, as partes firmaram acordo e requerem a homologação do mesmo. Ante o expresso interesse em ver homologado o acordo assentado na petição ID 2552713, não há que se impor óbice à pretensão requerida, posto que a homologação só tem por fim dar maior solenidade ao ato, até porque o débito já foi quitado pelo requerido. ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo firmado na petição ID 2552713 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 04/10/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000044-94.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO ANGELI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2934292.
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Conforme se vê do termo de audiência ID 2552713, as partes firmaram acordo e requerem a homologação do mesmo. Ante o expresso interesse em ver homologado o acordo assentado na petição ID 2552713, não há que se impor óbice à pretensão requerida, posto que a homologação só tem por fim dar maior solenidade ao ato, até porque o débito já foi quitado pelo requerido. ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo firmado na petição ID 2552713 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 04/10/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000019-81.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILZA BREDA FEDESZEN REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do REQUERENTE: JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2597481.
SENTENÇAVistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/90. ADAILZA BREDA FEDESZEN propôs ação de indenização por cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em janeiro do corrente realizou uma negociação com a requerida referente a 03 mensalidades que estavam em aberto, tendo realizado o pagamento dos débitos no dia 31/01/2019, entretanto, após o pagamento dos débitos, a requerida continuou a cobrá-los via SMS enviados para o número (27) 99721-5570, nos dias 05/02/2019 e 11/02/2019, sendo tais cobranças indevidas. Ao que se observa da peça inicial, a autora almeja a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 107,12), devidamente corrigida, bem como seja a requerida condenada em danos morais, no importe de R$ 30.000,00. A presente demanda trata de relação de consumo por este motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O objeto da lide está fundado no fato de a requerida cobrar valor já pago anteriormente. Na hipótese sob análise, a parte consumidora é tecnicamente hipossuficiente, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor conforme permitido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, verifica-se que cumpre exclusivamente à requerida demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade civil (art. 12, § 3º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor). Em sua contestação, a requerida alega que a autora não comprova em qual linha foram recebidas as mensagens de cobrança e que as mensagens recebidas são de cobrança da linha de titularidade da autora, a fim de demonstrar a suposta abusividade da cobrança. Alega, ainda, que agiu no exercício regular de direito, posto que o débito pendente de pagamento são devidos por lógica contraprestação de um serviço contratado e regularmente prestado. Não há que se falar em repetição de indébito a partir da simples cobrança indevida, pois a incidência da sanção pressupõe que além da cobrança indevida ocorra também o seu efetivo pagamento pelo consumidor. Pois bem. Analisando os autos, verifico pelo documento ID 1964046, que a autora efetuou o pagamento da negociação em 31/01/2019 e o documento ID 1964047 se refere às cobranças enviadas via SMS. O art. 42, parágrafo único, do CDC, preceitua: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em que pese os argumentos da parte autora, assiste razão à requerida no tocante à comprovação do envio via SMS de cobranças para o celular da filha da autora (ID 1964047), pois tais telas não comprovam para qual linha foram enviadas as mensagens de cobrança, não fazendo jus à restituição em dobro do valor cobrado, até porque, tal valor é fruto de uma renegociação de dívida existente com a requerida, qual seja, 03 mensalidades em atraso. No tocante ao pedido de dano moral, verifico que tal pedido não merece acolhida, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a requerida não expôs a autora a situação vexatória, tampouco inseriu seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, causando, tal situação, um mero aborrecimento à parte autora. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÍVIDA PAGA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA. Cobrança indevida por fatura paga – Posterior reconhecimento da ré que houve falha no repasse da quantia pela lotérica, local onde fora realizado o pagamento pela autora - Dívida reconhecidamente paga - Pedido de indenização por danos morais - Circunstância que não configura hipótese geradora de dano moral indenizável - Ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito – Sentença mantida - Encargos de mora – Credora que propicia a seu consumidor opção de pagamento não pode furtar-se de eventual prejuízo, que em hipótese alguma pode ser imputado ao consumidor que adimpliu de boa fé – Precedente do STJ – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 1013, § 1º, do CPC. (APL 1000533-87.2017.8.26.0634). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários de advogado na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 04/10/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 |
PROCESSO Nº 5000019-81.2019.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILZA BREDA FEDESZEN REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do Exmo. Dr. CARLOS MAGNO TELLES MM. Juiz de Direito da comarca de Águia Branca - Vara Única do Estado do Espírito Santo, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA id n° 2597481.
SENTENÇAVistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/90. ADAILZA BREDA FEDESZEN propôs ação de indenização por cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em janeiro do corrente realizou uma negociação com a requerida referente a 03 mensalidades que estavam em aberto, tendo realizado o pagamento dos débitos no dia 31/01/2019, entretanto, após o pagamento dos débitos, a requerida continuou a cobrá-los via SMS enviados para o número (27) 99721-5570, nos dias 05/02/2019 e 11/02/2019, sendo tais cobranças indevidas. Ao que se observa da peça inicial, a autora almeja a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 107,12), devidamente corrigida, bem como seja a requerida condenada em danos morais, no importe de R$ 30.000,00. A presente demanda trata de relação de consumo por este motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O objeto da lide está fundado no fato de a requerida cobrar valor já pago anteriormente. Na hipótese sob análise, a parte consumidora é tecnicamente hipossuficiente, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor conforme permitido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, verifica-se que cumpre exclusivamente à requerida demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade civil (art. 12, § 3º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor). Em sua contestação, a requerida alega que a autora não comprova em qual linha foram recebidas as mensagens de cobrança e que as mensagens recebidas são de cobrança da linha de titularidade da autora, a fim de demonstrar a suposta abusividade da cobrança. Alega, ainda, que agiu no exercício regular de direito, posto que o débito pendente de pagamento são devidos por lógica contraprestação de um serviço contratado e regularmente prestado. Não há que se falar em repetição de indébito a partir da simples cobrança indevida, pois a incidência da sanção pressupõe que além da cobrança indevida ocorra também o seu efetivo pagamento pelo consumidor. Pois bem. Analisando os autos, verifico pelo documento ID 1964046, que a autora efetuou o pagamento da negociação em 31/01/2019 e o documento ID 1964047 se refere às cobranças enviadas via SMS. O art. 42, parágrafo único, do CDC, preceitua: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em que pese os argumentos da parte autora, assiste razão à requerida no tocante à comprovação do envio via SMS de cobranças para o celular da filha da autora (ID 1964047), pois tais telas não comprovam para qual linha foram enviadas as mensagens de cobrança, não fazendo jus à restituição em dobro do valor cobrado, até porque, tal valor é fruto de uma renegociação de dívida existente com a requerida, qual seja, 03 mensalidades em atraso. No tocante ao pedido de dano moral, verifico que tal pedido não merece acolhida, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a requerida não expôs a autora a situação vexatória, tampouco inseriu seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, causando, tal situação, um mero aborrecimento à parte autora. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÍVIDA PAGA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO DA AUTORA. Cobrança indevida por fatura paga – Posterior reconhecimento da ré que houve falha no repasse da quantia pela lotérica, local onde fora realizado o pagamento pela autora - Dívida reconhecidamente paga - Pedido de indenização por danos morais - Circunstância que não configura hipótese geradora de dano moral indenizável - Ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito – Sentença mantida - Encargos de mora – Credora que propicia a seu consumidor opção de pagamento não pode furtar-se de eventual prejuízo, que em hipótese alguma pode ser imputado ao consumidor que adimpliu de boa fé – Precedente do STJ – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da ação, sem julgamento de mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 1013, § 1º, do CPC. (APL 1000533-87.2017.8.26.0634). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários de advogado na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. |
ÁGUIA BRANCA-ES, 04/10/2019
YARA MARQUES BARBOSA
Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria