Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às fls. 530/537, conforme previsão dos artigos 513 e seguintes, do CPC. O procedimento é o determinado nas normas contidas nos artigos 523 à 527 do CPC, via de consequência: 1) INTIMEM-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, conforme valor apontado no petitório e planilha de fls. 533/537, nos termos do art. 523 do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento) bem como honorários de advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do artigo 523 do CPC; 3)Transcorrido o prazo estabelecido no item 1 (15 (quinze) dias) sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 seus parágrafos e incisos do CPC. No mais, intimem-se ambas as partes para, em cumprimento ao art. 510 do CPC apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres técnicos e documentos capazes de auxiliar este juízo na formação de sua convicção. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão ou nomeação de perito necessário. Diligencie-se. |
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 485, VI do CPC. Em prestígio do princípio da sucumbência condeno a demandante no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ante a boa qualidade do trabalho desenvolvido, o pouco tempo despendido para o desenvolvimento do serviço intelectual, a localização do escritório em Comarca diversa, a singeleza da causa e a simplificação advinda do julgamento imediato (§ 2º do Art. 85 do CPC) ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, ante a incidência do § 3º do Art. 98 do CPC, já que autora está amparada pela AJG. P.R.I. |
GUARAPARI, 02 de outubro de 2019. |
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA |
Juiz de Direito |
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do Art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Condeno a embargante-executada no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio embargante que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e zelo do profissional, o pouco tempo despendido para o desempenho do ofício, a simplificação advinda do julgamento antecipado, a singeleza da demanda e a facilitação pela localização do escritório nesta Comarca (§ 2º dso Art. 85 do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, ouça-se como postulado pelo exequente às fls. 117, a Caixa Econômica Federal pelo prazo de 15 dias, enquanto credora por alienação fiduciária, a teor da averbação nº 05, lançada sobre a matrícula nº 55.473, conforme Certidão de Registro de fls.07/08, instruindo a diligência de intimação da credora fiduciária com cópia desta sentença e da certidão de fls. 07/08, ouvindo-se em seguida o condomínio exequente pelo mesmo prazo. |
GUARAPARI, 04 de outubro de 2019. |
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA |
Juiz de Direito |
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, DETERMINO que a ré promova a apuração mensal do gasto com abastecimento de água e esgoto do condomínio autor, através da aferição do consumo real apurado no hidrômetro, bem como DETERMINO, que em caso de eventual alteração da tarifa progressiva deverá o consumo real apurado no hidrômetro ser divido entre as 33 (trinta e três) economias que compõem o Edifício Residencial Lobato Lemos. No mais, CONDENO a concessionária requerida, ainda, a REEMBOLSAR o autor na forma simples os excessos decorrentes das cobranças por estimativa realizadas no período de outubro de 2007 a outubro de 2010, conforme valores constantes das notas fiscais (faturas) de fls.278/314 e na forma dobrada, a partir de novembro de 2010 (fls. 158/277) até a data em que se operaram, efetivamente, as cobranças indevidas. Sobre o montante apurado referente às restituições simples e dobrada deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, ou seja, das respectivas datas dos pagamentos das faturas até a data da citação, operada em 24/01/2018 (fls.88) e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária neste período, sob pena de bis in idem. DECLARO, também, quitadas as faturas (notas fiscais) vencidas no curso desta ação, cujos valores foram objeto das consignações judiciais de fls. 408/412, 417/421, 441/445, 449/453, 457/460 e 426/430, autorizando, após o trânsito em julgado, a liberação em favor da ré do montante integral, através de alvará eletrônico. Por fim, por força do § 2º do Art. 85, do CPC, condeno a concessionária demandada no pagamento das despesas processuais referentes às demandas e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado das rubricas condenatórias pecuniárias (restituições) acima imputadas, considerando a boa qualidade do trabalho do profissional, o especial zelo deste no desempenho do ofício, a mediana complexidade do conflito e do tempo despendido para o serviço, a ampliação do trabalho em razão da apresentação de defesa no bojo da ação reconvencional e a importância da causa no contexto da coletividade condominial. P.R.I. 1 Súmula 412/STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 2 49776966 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIDO DE OFÍCIO. COBRANÇAS REALIZADAS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se as regras de prescrição quinquenal previstas no Decreto nº. 20.910/32 quanto as pretensões exercidas em desfavor da Fazenda Pública, seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, a saber: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. O Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Espírito Santo, dispõe que: Art. 79º - Compete à CESAN, mediante inspeção no imóvel, verificar a sua real utilização, determinar sua classificação e ainda, estabelecer a quantidade de unidades de consumo. 3. Restou claro que a apelante agiu com omissão específica ao realizar cobranças indevidas de pagamento em duplicidade em razão da prestação de serviço a uma única unidade de consumo, mesmo após a instalação de hidrômetro individual para a residência da apelada. 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (RESP 1748116/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJe em 02/08/2018). 5. Por fim, quanto aos consectários legais, sobre o valor fixado a título de danos materiais (restituição) deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos morais deverá incidir apenas juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, devendo, portanto, a sentença ser reformada de ofício neste ponto por ser questão de ordem pública. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0027610-72.2015.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 21/05/2019; DJES 14/06/2019). |
