PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Plenário do Colegiado Recursal
Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Ed. Manhattan Work Center, Santa Luíza, Vitória/ES, Cep: 29.045-250
INTIMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 325/2019 - PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0012573-11.2015.808.0725 (PROJUDI) – 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
IMPETRANTE: GLORIA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. DR.: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - OAB/ES Nº 9.445
LITISCONSORTE PASSIVO:TAIANNY NEVES DE AGUIAR
ADV. DR.: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA – OAB/ES Nº 23.720
AUTORIDADE COATORA: 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR.MARCOS PEREIRA SANCHES
VISTOS.
GLÓRIA EMPREENDIMENTOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Relator do processo originário 0012573-11.2015.8.08.0725, em trâmite na 1ª Turma Recursal de Vitória, que não conheceu monocraticamente de Recurso de Agravo Interno interposto pela impetrante.
É a síntese do necessário.
Tratando-se de situação em que o Relator tenha decidido o Recurso Inominado monocraticamente, ou seja, de modo unipessoal, a parte recorrente pode se valer do agravo interno para que o órgão colegiado reafirme ou reforme essa decisão, não havendo como obstar o regular processamento do recurso, com a devida remessa dos autos ao colegiado.
Inteligência do art. 1.021, do CPC, no seu §2º, verbis:
“Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(….)
§ 2o - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” (grifei).
Lembro que tal orientação foi acolhida e firmada pelo Plenário do Colegiado, por ocasião da sessão realizada em 26 de novembro do ano próximo passado, em vários processos nos quais se concluiu pela inadmissibilidade de mandado de segurança contra decisões monocráticas, justamente por ser adequado e cabível o manejo do agravo interno em tais situações, tal como se verifica, por exemplo, nos votos divergentes vencedores do acórdão constante nos autos do processo 0000551-42.2017.8.08.9101, verbis:
“O SR. JUIZ DIREITO MARCOS PEREIRA SANCHES:- Eminente Presidente, entendo ser a mesma situação já julgada anteriormente nessa sessão. O mandado de Segurança foi impetrado contra decisão monocrática dos embargos de declaração. Assim, não conheço do mandado de segurança.
O SR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA:- Assim, Eminente presidente, pelas mesmas razões que já expus, endento que, no caso dos autos, cabe agravo interno na presente situação, conforme preceitua o art. 1.021, do CPC, no seu §2º [...]”.
Mercê disso, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da tramitação dos autos registrados sob o n° 0018105-62.2017.8.08.0347, até ulterior deliberação.
3 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, querendo, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis.
4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao IRMP para suas considerações, no prazo legal, voltando conclusos.
5 - Providencie-se a intimação pessoal do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Serve a presente como Ofício.
I-se. Cumpra-se. Dil-se.
Vitória, 03 de outubro de 2019.
MARCOS PEREIRA SANCHES
Colegiado Recursal – Plenário
Juiz Relator
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Regina Coeli Chequer Bou-Habib
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Plenário do Colegiado Recursal
Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Ed. Manhattan Work Center, Santa Luíza, Vitória/ES, Cep: 29.045-250
INTIMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 330/2019 - PROCESSO FÍSICO
REF. PROC. DE ORIGEM Nº 0018105-62.2017.808.0347 – 1ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA
IMPETRANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADV. DR.: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/ES Nº 17.315
LITISCONSORTE PASSIVO:ELIANA BIZ LIRIO
ADV. DRª.: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA – OAB/ES Nº 11.303
AUTORIDADE COATORA: 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR.MARCOS PEREIRA SANCHES
VISTOS.
EMBRACOM ADMINISTADORA DE CONSÓRCIO LTDA., já devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Relator do processo originário 0018105-62.2017.8.08.0347, em trâmite na 1ª Turma Recursal de Vitória, que não conheceu monocraticamente de Recurso de Agravo Interno interposto pela impetrante.
É a sÍntese do necessário.
Tratando-se de situação em que o Relator tenha decidido o Recurso Inominado monocraticamente, ou seja, de modo unipessoal, a parte recorrente pode se valer do agravo interno para que o órgão colegiado reafirme ou reforme essa decisão, não havendo como obstar o regular processamento do recurso, com a devida remessa dos autos ao colegiado.
Inteligência do art. 1.021, do CPC, no seu §2º, verbis:
“Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(….)
§ 2o - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”(grifei).
Lembro que tal orientação foi acolhida e firmada pelo Plenário do Colegiado, por ocasião da sessão realizada em 26 de novembro do ano próximo passado, em vários processos nos quais se concluiu pela inadmissibilidade de mandado de segurança contra decisões monocráticas, justamente por ser adequado e cabível o manejo do agravo interno em tais situações, tal como se verifica, por exemplo, nos votos divergentes vencedores do acórdão constante nos autos do processo 0000551-42.2017.8.08.9101, verbis:
“O SR. JUIZ DIREITO MARCOS PEREIRA SANCHES:- Eminente Presidente, entendo ser a mesma situação já julgada anteriormente nessa sessão. O mandado de Segurança foi impetrado contra decisão monocrática dos embargos de declaração. Assim, não conheço do mandado de segurança.
O SR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA:- Assim, Eminente presidente, pelas mesmas razões que já expus, endento que, no caso dos autos, cabe agravo interno na presente situação, conforme preceitua o art. 1.021, do CPC, no seu §2º [...]”.
Mercê disso, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da tramitação dos autos registrados sob o n° 0018105-62.2017.8.08.0347, até ulterior deliberação.
3 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, querendo, no prazo de dez dias, preste as informações que entender cabíveis.
4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao IRMP para suas considerações, no prazo legal, voltando conclusos.
5 - Providencie-se a intimação pessoal do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Serve a presente como Ofício.
I-se. Cumpra-se. Dil-se.
Vitória, 03 de outubro de 2019.
MARCOS PEREIRA SANCHES
Colegiado Recursal - Plenário
Juiz Relator
Vitória, 04 de outubro de 2019.
Regina Coeli Chequer Bou-Habib
Secretária da Turma de Uniformização do Colegiado Recursal