Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0007546-11.2018.8.08.0024
Classe: Procedimento comum
Requerente: Camila Dasílio Coser Ferreira
Advogado: 014259 ES Juliane Borlini Coutinho
Requerido: Waleska Zanelato Lopes Leal
Advogado: 008773 ES Carlos Alessandro Santos Silva
DESPACHO:
Trata-se de Ação em fase instrutória em que a parte Requerida alega a fls. 475-7 a preclusão da oitiva da testemunha Jéssica Matos, arrolada pela parte Autora a fls. 267.
Entendo como prejudicada a aludida manifestação, considerando que ao tempo da audiência de saneamento (fls. 263-5) foi determinado que a prova de intimação da testemunha ausente poderia ser apresentada na audiência de instrução caso mantido o interesse de sua oitiva.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas conforme anteriormente determinado a fls. 465-6.
I-se.
Dil-se.
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação ordinária, cuja parte sucumbente, José Celso Ramos, interpôs recurso de Apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC. I-se a parte Apelada, Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para, querendo, apresentar contrarrazões de recurso, no prazo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TJ/ES, independentemente de nova conclusão. Dil-se. Vitória/ES, 03 de Outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Contestação apresentada às fls. 159-219. Dê-se ciência à parte Autora, a fim de que, querendo e no prazo de quinze (15) dias, apresente réplica em caso de alegação de fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo, bem como existindo arguição de questões preliminares ou, ainda, quanto à juntada de documentos; tudo em conformidade com os arts. 338, 350, 351 e 437 do CPC. Designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 07 de Novembro de 2019 às 15h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 03 de Outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO/CARTA |
Estado do Espírito Santo Requerente: MR. Esfiha Master Place Mall Ltda Requerido: MR. Esfiha Alimentos Ltda – ME Requerido: Ernani Guerra Lima Requerido: Adelaide Ferreira dos Santos Requerido: Eduardo dos Santos Dessandes Requerido: Eduardo dos Santos Dessandes – MEI |
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se as partes Requeridas para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de (15) quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 03 de Outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo Requerente: Vanildo Minto e Outros Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Requerido: Itaú Seguradora S/A Requerido: Caixa Seguradora S/A (excluído às fls. 1906) |
Despacho proferido às fls. 451, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e invertendo o ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Contestação do Requerido, Itaú Seguros S/A, às fls. 459-645. Contestação do Requerido, Sul América Companhia Nacional de Seguros, às fls. 648-928. Contestação da Requerida, Caixa Seguradora S/A, às fls. 943-1363. Réplica apresentada às fls. 1396-1427. Despacho proferido às fls. 1903, declinando a competência e remetendo os autos para Justiça Federal. Ofício Nº500000334396, em que foi devolvido os autos a esse Juízo tendo em vista o reconhecimento da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal com relação ao feito, sendo por consequência, declarada a incompetência da justiça Federal, conforme fls. 1906. Diante do breve relato, designo Audiência de Saneamento e Organização (CPC, art. 357, § 3º) para o dia 07 de Novembro de 2019 às 14h30. No decorrer da aludida audiência serão adotadas, em cooperação com as partes, as medidas disciplinadas no art. 357, incisos I a V do CPC, fazendo-se necessária a presença dos Advogados, para se decidir a respeito do cabimento das provas postuladas em audiência — ciente que a ausência injustificada do Advogado ou omissão importará na preclusão da prova, conforme jurisprudência sedimentada do STJ: <<[…] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 47.190/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)>>. Eventualmente admitida a produção de prova oral, o rol de testemunha será apresentado em momento posterior a ser definido pelo magistrado por ocasião da Audiência de Saneamento. A respectiva parte será comunicada do ato solene pelo ilustre Advogado. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 03 de Outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /amo |
DESPACHO |
Processo nº 006738-69.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: José Luiz Caliman Grijó Advogado: 018504 ES Raphael José Gireli Peres Requerido: Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Advogado: - |
Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º). Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0023232-09.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Arthur Rotenberg Advogado: 026548 SP Edgard Silveira Bueno Filho Requerido: Petrônio Zambrotti França Rodrigues Advogado: - |