GUARAPARI, 04 de outubro de 2019. |
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA |
Juiz de Direito |
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, condeno a empresa requerente no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o tempo despendido para a prestação do serviço, o zelo do causidico, a mediana complexidade da controvérsia e a importância da causa no contexto das relações condominiais (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. 1 RODRIGUES. Silvio Direito Civil, v 5 Direito das Coisas, 24ª ed. rev. e atual de acordo com o Novo Código Civil Lei nº 406, de 10-04-2002. São Paulo, Sariva, 2002. pág. 226. |
GUARAPARI, 02 de outubro de 2019. |
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA |
Juiz de Direito |
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a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Promova a serventia o traslado, por cópia desta sentença para os autos de nº0011469-88.2017.8.08.0021 f) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a seguradora ré no pagamento do valor de R$ 2.531,25 com juros moratórios e 1% ao mês a contar de 03/07/2018 (fls.50) e correção monetária da data do acidente ocorrido em 21/10/2017. Condeno a seguradora, ainda, no pagamento das despesas processuais e em hononrários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imposta, considerando a boa qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional, o significativo zelo desta na prestação do serviço, o razoável tempo despendido, a facilitação do trabalho pela localização do escritório nesta Comarca e a simplicidade da causa (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. |
GUARAPARI, 04 de outubro de 2019. |
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA |
Juiz de Direito |
O Hospital executado, através do petitório de fls. 1098/1101, arguiu que a penhora efetivada por meio do Sistema Bacen Jud recaiu sob contas destinadas a recebimento de recursos públicos para aplicação na saúde e educação requerendo, ao final, o desbloqueio do numerário ante a impenhorabilidade dos mesmos nos termos do art. 833, IX do CPC. Este juízo, através do despacho de fls. 1176, determinou a intimação do executado, para que juntasse aos autos documento que comprove que as contas-correntes bloqueadas eram destinadas exclusivamente para recebimento de verbas oriundas dos convênios, termos de adesão e termos de colaboração anunciados no petitório de fls. 1098/1101, determinando, ainda, a intimação do segundo executado nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. O Hospital executado, através dos petitórios de fls. 1181/1183 e 1307, junta aos autos documentos com a finalidade de comprovar que as contas descritas às fls. 1099 não destinadas exclusivamente a recebimento de recursos públicos. A questão trazida pela executada trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo. Da leitura atenta dos documentos apresentados às fls. 118181183 e 1307, pode-se concluir que as contas-correntes de nº 27495340, 3805751, 11071545 e 27344670, todas do Banco Banestes, agência 156 e a conta-corrente nº 223964 do Banco do Brasil, agência 1438-9, são destinadas a recebimento de recursos públicos, estando, assim, impossibilitadas de sofrerem bloqueios, a teor do que disciplina o inciso IX do art. 833 do CPC. Ademais, os posicionamentos pretorianos são no mesmo sentido, senão vejamos: 16839426-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE CUNHO ASSISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, IX, DO CPC. LIMITAÇÃO AOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO. VIABILIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS DO SETOR PRIVADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 649, IX, do CPC define como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. A finalidade da norma é resguardar a impenhorabilidade apenas no tocante aos recursos públicos (subvenções) destinados a instituições privadas. Logo, ficam excluídos da proteção os ativos que advenham de convênios com entidades e planos de saúde particulares, por exemplo. 3. Deve ser observada a regra processual constante do art. 333, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo à associação comprovar quais verbas são originárias de recursos públicos. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 04ª R.; AI 0000395-81.2016.4.04.0000; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona; Julg. 07/06/2016; DEJF 16/06/2016; Pág. 46). Diante do exposto, defiro o requerimento de desbloqueio das contas vinculadas ao Banco Banestes, agência 156, de nº 27495340, 3805751, 11071545 e 27344670 e a vinculada ao Banco do Brasil, agência 1438-9 de nº 223964. No mais, apresenta o segundo executado, às fls. 1285/1295, impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o bloqueio recaiu sobre conta poupança de sua titularidade, bem como que há excesso de penhora e irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente, sem contudo, juntar aos autos documento que comprove que o numerário bloqueado é vinculado a conta poupança. Assim sendo, intime-se o primeiro executado para ciência quanto aos desbloqueio efetivado, conforme extrato que segue anexo, bem como o segundo executado para comprovar que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é conta poupança. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto aos demais valores bloqueados, bem como para ciência e manifestação quanto a impugnação de fls. 1285/1295, no prazo de 05 dias. Intimem-se todos quanto a presente decisão. Diligencie-se. |