PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUAÇUI - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº VALQUIRIA TAVARES MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: WARLEN DE SOUZA MAIA Lista: 1282/2019 1 - 0001384-17.2015.8.08.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA TOME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10884/ES - MATEUS DE PAULA MARINHO
Réu: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA TOME
Para tomar ciência do julgamento:
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, DESCLASSIFICO o delito inserto no art. 129, caput, do CP para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto Lei 3688/41). CONDENO o acusado SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA TOME pela prática da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e ABSOLVO-O da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, ante a ausência de provas para a condenação. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes criminais do réu são imaculados; não há exame criminológico nos autos capaz de aferir a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são inerentes ao delito, razão pela qual não pode ser valorado em seu desfavor; as circunstâncias em que ocorreu o delito não desfavorecem o réu; as consequências extrapenais do fato não são graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática da infração; não há dados acerca da condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples Incide a circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, no entanto deixo de aplicá-la, considerando que a pena outrora fixada se encontra no mínimo legal. Ademais, ressalto que inexistem agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de prisão simples. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores de tal benesse. Deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por entender que tal dispositivo é mais prejudicial ao acusado que o cumprimento da pena fixada. Como não houve pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, pelos seguintes argumentos: a) permaneceu em liberdade durante o curso do processo; b) neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal; c) está sendo fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
GUAÇUI, 4 DE OUTUBRO DE 2019
WARLEN DE SOUZA MAIA
CHEFE DE SECRETARIA