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0023537-90.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - Emescam Advogado: 021472 ES Diego Peixoto Santos Costa Requerido: Caio Julio Cesar Soares de Oliveira Filho Advogado: - |
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0007421-09.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Marize de Souza Gonçalves Advogado: 022176 ES Edirley dos Santos de Oliveira Requerido: Vila Velha Hospital Requerido: Nathalia Caroline dos Santos |
Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º). Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0003969-88.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Cleomar Marcarini de Oliveira Advogado: 005946 ES Marilene Nicolau Requerido: Fundação Renova Requerido: Samarco Mineração S/A Requerido: VALE S/A |
Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º). Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Servirá o presente de carta, a ser remetida ao endereço indicado pela parte. A parte Requerida recebe, doravante, a advertência abaixo registrada. Advertência: Fica V Sa e/ou Representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória/ES, situada no Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0025509-95.2019.8.08.0024 Classe: Procedimento comum Requerente: Reginaldo Barbosa dos Santos Advogado: 021285 ES Cassiandra de Souza Beneta Advogado: 017626 ES Karina Barcelos Nunes Requerido: Julio Cesar Tavares Portela Advogado: - |
Trata-se de ação, cuja parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, a presunção de insuficiência emanada é relativa (CPC, art. 99, § 3º), autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam. Desse modo, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, a fim de que, querendo, produza melhor prova da alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. I-se. Dil-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0018284-24.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Serviço Social da Industria Advogado: 018322 ES Diogo Mattos Meyrelles Executado: Alessandra Fassarela Diligência: Rua Francisco Eugênio Mus, n. 385, aptº 202, Jardim da Penha, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 10.606,07 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0019333-03.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Cond. Ed. Palas Center Advogado: 010541 ES Paulo Roberto R. Amorim Executado: Cobra Serviços de Cobrança Ltda ME Diligência: Av. Princesa Isabel, n. 574, salas 303-4, Centro, Vitória/ES Executado: Marcos Célio Brocco Diligência: Rua Helio Marconi, n. 71, Bento Ferreira, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 7.417,18 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw
|
DESPACHO |
Processo nº 0025285-60.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: 028385 ES Loyanna de Andrade Miranda Executado: Serrana Auto Posto Ltda ME e outros Valor cobrado: R$ 152.260,56 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Expeça-se Carta Precatória. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0019340-92.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Cond. Ed. Palas Center Advogado: 016497 ES Maria da Penha Monteiro Executado: Cobra Serviços de Cobrança Ltda Me Diligência: Av. Princesa Isabel, n. 574, salas 303-4, Centro, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 15.460,84 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0022801-09.2018.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo Advogado: 017852 ES Marcelo de Ávila Caiaffa Executado: Elzy Azevedo da Silva e outros Valor cobrado: R$ 34.752,20 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. Expeça-se Carta Precatória. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0024133-74.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Josino da Silva Advogado: Defensoria Pública Executado: Geilson Pereira dos Santos Diligência: Rua Pedro Bandeira, n. 28, Nova Palestina, Vitória/ES Valor cobrado: 1.338,80 na data do ajuizamento |
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO |
Processo nº 0038237-08.2018.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Brasileira dos Servidores Públicos do Espírito Santo Advogado: 025735 ES Beatriz Souza Sampaio Executado: Wagner Pontes Gonçalves Diligência: Rua Albuquerque Tovar, n. 03, Santo Antônio, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 1.564,45 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0038253-59.2018.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Brasileira dos Servidores Públicos do Espírito Santo Advogado: 025735 ES Beatriz Souza Sampaio Executado: Everton Moreira dos Santos Diligência: Rua Copo de Leite, n. 31, Feu Rosa, Serra/ES Valor cobrado: R$ 2.161,05 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0019331-33.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro Educacional Charles Darwin Ltda Advogado: 008773 ES Carlos Alessandro Santos Silva Executado: Carlos Augusto Valiate Martins Diligência: Rua Petrolino César de Moraes, n. 151, Mata da Praia, Vitória/ES Valor cobrado: R$29.993,00 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /lw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0019725-40.