PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A): TIAGO GIORDANI MARQUES Lista: 0245/2019 1 - 0005618-80.2013.8.08.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: VIENNE VEICULOS LTDA
Requerido: PRIME MOTORS LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1490/ES - AROLDO LIMONGE
Requerente: VIENNE VEICULOS LTDA
Advogado(a): 7719/ES - FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO
Requerido: PRIME MOTORS LINHARES
Para tomar ciência do julgamento:
3 – DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, para reintegrar definitivamente a parte autora (
VIENNE VEÍCULOS LTDA.) na posse do imóvel descrito na inicial, sem prejuízo das perdas e danos causadas pelo esbulho, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Considerando-se que a parte autora reiterou por duas vezes o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada após a parte ré ter desocupado o imóvel, bem como
levando-se em conta que, após o tramitar do feito, com a produção de farto acervo probatório robustecendo deveras o pedido inicial, possibilitou-se a este juízo a cognição exauriente do feito (novo contexto e novo fundamento da decisão outrora proferida - fls. 161/164
), tenho que a probabilidade do direito se encontra satisfatoriamente comprovada e reconhecida no bojo desta sentença e, ainda, considerando-se que a parte autora se encontra ilegalmente privada do prédio que edificou, desde os idos de 2013, reputo presente o dano concreto e prolongado no tempo (perigo da demora), pelo que, preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada e DETERMINO a reintegração da parte autora na posse do imóvel
sub judice, no prazo de 90 dias.
Expeça-se, incontinenti, mandado de reintegração de posse. Sendo necessário, faculto ao Sr. (a) Oficial de Justiça a utilização de força policial para o cumprimento desta medida. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte
ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo
in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3
o, do art. 1.010, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos, devendo, contudo, permanecer nos autos cópia dos referidos documentos desentranhados, sem se alterar a numeração das folhas do caderno processual, sendo a diligência certificada pela Secretaria. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, 04 de outubro de 2019
1 Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
2 Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (CJF, IV Jornada de Direito Civil – Enunciado 303)
2 - 0000420-14.2003.8.08.0030 (030.03.000420-1) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA-SICOOB LESTE CAPIXABA
Requerido: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20602/ES - MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Requerido: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Advogado(a): 004110/ES - PAULO GILBERTO COELHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA-SICOOB LESTE CAPIXABA
Para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc. 1. Com fulcro no art. 221 do CPC
1,
defiro o pedido de restituição de prazo formulado pela parte autora à fl. 575, eis que houvera o descumprimento do disposto no art. 107, §2º
2. 2.Advirta-se o Dr. MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO – OAB/ES 20.602, para não reiterar o ato, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé
3. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 03 de outubro de 2019
1Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do
art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
2§ 2
oSendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
3Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
3 - 0000420-14.2003.8.08.0030 (030.03.000420-1) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA-SICOOB LESTE CAPIXABA
Requerido: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20602/ES - MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Requerido: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Intimo o advogado acima para desconsiderar a intimação disponibilizada no diário do dia 04/10/2019 (edição 6015), uma vez que realizada por equívoco por esta secretaria.
LINHARES, 4 DE OUTUBRO DE 2019
TIAGO GIORDANI MARQUES
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO(A)