PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº MARCOS HORACIO MIRANDA
CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO Lista: 0382/2019 1 - 0036745-20.2014.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: S.C.C.D.E.C.S.C.D.
Requerido: D.P.D.A.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11015/ES - IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA
Requerente: S.C.C.D.E.C.S.C.D.
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de pedido incidental nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado pela parte exequente às fls. 161/164, requerendo a inclusão do marido da executada, Sr. Emerson Kock Malacarne, no polo passivo da presente lide, aduzindo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges, relativos à economia doméstica, no caso em tela, no que se inserem às despesas educacionais de seus filhos, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Pois bem. Em que pese a jurisprudência trazida pelo exequente a fim de justificar a tese de que o casal responderá solidariamente pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, consubstanciada, neste caso, na dívida escolar contraída em nome dos filhos da executada e do Sr. Emerson Kock Malacarne, destaco que a referida jurisprudência trata-se, na verdade, de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Diversamente, a presente lide iniciou-se como uma ação de conhecimento, qual seja, Ação de Cobrança, e mesmo o Sr. Emerson Kock Malacarne figurando no contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, a parte exequente, naquela oportunidade, optou por não incluir o Sr. Emerson no polo passivo desta lide. Os pais são solidários na responsabilidade pela educação dos filhos menores, mas não se afigura possível a inclusão do genitor no polo passivo do cumprimento de sentença em ação de cobrança, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que formou um título executivo, quando a referida ação foi ajuizada apenas contra a genitora. Isso porque o genitor não participou do contraditório na fase de conhecimento. Inclusive, o genitor, estranho ao processo, não pode ser prejudicado pela coisa julgada. A propósito, trago o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DAS FILHAS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DEDUZÍVEL PELO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ABRANGE DISCUSSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os pais são solidários na responsabilidade pela educação dos filhos menores, mas não se afigura possível a inclusão do genitor no polo passivo do cumprimento de sentença em ação monitória, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo, quando a referida ação foi ajuizada apenas contra a genitora. 2. Ademais, o genitor, estranho ao processo e que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não pode ser prejudicado pela coisa julgada, conforme se extrai do art. 506 do CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. (…) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700529-45.2019.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Assim, INDEFIRO os pedidos de fls. 161/164, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Diligencie-se.
2 - 0016280-14.2019.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: DANIEL BENTO RODRIGUES JUNIOR
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Requerente: DANIEL BENTO RODRIGUES JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
- Informações prestadas. - Cumpra-se a decisão de fls. 23/23-verso. |
3 - 0009149-42.2006.8.08.0024 (024.06.009149-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Executado: TOPAZIO JOIAS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12987/ES - ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se
de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposto por
COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de
TOPAZIO JOIAS ME E OUTROS O exequente atravessou petição, às fls. 241/245 requerendo expedição de alvará para saque do valor bloqueado nos autos às fls. 223/226, a penhora de 30% dos proventos recebidos pela executada MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO, até que se alcance o limite do valor dos honorários advocatícios da execução, no valor de R$ 1.662,25 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). É o sucinto relatório.
DECIDO. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, se enquadrando na exceção prevista no art. 833, §2º do CPC, abaixo transcrito. Art. 833. São impenhoráveis:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, § 8º , e no
art. 529, § 3º . Nesse sentido decidiu o STJ no RESP nº 1.732.927: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero.
É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimentoao recurso especial. (STJ, RESP: 173927 DF 2018/0073612-4, Relator: Ministro Lazaro Guimaraes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJe: 30/08/2018) Ante ao exposto, e nos termos da fundamentação acima esposada, considerando que tratam-se de honorários advocatícios, que possui natureza alimentar, é possível a penhora de uma parte dos proventos da executada para garantir a execução. Nesse sentido
DEFIRO o pedido de penhora de 10% dos proventos da executada. Expeça-se ofício a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Serra no endereço de fl. 245, para que proceda a penhora de 10% dos proventos da executada MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF nº 872.804.267-00, até que se atinja o valor do débito que atualmente perfaz o montante de R$ 1.662,25 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista a intimação da supramencionada Executada (fls. 200) e diante sua inércia, expeça-se Alvará dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD às fls. 147, em nome do advogado MARIO CEZAR PEDROSA SOARES – OAB/ES 12.482. Destaco que os valores bloqueados à fl. 225 não são os mesmos anteriormente bloqueados às fls. 147 e que apenas teriam sido atualizados, conforme alega a parte exequente em seu petitório de fls. 241. Queira a serventia intimar a parte executada MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO da nova penhora ora realizada, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854,§3º do CPC/15. Intimem-se. Diligencie-se.
4 - 0015545-78.2019.8.08.0024 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Requerente: CONSTANTINO COLODETTI
Requerido: YOLETTE BORGES BARBOZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13649/ES - ARTHUR DAHER COLODETTI
Requerente: CONSTANTINO COLODETTI
Advogado(a): 17879/ES - GISELE CRISTINA PEREIRA
Requerido: YOLETTE BORGES BARBOZA
Advogado(a): 008400/ES - JOSE CARLOS HOMEM
Requerido: GUILHERME BORGES BARBOZA
Advogado(a): 005283/ES - LUIZ ALBERTO DELLAQUA
Requerido: GUILHERME BORGES BARBOZA
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proposta por CONSTANTINO COLODETTI em face de YOLETTE BORGES BARBOZA e GUILHERME BORGES BARBOZA A responsabilidade dos requeridos (an debeatur) restou reconhecida pela sentença de primeiro grau, cuja cópia segue às fls. 31/33v, e confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça do nosso Estado. O objeto da presente liquidação é a declaração do quantum debeatur, assim, a atividade cognitiva do Magistrado está limitada aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur, segundo prescreve o art. 509, §4º do CPC:
“509,§4: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A sentença liquidanda estabeleceu, verbis: “Pelo exposto, e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a decisão de fls. 92/94 e CONDENAR os requeridos ao pagamento dos encargos inerentes ao imóvel até o período da desocupação, caso existirem. (…) Fiel ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico da ação (valor da causa e da condenação), nos moldes do art. 85, §2 do CPC.” É, no que importa, o sucinto relatório. Decido. Preceitua o art. 509 do Código de Processo Civil, in verbis: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor.” Pois bem. Uma vez iniciada a fase de liquidação de sentença, devidamente intimados, a requerida YOLETTE BORGES BARBOZA manifestou-se expressamente às fls. 83/85, que reconhece como correto os valores liquidados pelo requerente, nada tendo a impugnar sobre tal aspecto, pugnando, entretanto, pela suspensão da presente liquidação a fim de se evitar decisões conflitantes, até que fosse julgado o Recurso Especial por ela ora interposto. Quanto ao requerido GUILHERME BORGES BARBOZA, também devidamente intimado para se manifestar na presente liquidação, não apresentou resposta, conforme certidão de fls. 109v. Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial a requerente TELEMAR NORTE LESTE SA requereu o prosseguimento do feito com a homologação por sentença dos cálculos apurados. Inicialmente, destaco que além da possibilidade de a liquidação de sentença proceder-se em autos apartados no juízo de origem na pendência de recurso, verifico que o recurso especial manejado pela requerida YOLETTE BORGES BARBOZA não foi admitido, conforme documentação anexa aos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente liquidação. Desta feita, em vista da concordância expressa da parte requerida acerca da quantia liquidada, HOMOLOGO os valores apontados na peça vestibular, pelo que DECLARO líquida a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 80.530,34 (oitenta mil, quinhentos e trinta reais e trinta e quatro centavos, em favor do requerente. Transitada esta em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte executada para os fins do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se.
5 - 0019510-16.2009.8.08.0024 (024.09.019510-8) - Cumprimento de sentença Exequente: MARIA JOSE ROMAGNA
Requerente: IVAN SCHOROEDER MARIANTE e outros
Executado: IVAN SCHOROEDER MARIANTE e outros
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE APART HOTEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001645/ES - ELBA MARIA DO CARMO
Requerente: JOSE ATILIO MAGNAGO
Executado: ELBA MARIA DO CARMO
Requerente: ELBA MARIA DO CARMO
Executado: JOSE ATILIO MAGNAGO
Advogado(a): 007940/ES - MARIA JOSE ROMAGNA
Exequente: MARIA JOSE ROMAGNA
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE APART HOTEL
Advogado(a): 009199/ES - RENATO RIZK MINASSA
Requerente: IVAN SCHOROEDER MARIANTE
Executado: IVAN SCHOROEDER MARIANTE
Para tomar ciência do despacho:
- Do cotejo dos autos, tenho que assiste razão aos executados no petitório ora atravessado às fls. 468/469. Assim, DEFIRO o pedido de que as penhoras sejam repartidas em valores iguais, correspondentes a R$ 1.049,17 (um mil, quarenta e nove reais e dezessete centavos) para cada executado, com o consequente devolução dos valores excedentes.
- Resguardados os valores correspondentes a R$ 1.049,17 (um mil, quarenta e nove reais e dezessete centavos) de cada executado para o pagamento do débito exequendo, expeça-se alvará eletrônico das quantias excedentes respectivas em nome dos executados.
- Intimem-se. Diligencie-se.
6 - 0019403-30.2013.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: VIX LOGISTICA S A
Litisconsorte Passivo: FULLTIME PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
Requerido: ALCENIR DE ASSUMPCAO PINTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 108900/MG - RENATO DE ASSIS PINHEIRO
Litisconsorte Passivo: FULLTIME PROTEÇÃO AUTOMOTIVA
Advogado(a): 13759/ES - VINICIUS D MORAES RIBEIRO
Requerente: VIX LOGISTICA S A
Para tomar ciência do despacho:
- O pedido atravessado às fls. 499, pela VIX LOGÍSTICA, já foi analisado e deferido no despacho de fls. 496.
- O pedido atravessado às fls. 501, pela Defensoria Pública, também já foi objeto de análise no despacho de fls. 496.
- Expeça-se alvarás conforme já determinado no despacho supramencionado, como sendo: i) a quantia depositada pela VIX LOGÍSTICA, às fls. 478, deverá ser divida em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os patronos de cada requerido, em vista da improcedência da ação; e ii) a quantia depositada pela FULLTIME PROTEÇÃO AUTOMOTIVA às fls. 485, deverá ser levantada pelo patrono da ora requerente VIX LOGÍSTICA, em vista da improcedência da reconvenção.
- Intimem-se. Diligencie-se.
7 - 0030309-11.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerido: SAMIRES DE MORAIS ESTEVAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 70/71 pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
8 - 0009554-63.2015.8.08.0024 - Procedimento Sumário Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerido: PRISCYLA PEREIRA MEDEIROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 62/63, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- Diversamente, considerando que os antigos patronos atuaram na presente lide somente na fase de conhecimento, entendo que os honorários devidos na fase executiva partencem integralmente aos novos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
9 - 0028467-69.2010.8.08.0024 (024.10.028467-8) - Cumprimento de sentença Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Executado: LARISSA DUARTE MENDES
Requerido: LARISSA DUARTE MENDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 158/159, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
10 - 0004552-49.2014.8.08.0024 - Cumprimento de sentença Exequente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Executado: MARINES LEONARDO MUNIZ
Requerido: MARINES LEONARDO MUNIZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Exequente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Exequente: AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 97/98, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
11 - 0019475-85.2011.8.08.0024 (024.11.019475-0) - Cumprimento de sentença Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Executado: TIAGO ALVES PEREIRA
Requerido: TIAGO ALVES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls 98/99 pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
12 - 0004265-04.2005.8.08.0024 (024.05.004265-4) - Procedimento Comum Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Executado: MARCOS ANTONIO FREITAS
Requerido: MARCOS ANTONIO FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 130/131, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
13 - 0030160-15.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Requerente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO
Requerido: DIORGENES DOS SANTOS NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO
Para tomar ciência do despacho:
- Do cotejo dos autos, analisando o petitório atravessado às fls. 60/61, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários tendo em vista que, no caso em tela, a parte requerida, até a presente data, sequer foi citada.
- Intimem-se. Diligencie-se.
14 - 0033203-67.2009.8.08.0024 (024.09.033203-2) - Procedimento Comum Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Executado: ISAC RODRIGUES DO NASCIMENTO
Requerido: ISAC RODRIGUES DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 119/120, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
15 - 0034867-31.2012.8.08.0024 - Cumprimento de sentença Exequente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Executado: GABRIELA OGGIONI
Requerido: GABRIELA OGGIONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Exequente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Exequente: AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 88/89, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cognitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
16 - 0027404-72.2011.8.08.0024 (024.11.027404-0) - Procedimento Comum Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerido: ALICE ZANONI DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- Do cotejo dos autos, analisando o petitório atravessado às fls. 95/96, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários tendo em vista que, no caso em tela, a parte requerida, até a presente data, sequer foi citada.
- Intimem-se. Diligencie-se.
17 - 0032452-41.2013.8.08.0024 - Procedimento Sumário Requerente: UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO
Requerido: VITOR RIBEIRO RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 79/80, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cogitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
18 - 0032085-22.2010.8.08.0024 (024.10.032085-2) - Procedimento Sumário Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Executado: CRISTIANO CORREIA LEONARDO
Requerido: CRISTIANO CORREIA LEONARDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Exequente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerente: AEV ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 104/105, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cogitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
19 - 0010855-65.2003.8.08.0024 (024.03.010855-9) - Cumprimento de sentença Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Requerido: ELIENE ALVES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
- No petitório atravessado, às fls. 214/215, pelos antigos patronos da parte exequente, quanto aos honorários contratuais, este Juízo entende que não é passível a discussão nestes autos de honorários que não sejam os de sucumbência, de modo que a pretensão pleiteada, qual seja, honorários contratuais, deverá ser perseguida pela via ordinária.
- De outra forma, considerando que os antigos patronos da exequente atuaram em toda a fase de conhecimento, os honorários da fase cogitiva pertencem integralmente aos mesmos, razão pela qual DEFIRO a reserva de honorários.
- No tocante a fase executiva, considerando os atos praticados nos autos pelos antigos patronos da exequente, hei por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 50% em favor dos antigos patronos.
- Intimem-se. Diligencie-se.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA