PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUAÇUI - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº EDUARDO GERALDO DE MATOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: KATIUSCA FERREIRA BOLELLI HERINGER Lista: 0383/2019 1 - 0000535-06.2019.8.08.0020 - Procedimento Comum Requerente: W.S.V.
Requerido: S.A.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11071/ES - CYNTIA GRIPP
Requerido: S.A.F.D.S.
Advogado(a): 20352/ES - EDIMO TEIXEIRA BARBOSA
Requerente: W.S.V.
Advogado(a): 7201/ES - MARCIA ELIZABETH SILVEIRA MACHADO
Requerido: S.A.F.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2019, às 15 h. e 00 min. Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las
1. Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/20152. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Diligencie-se.
1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3
o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
2Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1
o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1
o importa desistência da inquirição da testemunha.
2 - 0002103-57.2019.8.08.0020 - Procedimento Comum Requerente: SALIM DA SILVA NETO
Requerido: CLAUDIA PIRES DE LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29536/ES - ANDRE LUIZ CASSA MAGELA LIBARDI
Requerente: SALIM DA SILVA NETO
Advogado(a): 30563/ES - MATEUS MASSINI SANCHES MATOS
Requerente: SALIM DA SILVA NETO
Para tomar ciência do despacho:
1. Intime-se o requerente, por seu patrono, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso ou juntar aos autos comprovantes de rendimentos e últimas declarações de imposto de renda, no intuito de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (CPC, art. 99, §2º), no prazo15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Diligencie-se, com urgência.
3 - 0000385-25.2019.8.08.0020 - Procedimento Comum Requerente: ANTONIO SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21021/ES - ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO
Requerente: ANTONIO SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2019, às 11 h. e 30 min. Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las
1. Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/20152. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Diligencie-se.
1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3
o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
2Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1
o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1
o importa desistência da inquirição da testemunha.
4 - 0000455-76.2018.8.08.0020 - Procedimento Comum Requerente: VANUSA OLIVEIRA BARBAROTO GOMES
Requerido: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11071/ES - CYNTIA GRIPP
Requerido: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a): 26339/ES - LUANA GOMES DE OLIVEIRA
Requerente: VANUSA OLIVEIRA BARBAROTO GOMES
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2019, às 16 h. e 30 min. Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las
1. Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/20152. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Diligencie-se.
1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3
o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
2Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1
o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1
o importa desistência da inquirição da testemunha.
5 - 0000033-04.2018.8.08.0020 - Divórcio Litigioso Requerente: A.R.R.
Requerido: V.L.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6150/ES - ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
Requerente: A.R.R.
Advogado(a): 19024/ES - ANA CAROLINE JESUS SILVA
Requerido: V.L.R.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a preliminar arguida pela requerente, certifique-se a secretaria a tempestividade da contestação apresentada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2019, às 10 h. e 30 min. Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las
1. Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/20152. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Diligencie-se.
1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3
o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
2Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1
o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1
o importa desistência da inquirição da testemunha.
6 - 0000466-08.2018.8.08.0020 - Usucapião Requerente: NAZARIO LOPES TEIXEIRA
Requerido: PLINIO TEIXEIRA EMERY
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009524/ES - BRUNO RIBEIRO GASPAR
Requerente: NAZARIO LOPES TEIXEIRA
Advogado(a): 2598/ES - DAGMAR DE SOUZA BERNARDO
Requerido: PLINIO TEIXEIRA EMERY
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2019, às 16 h. e 30 min. Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las
1. Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/20152. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Diligencie-se.
1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3
o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
2Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1
o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1
o importa desistência da inquirição da testemunha.
GUAÇUI, 4 DE OUTUBRO DE 2019
KATIUSCA FERREIRA BOLELLI HERINGER
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL