PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MIMOSO DO SUL - 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº EZIO LUIZ PEREIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº VERALDO MACEDO MIRANDA
CHEFE DE SECRETARIA: LESLEY MARA DO SANTOS Lista: 0498/2019 1 - 0001142-80.2019.8.08.0032 - Divórcio Consensual Requerente: L.R.D.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21357/ES - MAYARA PORTO MARTINS ALEIXO
Requerente: L.R.D.F.
Requerente: B.N.P.C.R.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC c/c dispositivos da Lei nº e outros tantos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02-11, razão pela qual DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e DECRETO O DIVÓRCIO de LIBNI RAMOS DE FREITAS e BRUNA NOÁDIA PEREIRA COUTINHO RAMOS, passando esta a retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: BRUNA NOÁDIA PEREIRA COUTINHO. CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS pelos Requerentes. SUSPENDO a cobrança de tais verbas em razão de estarem os Requerentes amparados pela fratuidade processual, conforme fl. 22. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diligencie-se. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências:
a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada;
b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação.
2 - 0000942-73.2019.8.08.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Requerido: SANDALO BETINI DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 34, há uma petição, na qual o Requerente pleiteia a homologação da desistência. Verifico ainda, que o Requerido não foi citada. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos.
Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 34, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno os Requerentes/Desistentes no pagamento de custas processuais, com base no art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Deixo de acolher o requerimento de desbloqueio de veículo via Renajud, haja vista não constar contrições nestes autos. Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas;
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias;
d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 06/2013;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
3 - 0002109-62.2018.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: JOAO VICENTE BENEVENUTE DE CASTRO e outros
Requerido: DROGARIA FAMILIAR CONCEICAO DO MUQUI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: MARIA DAS GRACAS HETHE SANTOLINI
Requerente: VALTAIRE SEBASTIAODEL ESPOSTI GUIMARAES
Requerente: JOAO VICENTE BENEVENUTE DE CASTRO
Requerente: LUIZ ROBERTO ARAUJO LOPES
Requerente: JAUDACI SILVEIRA MOTA
Advogado(a): 005466/ES - ROGERIO TORRES
Requerido: DROGARIA FAMILIAR CONCEICAO DO MUQUI
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 83, há uma petição, no qual os Requerentes pleiteiam a homologação da desistência. Verifico ainda, que os Requeridos estão de acordo com o requerimento de desistência formulado pelos Requerentes, conforme se vê à fl.83. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos.
Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 83, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno a Requerente/Desistente no pagamento de custas processuais, com base no art.90 do CPC. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estar a parte Requerente amparada pela gratuidade processual, conforme fl. 24. Honorário Advocatícios, na forma descrita às fl.83. Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
4 - 0000295-78.2019.8.08.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I.D.S.V.
Requerido: F.C.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30925/ES - MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE
Requerente: I.D.S.V.
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 48, há uma petição, no qual a Requerente pleiteia a homologação da desistência. Verifico ainda, que o Requerido não foi devidamente citado , conforme certidão à fl. 44. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos.
Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 48, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno a Requerente/Desistente no pagamento de custas processuais, com base no art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estar a parte Requerente amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme fl. 37. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
5 - 0002336-23.2016.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: MARCOS ANTONIO DE ABREU LIMA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Requerente: MARCOS ANTONIO DE ABREU LIMA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) – Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e considerando tudo mais que dos autos consta, bem como a motivação esposada e o entendimento jurisprudencial adotado, acolho o pedido, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos), referente a complementação do ressarcimento do seguro DPVAT, bem como reembolso das despesas médicas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, desde a citação, valor que será corrigido em sua expressão monetária, com o índice do INPC, a partir da data do sinistro 07/04/2016.
Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o(a) Requerido(a) no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Por força do artigo 4º, § 2º da Resolução 06/2012 c/c o Ato Normativo nº 88/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, condeno a parte vencida no reembolso dos honorários periciais. Diligencie-se, intimando-se todos.