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Todescredi S/A CFI Advogado: 008793 ES Ricardo Barros Brum Executado: Simone Barreto dos Santos Souza Diligência: Rua Carlos Martins, 435, aptº 100, Jardim Camburi, Vitória/ES Executado: Felicio Romulo Jufo Diligência: Rua Luciano das Neves, n. 1.007, Centro, Vila Velha/ES Valor cobrado: R$ 195.253,73 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 0020040-68.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro Educacional Charles Darwin Ltda Advogado: 008773 ES Carlos Alessandro Santos Silva Executado: Eduardo Rogg Libardi Diligência: Rua Oscar Rodrigues de Oliveiraq, n. 654, aptº 302, bloco 7, Residencial Marica, Jardim da Penha, Vitória/ES Valor cobrado: 4.308,57 a data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
DESPACHO/MANDADO |
Processo nº 00013908-92.2019.8.08.0024 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Cond. Ed. Galeria da Praia Advogado: 005536 ES Gedaias Freire da Costa Executado: Helena Spelta Giurizato Diligência: Av. Rio Branco, n. 610, aptº 501, Ed. Carla, Stª Lúcia, Vitória/ES Valor cobrado: R$ 6.065,67 na data do ajuizamento |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo. Advertência ao Executado: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente ação, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta 8ª Vara Cível de Vitória, situada no edifício do Fórum Muniz Freire, Rua Muniz Freire, s/n, Centro, Cidade Alta, Vitória/ES. Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do Exequente. Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual. O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera¿ de imediato a¿ penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Dil-se. Vitória/ES, 03 de outubro de 2019 MANOEL CRUZ DOVAL JUIZ DE DIREITO /llw |
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
DESPACHO
Estado do Espírito Santo |
Nos moldes do art. 772, inc. I c/c 139, inc. V do CPC, designo Audiência de Conciliação para o dia 07 de novembro de 2019, às 14h.
As partes serão comunicadas do ato solene pelos ilustres Advogados.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, 2 de outubro de 2019.
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
/rfa
DESPACHO/CARTA
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO/CARTA
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cujo Advogado da parte Requerida, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO/CARTA |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO/CARTA |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
I-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias promova a emenda do pedido de Cumprimento de Sentença, no sentido de juntar memória de cálculo, nos moldes a que alude o art. 509, § 2º c/c art. 524, ambos do CPC. Vitória/ES, 3 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Vitória/ES, 3 de outubro de 2019. /rfa |
DESPACHO |
Estado do Espírito Santo |
Aguarde-se a audiência. Vitória/ES, 2 de outubro de 2019. |
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Comarca da Capital
Oitava Vara Cível de Vitória
Processo nº 0017940-63.2007.8.08.0024
Classe: Cumprimento de Sentença
Requerente: Hélida Schwab Pinto
Advogado: 010151 ES Gustavo Campos Schwartz
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: 015111 ES Nelson Willians Fratoni Rodrigues
DECISÃO:
Trata-se de Ação em que a parte Executada foi intimada (fls. 305) para pagamento voluntário da obrigação ou, em sendo o caso, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme fls. 310 a parte Ré optou, inicialmente pela garantia do juízo realizando o depósito em tempo hábil.
Posteriormente, a Executada optou por não impugnar e pretendeu que o depósito outrora realizado fosse admitido como pagamento.
Dessa forma, reconheço o pagamento realizado, não ocorrendo a incidência de multa de 10% e honorários de 10% determinada no art. 523 do CPC.
Considerando-se o exposto, [1] i-se a parte Autora e, havendo a concordância sobre os valores depositados, expeça-se alvará em favor da parte em nome do Advogado 010151 ES Gustavo Campos Schwartz, caso este obtenha poderes o bastante; [2] após, declaro como liquidada a obrigação; [3] arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I-se.
Dil-se.
MANOEL CRUZ DOVAL
JUIZ DE DIREITO
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
|
|||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
MANOEL CRUZ DOVAL |
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória-ES, 4 de outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL |
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL |
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019.
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019.
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019.
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019.
|
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019. MANOEL CRUZ DOVAL |
|
||||
![]() ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Vitória, 4 de outubro de 2019.
|