PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ANDRÉ BIJOS DADALTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº CLAUDEVAL FRANCA QUINTILIANO
CHEFE DE SECRETARIA: CYRO JOSE VIVACQUA Lista: 0180/2019 1 - 0004518-22.2015.8.08.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: SOCIEDADE
Réu: ALEX LEITE THOMAZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13088/ES - EDSON VIGUINI
Réu: LUCIANO ALVES MARINHO
Para tomar ciência da decisão:
Presente os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a manifestação do acusado LUCIANO como recurso de apelação (fls. 442/443).
Para apresentar razões de apelação, pelo prazo de lei.
2 - 0007112-04.2018.8.08.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: FAGNER OLIMPIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18965/ES - TIAGO MAGALHAES FARIA
Réu: FAGNER OLIMPIO
Réu: DIAN LUCAS OLIVEIRA SANTOS
Para apresentar razões de apelação pelos acusados, pelo prazo de lei.
3 - 0011492-75.2015.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS
Réu: WENDERSON SOARES GARCIA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24261/ES - ALEXSANDRO DE SOUSA ROSA
Réu: GEOVANILSON ZUQUETTO VIEIRA
Advogado(a): 27232/ES - JADE TOZATO FERREIRA
Réu: WENDERSON SOARES GARCIA
Advogado(a): 17920/ES - WILLIAN CONSTANTINO BASSANI
Réu: MAYK MONTEIRO DAS NEVES
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO os acusados WENDERSON SOARES GARCIA, GEOVANILSON ZUQUETTO VIEIRA e MAYK MONTEIRO DAS NEVES, imputando-lhes as condutas descritas nos
arts. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei 8.072, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
4 - 0013390-55.2017.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: M.P.
Vítima: V.R.G.P.
Réu: R.N.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20273/ES - MARCOS CUNHA CABRAL
Réu: R.N.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado HENRIQUE JARDIM DIAS, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECRIAD), e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, verificando que não há ocorrência de nenhuma mudança fática ou jurídica apta a revogar a prisão preventiva do acusado, devidamente fundamentada, consoantes decisões proferidas nos autos, notadamente através do fumus comissi e do periculum libertatis, ressaltando decisões presentes às fls. 63/64, 79 e 127/128.
Deixo de determinar que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, em face do disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do art. 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Diligencie-se.
5 - 0013390-55.2017.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: M.P.
Vítima: V.R.G.P.
Réu: R.N.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20273/ES - MARCOS CUNHA CABRAL
Réu: R.N.M.
Para tomar ciência da decisão:
O Ministério Público Estadual interpôs Ação Penal Pública Incondicionada em desfavor do acusado RUAN NASCIMENTO MARTINS, vulgo “Sombra”, devidamente qualificado nos autos, por ter praticado os crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 14 da Lei 10.826/03, conforme denúncia de fls. 02/04.
Sentença de Pronúncia às 182/186.
O Ministério Público às fls. 186/v, requereu a retificação do nome do acusado na parte dispositiva da Sentença por haver erro material.
Em consideração às razões aduzidas pelo MP, passo a decidir.
Entendo que razão assiste ao Órgão Ministerial, onde compulsando detidamente a Sentença de fls. 182/18, observo que apesar de toda Sentença se referir ao acusado RUAN, a parte dispositiva dispõe nome diverso do acusado.
Assim sendo, em prestígio aos princípios constitucionais da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, por ser mero erro material, na forma do art. 494 do Novo Código de Processo Civil, RETIFICO a Sentença, com a devida atualização:
Onde se lê:
“Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado HENRIQUE JARDIM DIAS, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECRIAD), e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.”
Leia-se:
“Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado RUAN NASCIMENTO MARTINS, vulgo “SOMBRA” imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECRIAD), e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.”
Mantenho incólume o restante do decisum.
Intimem-se. Diligencie-se com urgência.
6 - 0000056-22.2016.8.08.0051 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: A SOCIEDADE
Réu: AILTON MAIA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25023/ES - MARCOS SOARES MARQUES
Réu: AILTON MAIA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a descrição típica contida na denúncia em desfavor do acusado AILTON MAIA DOS SANTOS, para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
7 - 0012065-11.2018.8.08.0030 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JESSICA XAVIER DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004524/ES - ELOIZIO ALBERTO GARCIA
Réu: JESSICA XAVIER DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Presente os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa da acusada.
Intime-se para apresentar razões pelo prazo de lei.
8 - 0006177-95.2017.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: RICHARD ALVES CAMPISTA e outros
Réu: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12936/ES - JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO
Réu: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado PEDRO HENRIQUE ALVARENGA, vulgo “TIMÃO”, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70 (três vezes) do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei n° 8.069/90 (ECRIAD), a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
9 - 0014530-66.2013.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: JESSICA RODRIGUES VIANA DE SOUZA e outros
Réu: CRISTIANO GOMES SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22725/ES - ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS
Réu: CRISTIANO GOMES SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado CRISTIANO GOMES SOUZA, vulgo “CRIS”, imputando-lhe a conduta descrita no arts. 121, § 2º, incisos I e IV (primeira vítima Jéssica Rodrigues Viana Souza), artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (segunda vítima Marli dos Santos Gomes) e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (terceira vítima Jeangela da Silva), na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
10 - 0005847-40.2013.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: DEMETRIO FERREIRA DE JESUS e outros
Réu: JOSE RICARDO DA SILVA BASTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24776/ES - VONEIDE PINHEIRO DAS SANTOS NASCIMENTO
Réu: JACKSON DA SILVA BASTOS
Réu: JOSE RICARDO DA SILVA BASTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO os acusados JOSÉ RICARDO DA SILVA BASTOS e JACKSON DA SILVA BASTOS, imputando-lhe as condutas descrita nos art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 129 c/c com art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei 8.072, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
11 - 0008244-33.2017.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: M.P.
Vítima: J.D.J.B.
Réu: M.P.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16275/ES - WAGNER BUFFON DAS VIRGENS
Réu: M.P.M.
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado MAIKE PEREIRA MARTINS, vulgo “MAIKE BANGUELA”, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou quiçá impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, e IMPRONUNCIO o acusado, em relação as condutas descritas nos artigos 1°, §1° c/c artigo 2°, §2° da Lei n° 12.850/2013, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal.
12 - 0001999-35.2019.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: ANDREIA MENDES e outros
Réu: JOSE EDSON DA SILVA
Testemunha: JOYSSILENE DOS SANTOS DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25455/ES - AGNES RAMOS MENEZES
Réu: JOSE EDSON DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de JOSE EDSON DA SILVA, vulgo “Coquinho”, imputando-lhe a conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (em relação a vitima Pollyana) c/c art. 121, §2º, incisos IV e V, do Código Penal (em relação à vítima Andreia) c/c art. 150, §1º, do Código Penal c/c art. 288, parágrafo único, do CPB, em concurso material.
Denúncia às fls. 02/05.
O Inquérito Policial que serviu de base para a denúncia encontra-se presente às fls. 06/85.
Auto de prisão em flagrante homologado na data de 25/01/2019, onde foi convertida a prisão do acusado em preventiva (fl. 86).
Decisão à fl. 89, recebendo a denúncia.
Resposta à acusação por defensor constituído às fls. 91/93. Decisão à fl. 96, confirmando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Laudo de exame de local de morte violenta às fls. 102/126.
Manifestação do MP à fl. 201, requerendo a revogação da prisão do acusado.
Decisão à fl. 202 revogando a prisão do acusado e determinado o desentranhamento de documentos requeridos pelo MP.
À fl. 216, o MP requereu a absolvição sumária do acusado, por estar provado que este não praticou os fatos descritos na denúncia, conforme relatório policial de fls. 217/225.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A constituição da Republica de 1988 prevê que os crimes dolosos contra a vida sejam consumados ou não, serão julgados pelo Tribunal do Júri, sejam eles homicídio, instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, infanticídio, ou aborto, tentados ou consumados.
A sentença que põem fim a primeira fase do júri, também conhecida como sumário de acusação, poderá ser de pronúncia ou seja, reconhece a admissibilidade da acusação levando o acusado a julgamento; de impronúncia, quando o magistrado não encontra indícios suficientes ou não existem provas para levar o réu ao plenário de julgamento; de desclassificação do crime, caso observe que não se trata de infração dolosa contra a vida; ou de absolvição sumária, caso seja observada alguma excludente de ilicitude.
No presente caso, o Ministério Público requereu a absolvição sumária do acusado, por estar provado que este não praticou os fatos descritos na denúncia, conforme relatório policial de fls. 217/225. Ademais, observo que os verdadeiros autores dos fatos foram denunciados nos autos de nº 0006798-24.2019.8.08.0030.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado JOSE EDSON DA SILVA,vulgo “Coquinho”, qualificado na inicial, das imputações que lhe foram irrogadas na denúncia, nos termos do art. 415, II, do CPP.
Não há bens apreendidos.
Cancelo a audiência designada à fl. 96.
Desentranhe-se o Laudo de exame de local de morte violenta de fls. 102/126 e junte-o aos autos de nº 0006798-24.2019.8.08.0030.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, após observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se.
13 - 0004487-60.2019.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: JOSE DOS SANTOS AMORIM
Réu: GILDEON REIS DO CARMO
Testemunha: MOÉSIO RODRIGUES PAIVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16565/ES - LUCIENE TREVIZANI GONCALVES
Réu: GILDEON REIS DO CARMO
Advogado(a): 8304/ES - VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
Réu: GILDEON REIS DO CARMO
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado GILDEON REIS DO CARMO, vulgo “Baianinho”, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
14 - 0008130-94.2017.8.08.0030 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: M.P.
Vítima: F.G.L.
Réu: F.C.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27391/ES - FELIPE DE SOUZA FARAGE
Réu: F.C.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Em face do exposto, PRONUNCIO o acusado FELIPE CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 121, § 2º, incisos I (motivação torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
LINHARES, 4 DE OUTUBRO DE 2019
CYRO JOSE VIVACQUA
CHEFE DE SECRETARIA