6 - 0000221-97.2014.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: DAURO MENDITI
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: DAURO MENDITI
Para tomar ciência do julgamento:
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, pelo qual se vislumbra que a obrigação de fazer já restou cumprida e por sua vez, os valores devidos pela Autarquia Previdenciária foram devidamente depositados, como pode se observar dos documentos acostados aos autos, cenário no qual a parte requerente manifestou concordância. Diante do exposto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
7 - 0000945-33.2016.8.08.0032 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ES SICOOB SUL
Executado: RONALDO CORDEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25912/ES - MARCOS SANTOS MOZELI
Exequente: COOPERATIVA DE CRED DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ES SICOOB SUL
Para tomar ciência do julgamento:
A despeito da sentença proferida à fl.114/115, as partes preferiram realizar novo acordo, conforme se vê à fl.126/127. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. De mais a mais, as partes foram devidamente intimados à fl.129, para informar se o crédito fora satisfeito, momento em que ficaram em silêncio, sinalizando um quadro de quitação do acordo entabulado à fl.126/127. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (fl.126/127) realizado entre as partes supramencionadas, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme descrito no acordo. Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 06/2013; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
8 - 0001362-49.2017.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: IRACILDO FERREIRA PINTO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007016/ES - ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Requerente: IRACILDO FERREIRA PINTO
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, segunda parte do Código de Processo Civil e outros tantos aplicáveis à espécie, rejeito o pedido gizado na inicial.
Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o(a) Requerente, ora vencido, no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, em virtude da concessão da gratuidade processual (fl.27/29), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas oriundas da sucumbência pelo prazo do quinquênio legal. Diligencie-se, intimando-se todos.
9 - 0000306-49.2015.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: ELAINE DE OLIVEIRA CUSTODIO
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: ELAINE DE OLIVEIRA CUSTODIO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, pelo qual se vislumbra que a obrigação de fazer já restou cumprida e por sua vez, os valores devidos pela Autarquia Previdenciária foram devidamente depositados, como pode se observar dos documentos acostados aos autos, cenário no qual a parte requerente manifestou concordância. Diante do exposto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
10 - 0001773-63.2015.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: LUCIANA SANTOS DE SOUZA DEFANTI
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6456/ES - EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
Requerente: LUCIANA SANTOS DE SOUZA DEFANTI
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT SA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) – Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e considerando tudo mais que dos autos consta, bem como a motivação esposada e o entendimento jurisprudencial adotado, acolho o pedido, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 3.175,00 (três mil cento e setenta e cinco reais), referente ao ressarcimento do seguro DPVAT, acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, desde a citação, valor que será corrigido em sua expressão monetária, com o índice do INPC, a partir da data do sinistro 26/05/2015. Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o(a) Requerido(a) no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Por força do artigo 4º, § 2º da Resolução 06/2012 c/c o Ato Normativo nº 88/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, condeno a parte vencida no reembolso dos honorários periciais. Intime-se o Requerido para recolhimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado, sob pena de inscrição em dívida ativa (§3º do art.4º da Resolução 06/2012). Diligencie-se, intimando-se todos. |
11 - 0001187-60.2014.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: SEBASTIAO JORGE DA SILVA NASCIMENTO
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: SEBASTIAO JORGE DA SILVA NASCIMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, ao restabelecimento/concessão à parte autora, do benefício de auxílio-doença desde a entrada do requerimento administrativo, até a juntada do laudo pericial, data a partir da qual, será devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência, ampliando nesta oportunidade seu escopo, para determinar que o Instituto Requerido conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2. Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ. CONDENO ainda o sucumbente, a reembolsar ao erário os valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art.32 da resolução N.CJF - RES - 2014/00305, devendo a serventia diligenciar nos termos da lei de regência Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual. Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário. Em havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, face a concessão/confirmação da tutela provisória concedida, (art. 1.012, inciso V do CPC), intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Diligencie-se, intimando-se todos.
12 - 0001191-24.2019.8.08.0032 - Mandado de Segurança Impetrante: MARIA EDUARDA SEVERIANO LOPES
Autoridade coatora: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12241/ES - EWERTON VARGAS WANDERMUREN
Impetrante: MARIA EDUARDA SEVERIANO LOPES
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 98, há uma petição, no qual a Requerente pleiteia a homologação da desistência. Verifico ainda, que o Requerido não foi devidamente citado. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 98, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno a Requerente/Desistente no pagamento de custas processuais, com base no art.90 do CPC. Sem honorários advocatícios uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estar a parte Requerente amparada pela gratuidade processual, conforme fl. 92. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a)DETERMINO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, haja vista a homologação da desistência; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito; c) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. |
13 - 0001173-03.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: MARIA INES BETERO ALMEIDA NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: MARIA INES BETERO ALMEIDA NUNES
Para tomar ciência do julgamento:
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 723 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº 6.015/73 e outros tantos aplicáveis à espécie, ACOLHO o requerimento para, RESTAURAR o Registro Civil de Nascimento em nome de MÁRIO PEREIRA DE ALMEIDA, registrado no livro A – 10, fl.146, termo 288.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não se há de falar em emissão de juízo de condenação em verbas sucumbenciais. Sirva esta de mandado/ofício, conforme recomendações da Colenda Corregedoria Geral da Justiça Capixaba. Dispenso o quindecêndio recursal, para liberar a retificação imediata, pois não há conflito de interesses e o cumprimento formal do prazo é totalmente desnecessário.
14 - 0001592-33.2013.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: PEDRO DELCIDIO TEIXEIRA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005466/ES - ROGERIO TORRES
Requerente: PEDRO DELCIDIO TEIXEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Dispositivo Sentencial (art.489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c dispositivos da Lei nº8.213/1991 e outros tantos aplicáveis à espécie, rejeito o pedido arvorado na inicial, ao passo que torno sem efeitos a tutela de urgência anteriormente deferida. Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, tal condenação fica suspensa, tendo em vista que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade processual. Em havendo recurso, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, intimando-se em seguida, a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Superior Instância, com a homenagens de estilo, sendo desnecessária nova conclusão. Diligencie-se.
15 - 0000247-22.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: DIONISIA RAMOS DE MENEZES SOARES
Requerido: PLANETA H VEICULOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14470/ES - ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
Requerido: PLANETA H VEICULOS LTDA
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerente: DIONISIA RAMOS DE MENEZES SOARES
Advogado(a): 0156347/SP - MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
Requerido: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Compulsando os autos, verifico que as partes preferiram realizar acordo, conforme se vê à fl.160/163. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. De mais a mais, à fl.166/167, há informações de que o acordo foi devidamente cumprido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (fl.160/163) realizado entre as partes supramencionadas, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Quanto as custas processuais remanescentes, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento, se houver, a teor do que prescreve o art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios por suas partes respectivas, tal como descrito no acordo. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b)Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
16 - 0000944-82.2015.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: SOENY RIGUETE FRANCO
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9734/ES - DERMEVAL CESAR RIBEIRO
Requerente: SOENY RIGUETE FRANCO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, pelo qual se vislumbra que a obrigação de fazer já restou cumprida e por sua vez, os valores devidos pela Autarquia Previdenciária foram devidamente depositados, como pode se observar dos documentos acostados aos autos, cenário no qual a parte requerente manifestou concordância. Diante do exposto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
17 - 0001442-42.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: S.P.D.S.R.
Requerido: R.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004542/ES - JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
Requerente: S.P.D.S.R.
Para tomar ciência da decisão:
Com efeito, o art.319, inciso II do Código de Processo Civil (doravante CPC), assevera, em tom imperativo, que “A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” (os grifos são meus).
Indagação salutar: qual o intuito do legislador em fazer, imperativamente, inserir, no petitório inicial, a “os nomes, os prenomes, o domicílio e a residência do réu”? Mera formalidade sem utilidade? Não. Dentre as finalidades, está o fornecimento de elementos informativos ao magistrado para identificar e localizar o réu, para se manifestar acerca do pedido do Autor. Logo, necessário se faz a inserção dos “nomes, prenomes, domicílio e a residência do réu”. Nessa perspectiva, o art.321 do CPC determina a emenda à inicial, se não houver o preenchimento dos elementos de conteúdo da inicial (rotulados de “requisitos”).
A propósito, já tive a oportunidade de enfrentar o tema, quando escrevi e publiquei a minha segunda obra literária – inevitável mencioná-la porque pertinente ao tema, (“Da Petição Inicial: Técnica – Prática – Persuasão”, pela Editora CL Edijur, em 1999), dentre quinze livros por mim publicados por esses “brasis” de acerto e desacertos, livro através do qual inseri ensinamentos a esse respeito, razão pela qual, com alicerce no art.321 do CPC, determino a intimação da Requerente, por meio de seu Advogado, para cumprir o referido comando legal, inserindo a pessoa a figurar no polo passivo, preenchendo a lacuna, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diligencie-se, pois.
MIMOSO DO SUL, 02/10/2019. JUIZ ÉZIO LUIZ
18 - 0001113-30.2019.8.08.0032 - Divórcio Consensual Requerente: J.R.A.D.O. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5466/ES - ROGERIO TORRES
Requerente: E.P.D.O.
Requerente: J.R.A.D.O.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC c/c dispositivos da Lei nº e outros tantos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02-04, razão pela qual DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA e ELIANE PÍCOLI DE OLIVEIRA, passando esta a retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: ELIANE PÍCOLI. CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS pelos Requerentes. SUSPENDO a cobrança de tais verbas em prol dos Requerentes, considerando que estão amparados pela gratuidade processual, conforme fl. 12. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diligencie-se. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências:
a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada; b) Após, arquivem-se com as cautelas de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação.
19 - 0000020-32.2019.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: L.D.S.R.
Requerido: R.C.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30925/ES - MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE
Requerente: L.D.S.R.
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 28, há uma petição, no qual a Requerente pleiteia a homologação da desistência, o que não se opôs o Ministério Público à fl. 30. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. De mais a mais, o Requerido não foi citado até a presente data. Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 28, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno o(a)(s) Requerentes/Desistentes, no pagamento de custas processuais, com base no art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estar a parte Requerente amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme fl. 18. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) DETERMINO o recolhimento da Carta Precatória expedida à fl.21/23, haja vista o pedido de desistência; c) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. |
20 - 0000296-49.2008.8.08.0032 (032.08.000296-0) - Execução de Alimentos Exequente: J.B.D.S.
Requerente: G.B.D.S. e outros
Executado: A.G.D.S.
Requerido: M.J.D.C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005463/ES - EVANDRO ABDALLA
Requerente: G.B.D.S.
Advogado(a): 23223/ES - TATIANA MENEQUINI LIMAS
Requerente: J.B.D.S.
Exequente: J.B.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram um acordo à fl. 138/139, e querem a sua homologação. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. De mais a mais, as partes são maiores e capazes. Além disso, a Exequente à fl.153, porfia pela extinção do feito, uma vez que o referido acordo foi devidamente cumprido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 138/139, realizado entre as partes supramencionadas, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais a míngua de acordo sobre a questão, serão distribuídos pro-rata. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por suas partes respectivas. SUSPENDO a cobrança de tais verbas em razão de estarem as partes amparadas pela assistência judiciária gratuita, conforme fl. 13 e 21. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. | |
21 - 0000837-96.2019.8.08.0032 - Divórcio Consensual Requerente: R.R.D.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14726/ES - ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS
Requerente: I.Q.D.O.A.
Requerente: R.R.D.A.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02-05, razão pela qual DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e DECRETO O DIVÓRCIO de ROMILDO RODRIGUES DE ANDRADE e IVONE QUIRINO DE OLIVEIRA ANDRADE, passando esta a retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: IVONE QUIRINO DE OLIVEIRA. Julgo EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Custas e despesas processuais pelos Requerentes. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estarem os Requerentes amparados pela assistência judiciária gratuita que ora defiro. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diligencie-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpram-se as seguintes diligências:
a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada;
b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação.
22 - 0002071-50.2018.8.08.0032 - Arrolamento Comum Requerente: R.F.R.
Requerido: T.D.F.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27993/ES - FRANKLIM BARBOZA DA SILVA
Requerente: R.F.R.
Para tomar ciência do julgamento:
Com os olhos voltados para o presente processo, observo que à fl. 34, há uma petição, no qual a Requerenta pleiteia a homologação da desistência. Verifico ainda, o Requerida não foi citado. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos. Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência externada à fl. 34, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, bem por isso extingo o presente processo. Em razão da sucumbência condeno a Requerente/Desistente no pagamento de custas processuais, com base no art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Suspendo a cobrança de tais verbas em razão de estar a parte Requerente estar amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme fl. 26. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. |
23 - 0001187-84.2019.8.08.0032 - Divórcio Consensual Requerente: C.R.B.A.L. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5466/ES - ROGERIO TORRES
Requerente: C.R.B.A.L.
Requerente: S.G.L.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC c/c dispositivos da Lei nº e outros tantos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02-05, razão pela qual DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e DECRETO O DIVÓRCIO de SAMYR GOMES LIMA e CLAUDIA REGINA BIGHI ALVES LIMA, passando esta a retornar ao uso do nome de solteira, qual seja:CLAUDIA REGINA BIGHI ALVES. CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS pelos Requerentes. SUSPENDO a cobrança de tais verbas em razão de estarem os Requerentes amparados pela assistência judiciária gratuita que ora defiro. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diligencie-se. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências:
a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada;
b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação.
24 - 0002006-26.2016.8.08.0032 - Divórcio Litigioso Requerente: E.F.S.
Requerido: R.F.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23992/ES - RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
Requerente: E.F.S.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489,
inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com alicerce no art. 487, primeira parte, inciso I do Código de Processo Civil c/c outros tantos aplicáveis à espécie,
ACOLHO O PEDIDO INICIAL, via de consequência
DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e
DECRETO O DIVÓRCIO de REGINALDO FAVARES DA SILVA e ELISANGELA FARIA SANTOS, permanecendo com o mesmo sobrenome. Ressalte-se que a Requerente se encontra amparada pela gratuidade processual, que ora defiro. CONDE
NO o Requerido
REGINALDO FAVARES DA SILVA, no pagamento de pensão alimentícia em favor dos seus filhos, quais sejam: Maria Eduarda Santos da Silva e Reinaldo Santos Silva, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. CONDENO
o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em R$ 200,00 (duzentos reais),
incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Diligencie-se. Aguarde-se o
trânsito em julgado e
CERTIFIQUE-SE. A seguir,
cumpram-se as seguintes diligências:
a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada;
b) encaminhar os autos para a
Contadoria para os cálculos das custas e despesas processuais remanescentes;
c) havendo custas a pagar,
INTIME-SE o
Requerido, para proceder ao pagamento, no prazo de dez dias;
d) Não sendo feito o pagamento no prazo,
proceda-se nos termos do
ato normativo conjunto nº 06/2013; e) Após,
arquivem-se com as cautelas de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação.
25 - 0000226-17.2017.8.08.0032 - Procedimento Comum Requerente: M.E.D.S.
Requerido: V.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16765/ES - LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI
Requerente: M.E.D.S.
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl.51, realizado entre as partes supramencionadas, que se regerá pelas cláusulas ali constantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, via de consequência: 1) DECLARO que o Srº. VANDERLEI FURTADO PEREIRA é o pai biológico de MARIA EDUARDA DA SILVA, passando esta se chamar MARIA EDUARDA DA SILVA PEREIRA, conforme acordo de fl.51, devendo o tabelião efetuar o registro, incluindo-se inclusive o nome dos ascendentes do pai do Requerente, tal como descrito no acordo; 2) O Requerido pagará pensão alimentícia à Requerente, na importância mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária informada à fl.51. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, III, "b", do CPC.Custas processuais a míngua de acordo sobre a questão, serão distribuídos pro-rata. No entanto, suspendo a cobrança de tais verbas em prol de ambas as partes, uma vez que a Requerente se encontra amparada pela gratuidade processual à f.13, e o Requerido, ora defiro a Assistência Judiciária Gratuita. À míngua de acordo, honorários advocatícios por suas partes respectivas. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO - Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
- expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda à retificação do registro de nascimento de MARIA EDUARDA DA SILVA, passando esta se chamar MARIA EDUARDA DA SILVA PEREIRA, tendo como genitor VANDERLEI FURTADO PEREIRA, bem como de seus respectivos avós paternos, levando-se em consideração as informações descrita no acordo de fl.51; Ressalto que a Requerente está amparado pela gratuidade processual, via de consequência está suspensa da cobrança de emolumentos;
- Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
26 - 0000204-85.2019.8.08.0032 - Divórcio Litigioso Requerente: J.L.D.C.R.
Requerido: F.F.G.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5466/ES - ROGERIO TORRES
Requerente: J.L.D.C.R.
Para tomar ciência do julgamento:
III – DISPOSITIVO (art. 489, inciso III do CPC) - Tecidas estas singelas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC e outros tantos aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 22/23, razão pela qual DESCONSTITUO O MATRIMÔNIO e DECRETO O DIVÓRCIO de JORGE LUCIANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e FABIANA FIGUEIRA GARCIA RODRIGUES, passando esta a retornar ao uso do nome de solteira, qual seja: FABIANA FIGUEIRA GARCIA. CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS à mingua de acordo, serão distribuídas pro-rata. SUSPENDO a cobrança de tais verbas em razão de estarem as partes amparados pela assistência judiciária gratuita, conforme se vê à fl. 18, bem como, defiro a assistência judiciária gratuita a parte Requerida, neste momento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por suas partes respectivas. Diligencie-se. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências: a) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta SENTENÇA servindo a presente como mandado de que trata o art. 97 da Lei 6.015/73, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada; b) Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo no prazo de 30 (trinta) dias, caso as partes não compareçam em Cartório para buscar o mandado de averbação. |
MIMOSO DO SUL, 4 DE OUTUBRO DE 2019
LESLEY MARA DO SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA