Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos Morais na Modalidade de Lucros Cessantes e Danos Materiais ajuizada por Luiz Aurelio Coutinho Júnior em face do Estado do Espírito Santo e da PM/ES. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/168. Às fls. 170/171, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar. Às fls. 173/178, contestação apresentada, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e de gratuidade de justiça. Às fls. 224/225, réplica pela parte autora. Às fls. 232, o Estado requerido requer seja apreciada a impugnação à concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se que o requerente pugnou pela gratuidade de justiça, sendo deferida às fls. 170/171, tendo o Estado requerente apresentado impugnação à gratuidade, uma vez que o autor não seria pobre nos termos da lei. Ora, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, não deve pressupor a miserabilidade do pretendente, não é necessário que, para fazer jus à assistência judiciária gratuita, seja a pessoa pretendente absolutamente incapaz de arcar com os custos da demanda, sendo já suficiente a demonstração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Por sua vez, cumpre ao impugnante o ônus de provar a desnecessidade da concessão do benefício. No caso em questão, em que pese a alegação do requerido de que o autor tem capacidade patrimonial para suportar todas as despesas processuais, entendo que isso não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça. Não há como pressupor da remuneração apresentada pelo Estado contestante, que o autor tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo. Ademais, não há outros dados concretos que sejam capazes de comprovar a desnecessidade do benefício pelo impugnado. Como já dito, não é necessária a condição de miserabilidade senão a de que o gasto com as taxas judiciárias prejudicaria a manutenção das condições básicas de vida da parte impugnada. Ante o exposto, REJEITO a questão preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça. Superada esta questão, passo a analisar a impugnação ao valor da causa, suscitada também pelo requerido em sua peça de resistência. Sustenta o requerido que o valor da causa estaria superestimado, uma vez que não são especificados os valores pugnados a título de indenização. Todavia, observo que o valor atribuído a causa, nos presentes autos, tem valor meramente estimativo quanto aos proveitos econômicos que eventualmente serão obtidos pela parte autora, caso sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, inclusive a indenização por alegado dano moral, a qual fica a critério do julgador arbitrar o valor correspondente. Ante o exposto, também REJEITO a impugnação suscitada pelo Estado do Espírito Santo quanto ao valor dado à causa. Dando prosseguimento ao feito, em face do petitório de fls. 229/230, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29.08.2019, às 14:00 horas. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para comparecerem a audiência de conciliação designada. Diligencie-se. Vitória, 16 de julho de 2019. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada requerida em caráter antecedente por Carisma Comercial Ltda em face do Estado do Espírito Santo, eis que teria sido lavrado o Auto de Infração n° 2.082.678-5, sob alegação de que a autora teria deixado de se inscrever como contribuinte de ICMS na repartição fazendária. Assim, em razão da lavratura do referido auto de infração, a parte autora possui um débito perante a Fazenda Estadual no montante de R$ 478.979,33 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Irresignada, alega a requerente que não cometeu a infração ali descrita, razão pela qual, objetiva a parte autora, em caráter antecedente, suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado no referido auto de infração, bem como seja determinada a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e que não seja criado bice ou impedimento para a fruição do benefício do FUNDAP. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14-307. Custas quitadas, às fls. 48-49. Às fls. 309-310, a parte autora requer seja recebido o depósito judicial de fls. 312-313, a fim de garantir o Juízo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos, neste momento, cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela em caráter liminar antecedente, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento do crédito consubstanciado no Auto de Infração n° 2.082.678-5, bem como seja emitida a Certidão de Regularidade Fiscal e que não haja óbice ou impedimento para a fruição do benefício do FUNDAP. Ora, a constituição do crédito fazendário tem como efeito principal tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a administração promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Na hipótese dos autos, a parte autora procedeu ao depósito judicial com o condão de garantir o Juízo quanto ao crédito em litígio, conforme se vê às fls. 312-313. O crédito em questão se trata de crédito fazendário, sendo cabível o deferimento da suspensão da exigibilidade o que ocorre em atenção às disposições do artigo 151, do CTN, desde que se faça o depósito do montante integral, na forma como dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; [...]” Nessa esteira de entendimento, a suspensão da exigibilidade consiste na sustação temporária do direito subjetivo, conferido ao credor, de receber o objeto prestacional correspondente a uma importância em moeda, bem como do dever jurídico imposto ao devedor de prestá-lo. Nesse sentido, tem entendido, de forma pacífica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Vejamos: “ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de depósito judicial do crédito tributário controvertido, sequer deve ser analisada a possibilidade ou não de concessão de pedido liminar em tutela de urgência, pois independe de autorização judicial. 2. Em atenção ao disposto no artigo 151, inciso II, do CTN, a jurisprudência desse E. Sodalício é uníssona no sentido de que o depósito judicial configura direito subjetivo do sujeito passivo da obrigação tributária e possui suas respectivas consequências legais (suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impedimento de cominação de sanções pelo não recolhimento da exação). Precedentes do E. TJES e do C. STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do E. Relator. Vitória, ES, 20 de novembro de 2018. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002055, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 12/12/2018)” Na hipótese dos autos, verifico que a parte requerente juntou aos autos, o comprovante do depósito judicial (fls. 312-313) correspondente ao valor do crédito em litígio. Desse modo, reconheço, in casu, a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no próprio direito material que ampara o pedido liminar (artigo 151, inciso II, do CTN) e no fato de que o reconhecimento do direito invocado, somente ao final da ação, causaria dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, criando óbices a sua regularidade fiscal. Por fim, o requisito do periculum in mora também se revela presente, na medida em que cobrar valores da parte autora que possam eventualmente ser indevidos poderá prejudicar a regular atividade da empresa, ainda que inexistente ajuizamento de execução fiscal. Outrossim, tem-se evidenciada a verossimilhança das alegações exordiais, assim como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante, uma vez que a irregularidade fiscal tem o condão de impedir que a parte autora usufrua dos incentivos do FUNDAP/INVEST. Desse modo, entendo como presentes não só o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, em decorrência do depósito judicial, para suspender, até o deslinde do feito ou até decisão posterior que reverta a presente decisão, a exigibilidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração n° 2.082.678-5, bem como que a parte requerida se abstenha de inscrever o referido crédito em dívida ativa e que não impeça a parte autora de ser beneficiária do FUNDAP/INVEST com fundamento no referido crédito. Cumpra-se a presente decisão como mandado e por Oficial de Justiça de Plantão. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, inc. I, do CPC/2015. Deixo de designar a audiência cominada no inciso II, do referido dispositivo legal, haja vista que o requerido já se manifestou em outras ocasiões perante este Juízo que não tem interesse em conciliação. Intimem-se. Cite-se o requerido, após o aditamento da inicial. Prazo legal. Não havendo o aditamento, voltem-me cls para análise do feito sob a ótica do disposto no art. 303, § 2º, do CPC/2015. Diligencie-se. Vitória, 25 de setembro de 2019. UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por THALES VIDIGAL GONZALEZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial, objetivando a parte autora o seu aproveitamento no próximo Curso de Formação de Soldados da PMES com sua consequente promoção a soldado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/76. Às fls. 89, foi indeferido o pedido liminar. Às fls. 94/99, o requerido apresentou contestação, no bojo da qual impugnou o valor atribuído à causa. Às fls. 104, foi deferida a Gratuidade da Justiça. Às fls. 106/112, foi apresentada réplica. Às fls. 113, decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando, assim, a retificação do valor da causa. Às fls. 114 e 177, requerente e requerido, respectivamente, informam que não pugnam pela produção de provas. Às fls. 121/131, o autor requer a concessão da tutela de evidência, como medida liminar incidental. Às fls. 145/146, apresentadas alegações finais pelo requerido. Apensos, os autos do conflito negativo de competência de n° 0034503-58.2017.8.08.0000, onde fora fixada a competência do presente Juízo para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o autor pleiteia tutela de evidência incidental, objetivando que a parte requerida reenquadre o requerente no Curso de Formação de Soldados da PM/ES. Acontece que, apesar do referido pleito liminar incidental, verifico que a presente demanda se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Assim, passo à análise do mérito. Afirma o autor que participou do certame inaugurado pelo Edital n° 001/2013 – CFSd/2014 (fls. 16/50). Aprovado nas etapas do Concurso, foi matriculado na 1ª Turma do Curso de Formação de Soldados – CFSd 2014 (fls. 52). Ocorre que, aos dois meses de duração do Curso de Formação, a parte autora teria passado por problemas de ordem pessoal que o impossibilitaram, temporariamente, de continuar no Curso. Em decorrência de problemas mentais e psicológicos causados pelos problemas familiares, a parte autora teria requerido o desligamento do Curso, uma vez que não haveria a previsão de trancamento. Assim, compulsando os autos, às fls. 53/56, verifico que a parte autora solicitou o seu desligamento do Curso de Formação, pleito este que foi realizado e deferido por meio de procedimento administrativo. Superadas as questões de cunho particular e pessoal que o teriam impedido de continuar frequentando o Curso, o autor realizou requerimento administrativo de reintegração às fileiras da PMES. Tendo sido indeferido, conforme fls. 60/61, sob a justificativa de que o autor requereu voluntariamente o seu desligamento do Curso, sendo que esta etapa obrigatória para o ingresso no nível básico da PMES, segundo as disposições editalícias. Ora, o edital é a lei interna de qualquer concurso público, o qual submete-se ao princípio da legalidade, tanto para a administração quanto para os candidatos. Isto posto, verifico que a autoridade administrativa, aparentemente, emitiu ato administrativo adstrito às disposições editalícias, uma vez o Curso de Formação se trata de etapa eliminatória do certame, bem como houve respeito ao direito do aluno ao desligamento voluntário do curso, ressalvando-se que, com este deferimento, são rompidos os vínculos com a Administração Pública, na forma como ocorreu voluntariamente. Quanto à vinculação ao edital e a ele estarem adstritos ambos, a Administração e o candidato, em atenção ao princípio da legalidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 10.798/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)” Ademais, consoante entendimento da jurisprudência pátria, o desligamento voluntário antes da conclusão do Curso de Formação implica no término do vínculo com a Administração, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRAÇA NA QUALIDADE DE ALUNO-SOLDADO - TÉRMINO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REMATRÍCULA EM OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. O candidato ao matricular-se no Curso de Formação de Bombeiro Militar, após aprovação em todas as fases do certame, passa a deter a condição de praça na graduação aluno-soldado; contudo, ao solicitar a desistência do Curso, antes do término, perde o status de praça e assim, cessa o vínculo com a Instituição de Ensino e, por conseguinte, com a Corporação Militar (Administração Pública), ocasionando a vacância do cargo público disponibilizado naquele Concurso Público, o qual somente poderia ser preenchido pelo próximo candidato aprovado, observando-se a ordem de classificação, motivo pelo qual inexiste falar em rematrícula em outro curso de formação. (TJ-MS n° 0602032-02.2012.8.12.0000, Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Comarca: Campo Grande, 4ª Seção Cível, Data do julgamento: 28/01/2013, Data de publicação: 01/02/2013)” Assim, diversamente do que alega a parte autora na peça de fls. 121/131, não observo, ter havido arbitrariedade administrativa na decisão que indeferiu o pedido de reintegração do autor ao Curso de Formação, haja vista seu desligamento voluntário. Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, REJEITO os pedidos autorais, de modo que JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15, fixo em R$500,00 (quinhentos reais) em favor do Estado do Espírito Santo. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do requerente, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, 28 de junho de 2019. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
Inicialmente, cumpra-se o despacho de fls. 1016. Após, proceda a Serventia o desapensamento destes autos do processo nº 0033282-36.2015.8.08.0024, eis que este já está maduro para o julgamento. Outrossim, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para se manifestarem no tocante a produção de provas e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 10 (dez) dias. Dil-se. Vitória/ES, 29 de agosto de 2019. UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Jorge Alberto de Nazareth, em face do Diretor do Detran do Estado do Espírito Santo. A decisão de fls. 49/50, deferiu o pleito liminar. Através do petitório de fls. 57 e seguintes, o patrono do impetrante apresentou renúncia ao seu mandato procuratório. Em seguida, foram expedidas duas cartas de intimação para o impetrante, com escopo de constitutir novo procurador. No entanto, a primeira carta de intimação retornou por ausência do impetrante (fl. 72) e na segunda carta de intimação foi colhida a informação de que o impetrante havia se mudado (fl. 75). É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 274, Parágrafo Único, do CPC/2015, estatui que serão consideradas válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação de endereço, provisória ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Destarte, considero válida as intimações de fls. 70 e 73, as quais foram expedidas para o impetrante, o qual não comunicou eventual mudança de endereço nestes autos. Ato contínuo, verifico a ausência de manifestação do impetrante, conforme certidão de fl. 75-verso, estando o processo paralisado por prazo superior a trinta dias. Ante o exposto, sem mais delongas, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo a liminar deferida às fls. 49/50. Comunique-se a autoridade coatora. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). P. R. I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, intimem-se o Impetrante para efetuar o pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento, comunique-se à SEFAZ, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/2013, para a devida inscrição de dívida ativa. Custas quitadas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença em Ação Anulatória, na qual litigaram BANCO BRADESCO S/A em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. Às fls. 204-221, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 223, requereu-se a transferência do valor depositado em Juízo, como caução na fase cognitiva, para a conta bancária da requerente. Às fls. 224, o Município de Vitória concordou com os valores apresentados às fls. 206. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vejo que houve a concordância do Município de Vitória com o valor de R$2.009,26 (honorários advocatícios sucumbenciais), trazidos às fls. 206. Compulsando a referida planilha de fls. 206, verifiquei inexistir qualquer dano ano erário em sua homologação, devendo prevalecer in casu os valores ali contidos. Portanto, HOMOLOGO a planilha de fls. 206 quanto ao valor de R$2.009,26 (honorários advocatícios sucumbenciais). Via de consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Uma vez que a parte exequente fora vencedora, incontinentemente, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência, em favor da parte requerente, para que os valores existentes na conta judicial de fls. 77 sejam transferidos para a conta bancária informada às fls. 223 (BANCO BRADESCO, Ag. 4040-1, Conta Corrente 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12). Após, EXPEÇA-SE, em face do Município de Vitória, o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado. Havendo depósito judicial do montante requisitado, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do patrono exequente, a fim de que levante todos os valores existentes na respectiva conta judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Dil-se. |
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Siemens Ltda em face do Município de Vitória, estando as partes já qualificadas. A parte exequente apresentou cálculo do valor que entende devido, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, às fls. 627/628. Intimado o de Município Vitória, à fl. 633, não se opôs ao cálculo apresentado pela exequente. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do Município executado quanto ao cálculo elaborado pelo Exequente. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados às fls. 627/628, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO os valores apontados às fls. 627/628 e, via de consequência, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o cumprimento de sentença não fora impugnado. (artigo 85, §7º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado. Em seguida, caso haja custas a serem pagas, intime-se o Município executado para efetuar o pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se à SEFAZ, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/2013, para a devida inscrição de dívida ativa. Custas quitadas, nada sendo requerido, arquivem-se os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Ordinária na qual litigaram LUIZ GERALDO LIRA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. Às fls. 186-198, foi iniciado o cumprimento de sentença pela parte requerente. Às fls. 201-240, o Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, levantando a questão preliminar de prescrição da pretensão executiva. Às fls. 242-244, o exequente apresentou réplica à impugnação retro. Às fls. 249-252, o foi certificado o trânsito em julgado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão preliminar levantada pelo Instituto Impugnante, o qual alega que, no caso em tela, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. Quanto a esta temática, filio-me ao entendimento do Superior Sodalício, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da pretensão cognitiva e, dele, independente. Com isso, a fluência daquele só se iniciaria a partir do trânsito em julgado (12.05.2004 – fls. 251). Vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 150/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a existência de prequestionamento implícito, na medida em que a matéria foi tratada no âmbito da Corte de origem. 2.Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1103831/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)" Diante disso, o prazo prescricional da pretensão executiva no caso em questão é de 05 (cinco) anos, eis que aplicável o Decreto n.º 20.910/32 para aferir o prazo prescricional da presente pretensão cognitiva (valores de função especializada). Nesta esteira, o termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão executória se deu com o trânsito em julgado da demanda, que ocorreu em 12.05.2004 (fls. 251/v). Como consquência, para que pudesse prosperar a satisfação do direito dos exequentes, o cumprimento de sentença deveria ter sido iniciado até meados de 2009. Todavia, o exequente somente iniciou o cumprimento do julgado em 12.07.2018 (fls. 186), muito após o transcurso in albis do prazo prescricional da pretensão executiva. Portanto, ACOLHO a preliminar levantada pelo Município de Vitória para declarar prescrita a pretensão executiva do direito reconhecido nesta demanda. Assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15 c/c artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos e os autos apensos com as devidas baixas. Dil-se. |
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por João Leandro de Freitas em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. Em síntese, objetiva a parte exequente o cumprimento da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo de nº 0027782-67.2007.8.08.0024, o qual tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/122. Devidamentre citado, o Instituto Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 126/135, sustentando inexigibilidade da obrigação, com base no artigo 535, §§ 5º, 6º e 7º, do CPC, argumentando que a sentença proferida no mandado de segurança nº 0027782-67.2007.8.08.0024 fora fundada em lei tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade. Para tanto o Instituto Executado alega que o STF no julgamento da ADI 2891 e do RE 529209, declarou inconstitucional o tratamento isonômico entre serventuário de cartório não oficializado e servidores estatutários. Como pedido alternativo, o Instituto Executado rechaça os cálculos apresentados pelo Exequente e apresenta sua planilha às fls. 146/147. Com a impugnação vieram os documentos de fls. 137/148. Réplica às fls. 150 e seguintes. É o relatório. DECIDO. Pois bem. De acordo com a narrativa do Instituto Executado a pretensão do Requerente encontraria óbice em precedentes do Pretório Excelso, os quais obstariam a extensão de reajustes concedidos a servidores do Judiciário aos serventuários de cartórios não oficializados. A despeito da combatividade do Instituto Executado, os precedentes por ele trazidos são oriundos do controle difuso de constitucionalidade, o que significa dizer que possuem eficácia apenas inter partes, ou seja, vinculam apenas e tão-somente aqueles que figuraram nas respectivas relações processuais. Além disso, nas vezes em que o Pretório Excelso se debruçara sobre as peculiaridades da situação ora focalizada, como ocorrera, por exemplo, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 959.226/ES (2ª T., Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12-06-2017), o pronunciamento da Corte de Sobreposição fora favorável ao serventuário aposentado, como ilustra o voto a seguir: jurídico próprio dos servidores públicos. Entretanto, em face das peculiaridades do caso concreto, concluiu-se, a partir da análise da legislação local aplicável, bem como, do conjunto fático-probatório dos autos, que os ora agravantes, serventuários juramentados das escrivanias não oficializadas, aposentados antes da EC nº 20/98, faziam jus a terem seus proventos reajustados, conforme previsto na Lei estadual nº 7.235/2002, uma vez que, por força da Lei estadual nº 2.349/68, foram obrigados a contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência criado originariamente para atender aos servidores do Estado, havendo atendido ambos os agravantes os requisitos previstos na legislação necessários para a aposentação. [...]" Em sentido idêntico, inclusive, apontara a decisão monocrática proferida pelo mesmo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 529.209 AgR/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 24/04/2014), decisão a qual reconsiderou a decisão citada pelo Instituto Executado, vejamos: Assim, é certo que se cuida de fato de discussão afeta a legislação local e que, também, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Esta Corte, analisando casos similares ao dos presentes autos, já se pronunciou no sentido de não acolher a tese do estado, ora agravado. Sobre o tema: o ARE nº 676.244/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/4/12 e o RE nº 758.810/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/10/13. Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada, e nego provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo e outro". Além disso, no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a pretensão autoral encontra amparo nos seguintes arestos, a saber: Conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 100020027254, o "Servidor de Cartório não oficializado que contribuiu, na qualidade de segurado obrigatório e por determinação legal (Lei nº 2.349/68), para o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, é aposentado do Poder Público". 2. Sendo a autora pensionista de serventuário de serventia não oficializada, faz jus ao reajustamento dos valores recebidos a título de pensão". (TJES; APL-RN 0029055-76.2010.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Julio Cesar Costa de Oliveira; Julg. 24/11/2015; DJES 18/12/2015). "CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES PRELIMINARES. COISA JULGADA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS APOSENTADOS PELO IPAJM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A REAJUSTES EM SEUS PROVENTOS. 11,98% A TÍTULO DE DIFERENÇAS POR EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.235/2002 E 8.066/2005. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] Os reajustes determinados pelas Leis Estaduais nº 7.235/2002 e 8.066/2005 aplicam-se aos serventuários da justiça aposentados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). 6. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado". (TJES; REO 0008866-82.2007.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/12/2012; DJES 18/12/2012). Como bem enunciaram os votos dos julgamentos acima mencionados, a desvinculação dos serviços cartorários com o poder público nem sempre foi tão clara. O art. 11 do Decreto-Lei nº 16.051/46, por exemplo, elencava como serventuários da justiça os escreventes juramentados. Posteriormente, a Lei Ordinária nº 2.349/68 incluiu os serventuários de cartórios não oficializados entre aqueles considerados segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM). Em 1982, a Lei Estadual nº 3.526, que regulava a organização administrativa do Poder Judiciário, dentre outras alusões, elencou os serventuários da Justiça no título referente aos "da Justiça". Nesse contexto, os serventuários das escrivanias não oficializadas contribuíram compulsoriamente ao regime fechado de previdência dos servidores públicos, e muitos, como é o caso em comento, chegaram a se aposentar na vigência desse regime. Dessa forma, o Exequente sustenta a condição de aposentado do Poder Público do Estado do Espírito Santo. Ademais, o afastamento da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, constitui hipótese excepcional, conforme dispõe o art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, assim grafado: por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." De um exame detido dos julgados citados pelo Instituto Executado (fls. 130/133), percebo que eles se encontram em rota de colisão com outros arestos na mesma Corte de Superposição. Além disso, todos os julgados trazidos na impugnação da execução não foram decisões definitivas e oriundas do Plenário do Pretório Excelso, única situação capaz de autorizar a invocação legítima dos parágrafos do art. 535 do CPC/2015. Nesse mesmo sentido, inclusive, aponta o ENUNCIADO nº 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in verbis: Assim, não vejo como acolher a tese do Instituto Executado quanto a inexigibilidade da obrigação, com base no artigo 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015. Outrossim, passo a analisar o pedido de condenação do Instituto Executado em litigância de má-fé, eis que citou decisão superada desde 24.04.2014, bem como de ADI extinta sem julgamento do mérito. Como se sabe, é plenamente possível sustentar tese contrária àquela firmada em jurisprudência vinculativa, uma vez que é autorizado ao órgão jurisdicional realizar o distinguishing ou entender que houve a superação da jurisprudência vinculante. In casu, o Instituto Executado faz sua sustentação em teses superadas posteriormente em jurisprudência, no entanto, ressalto que os julgados citados na impugnação sequer são vinculativos e as argumentações do Instituto são plausíveis, razão pela qual verifico que sua conduta não se enquadra no ato desleal a atrair as penalidades constantes no art. 81, caput, do CPC. Assim, indefiro o pedido de condenação do Instituto Executado em litigância de má-fé. Por fim, vê-se que houve a concordância do Exequente com os cálculos apresentados pelo Instituto Executado às fls. 146/147. Compulsando a referida planilha, verifiquei que os índices utilizados pela autarquia para atualizar o crédito em tela não ensejam qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados às fls. 146/147, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto aos cálculos apresentados pelo requerido e, via de consequência, HOMOLOGO os valores apontados às fls. 146/147. Desse modo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Com base no artigo 86, do CPC/2015, onde cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno o Instituto executado e a parte exequente no pagamento das custas processuais na forma pró-rata, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais que, por apreciação equitativa, nos termos do § 3º, inc. I, do art. 85, do CPC/2015, fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa para cada uma das partes, deixando assente que, no tocante a verba honorária advocatícia os juros moratórios passarão a incidir de acordo com o percentual estabelecido pela caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado do presente decisum, conforme artigo 85, § 16, do novo Estatuto Processual Civil, e a correção monetária a partir de seu arbitramento, observando-se como índice o IPCA-E. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, em favor da parte exequente, eis que DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado à fl. 03, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada à fl. 18, a qual eleva o exequente à condição de necessitado dos benefícios advindos da gratuidade da justiça, nos termos artigo 98, caput, do CPC/2015. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado. Diligencie-se. |
Tratam-se de Cumprimento de Sentença no qual litigam IPAMV e LAUDEMIR AMARAL, estando as parte qualificadas. Às fls. 296-302, o Autor/Exequente visou satisfazer o crédito dos autos, consolidado com o trânsito em julgado às fls. 289. Intimado às fls. 304, o IPAMV opôs, às fls. 307-316, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva. Às fls. 319-320, a parte Exequente/Impugnada apresentou resposta. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão preliminar levantada pelo Instituto Impugnante, o qual alega que, no caso em tela, haveria aplicação do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Dessa forma, defende que o prazo prescricional voltaria a correr pela metade a partir do trânsito em julgado. Contudo, filio-me ao entendimento do Superior Sodalício, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da pretensão cognitiva e, dele, independente. Com isso, a fluência daquele só se iniciaria a partir do trânsito em julgado (31.08.2011 – fls. 289). Vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 150/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a existência de prequestionamento implícito, na medida em que a matéria foi tratada no âmbito da Corte de origem. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1103831/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009) Dessa forma, para saber se houve a prescrição da pretensão punitiva, deve-se identificar qual o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de contribuição previdenciária indevidamente paga. Com relação a este tocante, há entendimento pacífico, no Eg. TJES, no sentido de que esse interregno seria de 05 (cinco) anos, contados do indevido recolhimento. Vejamos (grifos nossos): ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.258.055 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA - IPAMV APELADO: JUAREZ SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. - A pessoa jurídica de direito público detentora de legitimidade passiva em mandado de segurança cujo escopo é a abstenção de desconto em proventos mensais de aposentadoria de servidor municipal inativo a título de contribuição previdenciária é o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória-IPAMV, autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo a Lei Municipal 4.399⁄97. Ilegitimidade passiva ad causam do Município de Vitória. 2. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso, não existe prescrição vez que na ação pleiteia-se a restituição de valores indevidamentes descontados a partir de janeiro de 1999 e a ação foi ajuizada em 17⁄12⁄2004. 3. - O § 1º do art. 36 da Lei Municipal nº 6172⁄04, excluiu, expressamente, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, todas as verbas que não integram a remuneração definitiva e permanente do servidor. 4. - O cálculo para fixação dos proventos do servidor, na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10887⁄04, leva em consideração a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações percebidas, e não das contribuições previdenciárias, o que evidencia o enriquecimento ilícito da Instituto, posto que recebe valor que não integrará os proventos do servidor quando passar para inatividade. 5. - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF. 6. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 166⁄STJ). 7. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188⁄STJ). 8. - Recurso provido parcialmente. 9. - Reexame necessário prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, e por idêntica votação julgar prejudicado o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Vitória, 07 de outubro de 2014. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necesária, 24040258055, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO NA ÍNTEGRA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974⁄2013. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) É indevido o desconto efetuado a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória, a qual não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. 2) Se o próprio autor da demanda postula a condenação da autarquia estadual a devolver somente os valores efetivamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, de forma que o seu pedido não abarca o período fulminado pela prescrição e o posterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 539⁄2009, não há que se falar em sucumbência recíproca. 3) Diante da natureza tributária da contribuição previdenciária, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Precedentes do STJ. 4) Como a sentença foi publicada após a entrada em vigor do CPC⁄2015, imperativo se faz o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Entretanto, por se tratar de sentença ilíquida, não há possibilidade de majorar os honorários sucumbenciais neste momento, tendo em vista que os mesmos sequer foram arbitrados até então, já que tal medida foi postergada corretamente pelo magistrado a quo para a fase de liquidação da sentença, em consonância com o previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC⁄2015, o qual dispõe que ¿não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado¿. Não há como majorar aquilo que ainda sequer foi definido, sendo que o § 11 do art. 85 do CPC⁄2015 é claro ao prescrever que ¿O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente¿. 5) Por ser a Primeira Vara da Fazenda Pública de Vitória-ES uma serventia de ¿vara judicial não oficializada¿, isto é, mantida exclusivamente com custas regimentais, sem recursos públicos, ainda que a parte vencida seja uma autarquia estadual – o termo ¿Estado¿ foi empregado pela Lei em seu sentido lato –, o pagamento das custas processuais será devido, em consonância com o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.494⁄2013, legislação em vigor à época da prolação da sentença, o que afasta a aplicação da revogada Lei Estadual nº 9.900⁄2012. 6) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 24130022296, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017) Nesta esteira de entendimento, conforme exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva no caso em questão é igualmente de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial de sua fluência se deu com o trânsito em julgado da demanda, que ocorreu em 31.08.2011 (fls. 289). Como consequência, para que pudesse prosperar a satisfação do direito do exequente, o cumprimento de sentença deveria ter sido iniciado até meados de 2016. Todavia, o exequente somente iniciou o cumprimento do julgado em 27.07.2018 (fls. 296), muito após o transcurso in albis do prazo prescricional da pretensão executiva. Portanto, ACOLHO a preliminar levantada pelo IPAMV para declarar prescrita a pretensão executiva do direito reconhecido nesta demanda. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, II, do CPC/15 c/c artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos e os autos apensos com as devidas baixas. |
Trata-se de Ação Anulatória c/c Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por Delfim Zucchi de Jesus, em face do Município de Vitória. Em síntese, informa o Requerente que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Proteção Ambiental, sendo admitido efetivamente no cargo em questão na data de 06/03/2006. Assim, iniciou o exercício da função pública em estágio probatório, como requer a lei, durante o qual foi nomeado para diversos cargos de confiança e chefia. No entanto, alega o Requerente que por ocasião da avaliação especial de desempenho para servidores em estágio probatório, nos termos da Lei Complementar nº 003/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 14.253, que tem por finalidade a aquisição pelo servidor avaliado da estabilidade no serviço público municipal, viu-se surpreendido com sua exoneração pela banca examinadora do seu estágio probatório. Sustenta o requerente ilegalidade e inconstitucionalidade no que pertine aos parâmetros de avaliação funcional do estágio probatório em processo administrativo que concluiu pela sua inaptidão e, via de consequência, no próprio ato administrativo que decretou a sua exoneração. Ademais, alega ainda o requerente que à época das eleições majoritárias, quando exercia plenamente suas funções como agente municipal, ante a verificação da existência de propaganda eleitoral em local proibido, determinou a retirada do material e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, fato que ocasionou verdadeira perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, tendo culminado num processo administrativo eivado de vícios que levou a sua exoneração. Por fim, aduz ainda o requerente que já havia precluído o prazo para a sua avaliação do estágio probatório, portanto já era estável o que culminaria na nulidade de todo o processo administrativo que o exonerou. Desse modo, pleiteou o Requerente a nulidade dos atos administrativos ora sub judice, bem como a sua reintegração ao cargo em apreço, com o imediato exercício da função no serviço público municipal, com direito a perceber vencimentos e demais vantagens. Ademais, requereu a condenação do Município de Vitória em indenização por danos morais, sugerindo como valor indenizatório 400 salários mínimos. Destarte, requereu a procedência da presente demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/176. Decisão de fls. 177/180, que indeferiu o pedido liminar. Em seguida a gratuidade da justiça em favor do Requerente foi deferida e determinada a citação do Município Requerido. Petição de fls. 182/189, em que o Requerente aditou a inicial. Despacho de fl. 130 em que recebeu o aditamento da inicial, no entanto, manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou sua contestação, às fls. 193/209, sustentando a legalidade da avaliação especial de desempenho a qual o Requerente foi submetido, eis que seguiu os parâmetros traçados pela Lei Complementar nº 003/2008, a qual submete todos os servidores à avaliação para aquisição da estabilidade, já que apenas o lapso temporal de 3 (três) anos não enseja a aquisição da estabilidade. Ademais, alegou o Município Requerido que a avaliação seguiu o procedimento legal previamente previsto, portanto, não houve irregularidade procedimental, muito menos ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e, publicidade, contraditório e ampla defesa. Quanto a exoneração do Requerente, defende o Município que não fora desproporcional, eis que decorreu da inaptidão e incapacidade do Requerente para exercer o cargo em questão, sendo que tudo fora apurado em avaliação de desempenho após o período de estágio probatório. Por fim, o Município Requerido rechaçou o pedido de danos morais, eis que a exoneração do Requerente observou o artigo 22, da Lei Complementar nº 003/2008, ou seja, o Requerente não preencheu os requisitos mínimos legais para o exercício do cargo público em questão. Desse modo pleiteou o Município Requerido a improcedência total da presente demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 210/400. Intimado para réplica, o Requerente manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 402. Intimadas as partes quanto ao interesse de produção de provas, o Município Requerido pleiteou o julgamento da demanda (fls. 405/406) e, novamente o Requerente ficou silente (fl. 406-verso). Petição de fls. 410, em que o Requerente demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Facultada a apresentação de alegações finais através de memoriais o Município Requerido, as apresentou, às fls. 424 e seguintes, reiterando a improcedência desta demanda. O requerente apresentou seus memoriais às fls. 434 e seguintes ratificando os termos da inicial, bem como requereu a sua reintegração ao cargo de Agente de Proteção Ambiental do Município de Vitória e, via de consequência, a efetiva contagem do tempo de serviço. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, não foram suscitadas preliminares na peça de defesa apresentada e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, assim sendo, julgo antecipadamente a lide, adentrando ao mérito da questão. Infere-se dos autos que o autor foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de provimento efetivo de Agente de Proteção Ambiental no Município de Vitória, tendo sido nomeado no dia 21/03/2006. Contudo, o autor foi reprovado nas avaliações de desempenho, realizadas durante o estágio probatório e em razão disso foi exonerado em 25.07.2011 (fls. 214/216). Portanto, o cerne do questão posta em debate restringe-se em analisar a legalidade da exoneração do Requerente realizada pelo Município de Vitória. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 41, prevê, o seguinte: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, nos termos da Carta Magna, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Convém mencionar que o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório. Assim, o autor alega que quando houve a avaliação de desempenho, já havia atingido a estabilidade, em razão de a avaliação de desempenho ter ocorrido de forma extemporânea. Contudo, esse argumento não merece prevalecer, pois, como visto, a CF/88 determina que a avaliação de desempenho é condição obrigatória para a estabilidade. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aquisição da estabilidade no serviço público "somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2011). 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211). 4. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83/STJ). 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1510246/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016). Grifei. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade. 2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo. 3. A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes. 4. A aquisição da estabilidade somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz, Monocrática, DJ de 26/4/2011). 5. Questão de ordem suscitada por Paulstein Aureliano de Almeida não conhecida. Recurso especial da União provido para reconhecer a legalidade da Portaria n. 816/2009, do Advogado-Geral da União, que exonerou o autor do cargo de Advogado da União." (REsp 1442020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016). Grifei. Como se percebe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a imposição constitucional de obrigatoriedade de avaliação de desempenho para a estabilidade deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 03/2008, a qual regulamenta o sistema de avaliação especial de desempenhos para os servidores do município de Vitória também dispõe que a estabilidade ocorrerá após as avaliações de desempenho. Vejamos: [...] §3º. O servidor só se tornará estável ao final do 3º (terceiro) ano de efetivo exercício, se aprovado nas avaliações, estando submetido as interrupções previstas no §1º, do artigo 3º desta Lei." Ocorre que, o autor atingiu 03 anos de serviço público em março/2006 e a avaliação de desempenho foi finalizada no dia 13/10/2009 (fls. 280/281). Assim, a Administração respeitou o art. 9º, da Lei Complementar nº 003/2008, não havendo que se cogitar da estabilidade alegada pelo requerente. Ademais, pode-se depreender dos documentos de fls. 222/63 e seguintes, que foi devidamente garantido o contraditório e a ampla defesa ao autor, que teve inclusive a oportunidade de apresentar recurso administrativo - processo administrativo nº 6145204/2009 (fls. 270//277). Outrossim, com relação às alegações do autor a respeito do resultado encontrado pela comissão de avaliação de estágio probatório, tenho que sequer devem ser apreciadas, pois é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, podendo ser analisada apenas a legalidade dos atos administrativos. É o que leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", 15ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Júris Edition, p. 602: O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais Superiores, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer que a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Ora, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o Julgador exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes da União, os quais devem atuar independentes e harmônicos entre si (art. 2º, da CF). Destarte, compulsando os autos, constato que houve instauração de avaliação de desempenho em face do autor, por órgão competente da Administração Pública, processo administrativo nº 6145204/2009, sendo que o avaliado teve acesso aos princípios que lhe são assegurados constitucionalmente, quais sejam, ampla defesa e o contraditório, ainda que por meio de decisão judicial ( docs. de fls. 32/36) e que a decisão da Administração Pública que culminou com a sua exoneração fora motivada (docs. de fls. 253/262) Desse modo, em razão do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Cabe-lhe intervir apenas na análise da ilegalidade do ato, o que convenhamos não ocorreu na presente demanda. Os atos da administração pública devem estar orientados especialmente no aspecto da legalidade, cabendo ao Poder Judiciário analisar qualquer desvio. Este é o entendimento consolidado pelo STF: Portanto, se o ato administrativo foi regularmente praticado e está suficientemente fundamentado, não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto a exoneração do Requerente do cargo de Agente de Proteção Ambiental do Município de Vitória. Por fim, passo a analisar o pedido de indenização por alegado dano moral decorrente da exoneração do Requerente. Os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, observados os art. 186 e 927, do Código Civil/2002. Nos termos do art. 186, do Código Civil: Assim, não havendo ato ilícito inexiste também o alegado dever de indenizar. No caso em exame, conforme detalhadamente exposto acima, não houve ato ilícito indenizável e, ainda que o Município Requerido tenha exonerado o autor, como de fato ocorreu, caberia ao mesmo demonstrar o dano causado à sua honra ou imagem, em razão de tal ato exoneratório. Vale destacar que o autor sequer logrou êxito em comprovar a existência do dano. Não há nos autos qualquer prova de situação constrangedora ou vexatória pela qual tenha passado o autor em decorrência de sua exoneração, ocorrida, repita-se, após regular processo administrativo legal. Acresça-se a isso que os danos morais não se configuram se houver mero aborrecimento ou irritação do ofendido com situação que lhe seja desfavorável. Logo, não havendo comprovação da existência de ato ilícito e nem de dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil com consequente dever de indenizar. Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC/2015. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, nos termos e pelo prazo do artigo 98, §3º, do CPC/2015, eis que o Requerente litigou sob a gratuidade da justiça (fl. 180). P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos deste processo com as cautelas de estilo. |
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Anderson de Sousa Torres, em face do Município de Vitória. Em síntese, informa o Requerente que exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Vitória há mais de 11 (onze) anos, sendo inicialmente vinculado à Caritas Arquidiocesana e que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51/06 e a edição da Lei Municipal nº 8.015/2010, passou a exercer o cargo na condição de servidor público efetivo municipal. Que seu ingresso no serviço público se deu pela aprovação municipal de Processo Seletivo realizado anteriormente a promulgação da EC nº 51/06, por entidade conveniada ao Município de Vitória, ou seja, não foi submetido a concurso público. Após este ingresso passou a ocupar cargo público de agente comunitário de saúde, sendo submetido ao estágio probatório realizado mediante a avaliação por parte de uma comissão composta por dois membros, sendo o Chefe Imediato e um servidor efetivo e estável, exercente do mesmo cargo que o avaliado, lotados na mesma unidade administrativa do servidor em estágio probatório. A referida avaliação, chamada de Avaliação Especial de Servidores em Estágio Probatório, foi composta de 02 (dois) períodos avaliativos que ocorreram da seguinte forma: 1º período avaliativo: 23.11.2011 a 22.03.2012 e 2º período avaliativo: 23.11.2012 a 28.01.2014. Na primeira avaliação teve como avaliadores os servidores Juvêncio José dos Reis Filho – Diretor da Unidade de Saúde e Chefe Imediato e Eleny Pereira do Nascimento – servidora efetiva, na segunda avaliação fora avaliado por Nathan Nael Nascimento Medeiros – Chefia Imediata e Gabriela Montebeller – servidora efetiva. Ocorre que, a relação com os seus primeiros avaliadores sempre foi muito difícil, mormente por sua atuação no Sindicato – SindSaude/ES, atual Sindsaudeprevi, na condição de delegado sindical, representante da categoria no período de 2009/2012, razão pela qual foi considerado abaixo da média e, consequentemente reprovado no 1º período avaliativo, com média total de 44,6 pontos. No 2º período sustenta que a nota foi bem superior a da primeira, atingindo 69 pontos. Entretanto, do somatório dos dois períodos avaliativos, obteve a pontuação total média de 56,6 pontos, ou seja, foi considerado inapto, o que demonstra que a pontuação da primeira fase fez a diferença. Desse modo, sustenta a parte Autora que não deveria passar por avaliação de estágio probatório, eis que não realizou concurso público e que caso superada tal alegação aduz da nulidade de suas avaliações que o consideraram inapto, bem como a desproporcionalidade do ato em que culminou com sua exoneração do cargo de agente comunitário de saúde. Destarte, requereu a procedência da presente demanda, objetivando sua reintegração / manutenção de suas atividades laborais normais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/153. Decisão de fls. 155/159, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido deferida a gratuidade da justiça em favor do Requerente e determinada a citação do Município Requerido. Ofício de fl. 174, em que foi comunicado o indeferimento da tutela de urgência no agravo de instrumento nº 0015056-17.2014.8.08.0024 Devidamente citado, o Município Requerido apresentou sua contestação, às fls. 180/205, sustentando a legalidade da avaliação especial de desempenho a qual o Requerente foi submetida, eis que seguiu os parâmetros traçados pela Lei Complementar nº 003/2008, que submete todos os servidores à avaliação para aquisição da estabilidade, já que apenas o lapso temporal de 3 (três) anos não enseja a aquisição da estabilidade. Ademais, alegou o Município Requerido que as avaliações seguiram o procedimento legal previsto e tiveram embasamento nas atas das reuniões da equipe, as quais comprovam a ausência injustificada do Requerente, o que justifica as notas atribuídas nas avaliações impugnadas. Assim, alega não ter ocorrido irregularidade procedimental, muito menos ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, contraditório e ampla defesa. Quanto a exoneração do Requerente, defende o Município que não fora desproporcional, eis que decorreu da inaptidão e incapacidade do Requerente para exercer o cargo em questão, sendo que tudo fora apurado em avaliações de desempenho no período de estágio probatório. Desse modo pleiteou o Município Requerido a improcedência da presente demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 206/371. Réplica, à fl. 371-verso. Intimadas as partes quanto ao interesse de produção de provas, as partes pleitearam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (fl. 374-verso e fls. 385/386). Petição de fls. 420 e seguintes, onde o Município Requerido requereu a juntada do processo administrativo em litígio. Em seguida, na petição de fls. 562 e seguintes o Município requereu a juntada de Atas de Reuniões realizadas na Unidade de Saúde de Santo Antônio, onde o Requerente exercia sua função. Na assentada de fls. 600/601, foram fixados os pontos controvertidos e produzida prova oral, tendo sido designada nova data para a continuação da audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, a audiência de instrução e julgamento em continuidade foi realizada, conforme se vê às fls. 610 e seguintes. Facultada a apresentação de alegações finais através de memoriais o Município requerido as apresentou, às fls. 619 e seguintes, reiterando a improcedência desta demanda. O requerente as apresentou, às fls. 625 e seguintes, ratificando os termos da inicial, bem como requereu a sua reintegração aos quadros funcionais como agente comunitário de saúde do Município de Vitória. É o relatório. DECIDO. No caso em tela o autor exercia a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Vitória, ingressando através de Processo Seletivo simplificado antes da promulgação EC nº 51/06. Contudo, o autor foi reprovado nas avaliações de desempenho realizadas, motivo pelo qual fora exonerado. Portanto, o cerne do questão posta em debate restringe-se em analisar a legalidade ou não da exoneração do Requerente realizada pelo Município de Vitória. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 51/2006. visando regularizar a atividade dos agentes públicos de saúde e agentes de combate as endemias, incluiu o § 4º, ao artigo 198 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a admissão desses agentes seria mediante a aprovação em processo seletivo simplificado, in verbis: § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação." Referida emenda, também fixou norma de transição em seu art. 2°, Parágrafo Único, isentando os profissionais que, na data de sua promulgação 14.02.2006, já desempenhavam as funções de agente comunitário de saúde ou agente de combate as endemias, de se submeteram ao processo seletivo previsto no §4º, do art. 198, da CF/88, desde que tivessem sido contratados em decorrência de previa seleção pública, in verbis: Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação." Posteriormente, foi editado a Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006, regulamentando o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51/2006, de onde importa transcrever o que determina o seu art. 9º, §1º, assim: "Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)." Da leitura dos dispositivos constitucionais acima transcritos, é possível constatar que a intenção das normas nunca foi o de conferir efetividade ou estabilidade aos agentes comunitários de saúde e de combate as endemias no serviço público, pois estas, como se sobe, somente se adquirem por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na verdade, o intuito da lei foi apenas o de criar uma regra de transição isentando os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contratados anteriormente a EC n°51/2006. de terem que se submeter a novo exame seletivo para a continuidade de suas funções, como passou a exigir o art. 198, §4°, da Constituição Federal de 1988. Entender o contrário, conferindo estabilidade ou efetividade aos citados agentes públicos, seria burla ao principio do concurso público. Ademais a Lei Federal nº 11.350/2006 também veio regulamentar outras providências e dentre elas as hipóteses de rescisão unilateralmente do contrato de Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, e dedntre essas está inserida a insuficiência de desempenho, senão vejamos: "Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência." (Grifei). O art. 10 da Lei Municipal nº 8.015/2010, estabelece que o servidor ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde perderá o cargo nas hipótese previstas na legislação Municipal e Federal, por não cumprimento do art. 6º da referida lei, e ainda em função de apresentação de declaração falsa de residência. Assim, verifico que a Administração Pública apenas cumpriu com rigor as disposições legais supracitadas, as quais disciplinam acerca de rescisão contratual unilateral de agentes comunitários de saúde por insuficiência de desempenho, razão pela qual entendo perfeitamente viável a aplicação de avaliação de desempenho para os cargos de Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. Vale salientar que diante das provas carreadas aos autos, observo que no processo administrativo instaurado em face do Requerente foi devidamente garantido o contraditório e a ampla defesa ao autor, que teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo. Com relação às alegações do autor, a respeito do resultado encontrado pela comissão de avaliação de estágio probatório, tenho que é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, podendo ser analisada apenas a legalidade ou não dos atos administrativos. É o que leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", 15ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Júris Edition, p. 602: O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o Juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º)". Assim, compulsando os autos, constato que houve regular instauração de avaliação de desempenho em face do autor, que teve acesso aos princípios que lhe são assegurados constitucionalmente, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório e que a decisão da Administração fora motivada. Diante dos documentos juntados às fls. 365/599, verifico que o Requerente deixou de comparecer a várias reuniões da equipe e na Ata de fls. 595/596 ficou registrado que os moradores da região de Santo Antônio estavam reclamando dos serviços prestados pelo Requerente, bem como constou que este tinha dificuldade de seguir a programação da equipe, tendo o Requerente inclusive assumindo falhas, in verbis: "(...) Juvêncio leu alguns relatórios do Livro de Ocorrências onde alguns moradores queixaram-se do ACS Anderson, dizendo que o mesmo não as tem visitado. Em outro relatório relata que o referido ACS disse que a enfermeira Michele Garcia não tinha competência para resolver um caso de garganta inflamada em um usuário e que era perda de tempo o usuário ser atendido por um enfermeiro, falando estas coisas em tom de voz alterado. O ACS Anderson negou que tenha sido verdade os fatos como descritos no relatório. Ana Paula disse que durante o período em que ela foi enfermeira da equipe do ACS ela já havia recebido algumas reclamações de moradores que diziam, não estarem sendo visitados pelo agente e ela preferiu tentar solucionar o problema conversando com o agente, mas como o problema persistiu ela começou a pegar as queixas dos usuários por escrito. Falou também que no início havia outra dificuldade, pois Anderson não seguia a programação da equipe. A enfermeira Fabiana disse que depois que assumiu a equipe do ACS Anderson teve dificuldade para visitar os acamados da área do agente e sentiu uma barreira que o agente colocava, não tendo assim a receptividade que esperava. Falou também que o ACS sempre dava uma desculpa para não comparecer as reuniões da equipe. O ACS Anderson disse que ao visitar no ano de 2003 a Sra. Elizabeth ela não quis aceitar a visita e ainda lhe proferiu palavras de baixo calão. Falou também que tem um problema pessoal com a Sra. Tânia e por isso ela fica fazendo relatórios improcedentes sobre o seu trabalho. Falou que cadastrou a Sra. Valéria, mas realmente não a tem visitado regularmente. Assumiu também que falhou em não ter visitado um outro morador. Disse também que por não registrar os problemas ocorridos na sua área, algumas queixas estão sendo apresentadas. Disse que não faltou a várias reuniões de equipe como a enfermeira Fabiana afirmou e ela retrucou dizendo que algumas famílias nunca foram visitadas e o ACS disse que apenas as famílias com os casos mais graves tem sido visitadas regularmente. Benedito falou que há uma lei que fala sobre a efetivação de todos os ACS e por isso é que está sendo cobrado qualidade do trabalho dos Agentes. Denise perguntou se o agente reconhece que havia errado em algumas situações e ele respondeu que sim. Anderson disse que vai melhorar o seu serviço, mas mesmo assim continuarão a criticá-lo. Michele disse que podem haver críticas, o que não pode é haver muitas críticas (....)." Ademais, diante das testemunhas ouvidas em audiência pude observar a mesma situação relatada na ata da reunião supracitada, senão vejamos: "(...) que trabalhou com o autor na mesma unidade de saúde, sendo naquela ocasião chefe do mesmo; que era diretor da unidade de saúde em questão; que inicialmente era enfermeiro dos agentes de saúde e depois veio a ser diretor daquela unidade de saúde; que a supervisão dos serviços realizados pelos agentes comunitários de saúde era feito pela enfermeira Gabriela Montebeller; que a enfermeira Gabriela repassava para o depoente um relatório mensal sobre as atividades da equipe da qual fazia parte o autor; que o relatório da enfermeira Gabriela dizia respeito as metas que deveriam ser cumpridas pelos agentes de saúde e, no caso so autor, as vezes as metas eram cumpridas, as vezes não; que exibidos os documentos de fls.26/27, conforme que procedeu as avaliações ali constantes; que recebeu diversas reclamações de usuários do sistema dizendo que o autor não visitava as famílias; que conversou com o autor a respeito de tal assunto por diversas vezes; que nunca houve entre o depoente e o autor desentendimentos. Dada a palavra a Procuradora do Município, respondeu: que mesmo após as reuniões com o autor, o mesmo não atendeu as orientações dadas pelo depoente no sentido de realizar as visitas; que o fato dos agentes comunitários de saúde não cumprirem com as metas reflete em prejuízo, pois assim a Prefeitura não recebe repasse de verba federal; que também havia prejuízo quanto a imagem da unidade de saúde perante a comunidade; que o autor visitava determinadas famílias e outras não; que o autor geralmente não participava das reuniões internas; que o autor não ficava na unidade de saúde; que não sabe informar se quando o autor não estava na unidade estaria cumprindo com as funções de agente comunitário de saúde; que não havia apresentação de justificativa por parte do autor quanto as ausências as reuniões internas; que o autor foi liberado pela PMV, por meio período, para poder cursar a faculdade de filosofia; que o autor compensava os horários da faculdade ficando até as 18 horas no serviço; que o horário de serviço dos agentes comunitários de saúde é de 8:00 às 17:00 horas; que no início dos serviços prestados pelo autor, o mesmo era bem participativo, inclusive das campanhas de vacinação; que a avaliação do autor não foi feita logo no início; que no período da avaliação o autor não era participativo; que a enfermeira Gabriela reclamou com o depoente dizendo que o autor não era participativo. (...)." Grifei. Testemunha Eleni Pereira do Nascimento - fl. 614: "(...) que conhece o autor há mais de 5 anos da unidade de saúde onde ambos trabalhavam; que trabalhava no setor de esterilização e o autor como agente de saúde; que teve um pequeno desentendimento com o autor quando estava trabalhando na farmácia da unidade de saúde, eis que mencionou que o mesmo estava pegando muito medicamento e o autor disse para a depoente "não se meter com a vida dele", além de outros comentários; que este foi o único desentendimento entre a depoente e o autor; que os medicamentos que o autor pegava era através de receitas médicas; que pegar medicamento não é função de agente de saúde; que no mesmo ano em que ocorreu o desentendimento com o autor, a depoente foi sorteada pela Secretaria de Saúde do Município para proceder a avalização funcional dos agentes de saúde daquela unidade; que não era possível recusar o encargo da avaliação em questão; que exibidos os documentos de fls.28/29, conforma como sendo de sua autoria a avaliação ali mencionada. (...) que havia uma combinação entre o autor e o coordenador da unidade para que o autor pagasse as horas que dedicava aos estudos, não sabendo informar a depoente se isso efetivamente ocorria; que existiam várias reclamações em face do autor, principalmente por aquelas pessoas que tinham idosos acamados, pelo fato do autor não realizar as visitas; que não participava das reuniões das equipes dos agentes comunitários de saúde; que não pode informar a respeito das atitudes do autor no período em que trabalhou na farmácia da unidade de saúde; que trabalhou na referida farmácia por cerca de 3 meses; que via o autor, no período em que estava trabalhando na farmácia, da unidade de saúde, em horários variados; que nunca ouviu dizer sobre o fator que desabone a conduta do autor perante os colegas de trabalho; que haviam comentários das chefias do autor de que o mesmo não cumpria com o pagamento dos horários que deveria fazer em função de seu período de estudo; que as chefias falavam que o autor não cumpria com o que era combinado com relação as campanhas de vacinação. (...)." Grifei. Testemunha Gabriela Montebeller - fl. 616: "(...) que trabalhou com o autor na unidade de saúde de Santo Antônio por cerca de 5 a 6 anos; que é enfermeira da equipe 2, da qual participou o autor; que haviam queixas dos pacientes de que o autor não realizava as visitas, embora haviam lançamentos no sistema pelo próprio autor da realização de tais visitas; que não eram só reclamações, havendo também elogios da atuação do autor por pessoas dele conhecidas; que o autor não compareceu a maioria das reuniões de equipes, nem justificou suas ausências; que certo tempo depois das reuniões estarem ocorrendo semanalmente, o autor começou a participar mais efetivamente de tais reuniões; que fez uma avaliação do autor; que exibidos os documentos de fls. 37/38, pode afirmar que foi a pessoa que procedeu as avaliações ali constantes. Dada a palavra a Procuradora do Município, respondeu: que não se recorda se conversou com o autor sobre as ausências nas reuniões em questão; que a depoente conversava com o autor sobre as reclamações dos usuários quanto a falta de visitação; que em algumas vezes o autor sanava o problema e em outras não; que a depoente informava para o diretor da unidade sobre tais reclamações do autor; que nunca presenciou nenhum problema entre o autor e os colegas de trabalho; que não presenciou nenhum atrito entre o autor e os demais chefes; que nunca ouviu comentários na unidade de saúde de problemas entre o autor e demais colegas e chefes; que acredita que caso as metas não fossem atingidas pelas unidades não havia repasse de verba do Estado para o Município; que havia reflexos negativos perante a comunidade, pois o agente de saúde é o elo de ligação entre a comunidade e a unidade de saúde; que fazem parte da equipe 2 cinco agentes de saúde; que existiam reclamações de alguns outros agentes comunitários de saúde que faziam parte da equipe 2, inclusive o autor; que o autor não ficava muito tempo dentro da unidade de saúde, pois o trabalho do agente de saúde é na comunidade. Dada a palavra ao Douto Defensor Público, respondeu: que não se recorda da nota que atribuiu ao autor por ocasião da avaliação (...)." Ora, em razão do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Cabe-lhe intervir apenas na análise da ilegalidade do ato, o que convenhamos não ocorreu na presente demanda. Os atos da administração pública devem estar orientados especialmente no aspecto da legalidade, cabendo ao Poder Judiciário analisar qualquer desvio. Este é o entendimento consolidado pelo STF: Portanto, se o ato administrativo foi regularmente praticado e está suficientemente fundamentado, como ocorre no presente caso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto a exoneração do Requerente na função de Agente Comunitário de Saúde do Município de Vitória. Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º inciso III, do CPC/2015. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, nos termos e pelo prazo do artigo 98, §3º, do CPC/2015, eis que o Requerente litigou sob a gratuidade da justiça (fl. 159). P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos deste processo com as cautelas de estilo. |