PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES Lista: 0133/2019 1 - 0011416-94.2019.8.08.0035 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: MAURO RENATO BATISTI
Réu: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6375/ES - CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
Autor: MAURO RENATO BATISTI
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos etc.
MAURO RENATO BATISTI, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de TARTÁLIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELLI-EPP, ao argumento de que o autor/locador cedeu, por meio da administradora de imóveis IMOBILIÁRIA SIMONASSI LTDA, em 01/06/2016, o imóvel localizado na Rua Luciano das Neves 3218, Itaparica, Vila Velha, pelo prazo inicial de 30 meses, para fins comerciais, fixando o valor do aluguel à época em R$ 3.000,00 mensais, acrescido este valor de aluguel, das despesas de luz, água/condomínio e IPTU, restando a relação locatícia garantida pelo Título de Capitalização indicado nos autos.
Em 05/12/2018, firmaram novo contrato de locação para vigorar por mais 30 meses, fixando o valor do aluguel mensal em R$ 3.200,00, mantendo as obrigações locatícias anteriormente entabuladas e a garantia locatícia do título de capitalização.
Apesar disso, a requerida deixou de efetuar o pagamento de diversos alugueis.
Requer a procedência da demanda, para que seja rescindido o contrato de locação e efetuado o consequente despejo, com fundamento em falta de pagamento de alugueis e acessórios da locação, além da condenação ao pagamento de alugueis e encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como a multa rescisória.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
É o relatório. DECIDO.
A parte requerida é revel. Ademais, todos os elementos necessários à comprovação do vínculo locatício estão nos autos.
O artigo da Lei 8.245/91 é bem elucidativo e merece ser transcrito na íntegra. Vejamos:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.”
Saliento que qualquer litígio tem origem em fatos, e sobre esses se baseia, possibilitando às partes buscar a solução da controvérsia que, por sua vez, só é resolvida quando formado um determinado grau de convicção, pelo juiz, sobre os fatos ensejadores da questão controvertida. “Posto que a atividade processual tem como objeto imediato e primário a qualificação jurídica de um fato da realidade fenomênica, resulta evidente que o antecedente lógico do juízo de relevância, e da consequente valoração segundo os paradigmas normativos, do fato em si, não pode ser senão aquilo representado pelo juízo de existência histórica dele. E tal juízo é subordinado pela convicção do juiz como órgão de uma função estatal: a esta convicção, em definitivo, são preordenadas as provas”. (PISANI, Mario. Intorno alla prova come argomentazione retorica. Rivista di Diritto Civile, I, anno V, Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1959, p. 460).
No caso dos autos, as provas indicam a relação locatícia e os autos apontam a revelia, pelo que são desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO, nos termos expostos pelos autores, razão pela qual condeno o requerido ao pagamento das verbas locatícias devidas e acessórios da locação (água, luz e IPTU, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Juros legais a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2 - 0018721-13.2011.8.08.0035 (035.11.018721-4) - Exibição Requerente: ANDERSON GALIMBERTI TEIXEIRA
Requerido: SINDICATO POS POLICIAIS CIVIS DO EST.ESPIRITO SANTO-SINDIPOL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008692/ES - ELIAS MELOTTI JUNIOR
Requerido: SINDICATO POS POLICIAIS CIVIS DO EST.ESPIRITO SANTO-SINDIPOL
Advogado(a): 003967/ES - FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES
Requerente: ANDERSON GALIMBERTI TEIXEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I.
3 - 0031710-12.2015.8.08.0035 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Executado: JOSE AURELIO GUERRA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13025/ES - MARCIO MATTOS GONÇALVES
Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de JOSÉ AURELIO GUERRA FILHO.
Conta pedido do exequente para que o feito seja extinto (fl. 89) tendo em vista o pagamento da Cédula de Crédito Bancário de nº 2604807. Desta feita, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e VI do NCPC. R.R.I DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
2) Havendo custas, INTIME-SE o requerente, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
3) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
4) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
4 - 0009288-72.2017.8.08.0035 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: MARCILIO ROCHA BONIFACIO ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19267/ES - CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I.
5 - 0029876-08.2014.8.08.0035 - Monitória Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO - CREDI-GAROTO
Réu: ALEXANDRA CRISTINA NUNES COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13318/ES - GILMAR ALVES BATISTA
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO - CREDI-GAROTO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I.
6 - 0092649-31.2010.8.08.0035 (035.10.092649-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I.
7 - 0088545-93.2010.8.08.0035 (035.10.088545-4) - Procedimento Comum Exequente: L.C.A. SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Requerente: L.C.A. SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Executado: COOPTASIM ES COOP PROF TECNICOS NA ADM DE SERV EVANG DO ES
Requerido: COOPTASIM ES COOP PROF TECNICOS NA ADM DE SERV EVANG DO ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16691/ES - ROBERTO LANCA JUNIOR
Requerente: L.C.A. SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Exequente: L.C.A. SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I.
8 - 0040260-30.2014.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18308/ES - APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Requerente: APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(a): 19624/ES - ROSANGELA DA ROSA CORREA
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0040260-30.2014.8.08.0035 AÇÃO : 7 - Procedimento Comum Requerente: APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO SA |
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos. Consta depósito efetivado pelo(a) Executado(a). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e consequentemente, dando quitação total ao débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas e despesas processuais nos termos da sentença. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
9 - 0008649-83.2019.8.08.0035 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO
Executado: MARIA DA PENHA VENTURINE PANETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007385/ES - CLAUDIA MARIA SCALZER
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO
Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO
Executado: MARIA DA PENHA VENTURINE PANETO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO em face de MARIA DA PENHA VENTURINE PANETO. Consta pedido do requerente para que o feito seja extinto (fls. 51/52) haja vista a quitação integral do débito. Desta feita, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CERTIFIQUE-SE o trânsito; Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
10 - 0017812-87.2019.8.08.0035 - Embargos à Execução Embargante: MARIA DA PENHA VENTURINE PANETO
Embargado: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO
Embargante: MARIA DA PENHA VENTURINE PANETO
Da Contestação de fls. 19/52
11 - 0014128-57.2019.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: HELIO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29127/ES - ESTEVAN SANCIO FERRARI
Requerente: HELIO DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA para a parte requerente, por preencher os requisitos legais, na forma do artigo 98 do NCPC. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
12 - 0029794-74.2014.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: RCB INVESTIMENTOS SA
Requerido: FELICIO PEDRO SILVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11703/ES - LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI
Requerente: RCB INVESTIMENTOS SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
13 - 0051287-10.2014.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: CARLOS FERNANDO DIAS CARDOSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23902/ES - JORGE DONIZETI SANCHEZ
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
14 - 0007830-98.2009.8.08.0035 (035.09.007830-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO
Executado: BYA FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA-ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23902A/ES - JORGE DONIZETI SANCHEZ
Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fls. 125) e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
15 - 0014209-06.2019.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: SARAH BOTTO COSTA e outros
Requerido: PAULO FERNANDO TEODORO DO NASCIMENTO ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: SARAH BOTTO COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Defiro assistência judiciária gratuita para a parte autora. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fls.27) e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Defiro assistência judiciária gratuita para a parte autora. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fls.27) e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. | DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. | |
16 - 0026053-70.2007.8.08.0035 (035.07.026053-0) - Procedimento Comum Requerente: MARCELO FARIAS PINHEIRO e outros
Requerido: HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA - ASSOC. EVANG. BENEF e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004209/ES - ADMILSON MARTINS BELCHIOR
Requerente: MARCELO FARIAS PINHEIRO
Advogado(a): 000160/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
Requerido: HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA - ASSOC. EVANG. BENEF
Advogado(a): 006315/ES - LUIZ TELVIO VALIM
Requerido: GUSTAVO ANTONIO REIS LOPES PICALLO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fls. 552) e que os requeridos concordaram com a desistência (fls. 556 e 557). Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
17 - 0014618-79.2019.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Requerido: COMERCIAL AMERICA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21216/ES - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
18 - 0030784-94.2016.8.08.0035 - Produção Antecipada da Prova Requerente: JOSE EVANGELISTA PINTO
Requerido: CIA SIDERURGICA SANTA BARBARA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 0023043/MG - FUED ALI LAUAR
Requerido: CIA SIDERURGICA SANTA BARBARA SA
Advogado(a): 68333/MG - JOSE MARIA LIMA DE CARVALHO
Requerente: JOSE EVANGELISTA PINTO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
19 - 0004805-33.2016.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: OMNI S/A- CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: LEILA MARIA DA SILVA SANT ANNA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Requerente: OMNI S/A- CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
20 - 0035760-76.2018.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: STARFISCH COMERCIO VAREJISTA DE PES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
21 - 0039998-17.2013.8.08.0035 - Nunciação de Obra Nova Requerente: ANTONIO CESAR PERUTTI e outros
Requerido: JANIO FRANCISCO SIMMER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17058/ES - GUILHERME FONSECA ALMEIDA
Requerente: ANTONIO CESAR PERUTTI
Requerente: MIRTES FAVARATO PERUTTI
Advogado(a): 24707/ES - MICHELE SOUZA SOARES GUASTI
Requerido: JANIO FRANCISCO SIMMER
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos etc.
ANTONIO CEZAR PERUTTI e MIRTES FAVARATO PERUTTI ajuizaram AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de JANIO FRANCISCO SIMMER e LEONÍDIA BILE SIMMER, alegando em síntese que são proprietários de imóvel devidamente registrado no RGI de Vila Velha, sob o número de matrícula 45.755, referente ao pavimento térreo construído sobre um lote localizado no número 08, quadra 64, da antiga Rua Tupi, o que corresponde à fração ideal de 50% do referido lote, tudo nos termos da certidão de matrícula anexa.
Por sua vez, os requeridos são proprietários do pavimento superior construído sobre o mesmo lote, cuja unidade autônoma foi devidamente registrada sob o número 155.755, conforme certidão anexa.
Desta forma, tem-se que as partes envolvidas são proprietárias de unidades autônomas, cada uma delas com seu respectivo número de matrícula, sendo a propriedade dos requerentes no pavimento térreo e a dos requeridos no pavimento superior. Assim, cada um deles é proprietário de metade da fração ideal do terreno sobre o qual os imóveis foram edificados.
Narra a peça autoral que os requerentes são proprietários e residem no imóvel desde o ano de 1992 e os requeridos desde o ano de 2010.
No início de julho de 2013, os requerentes começaram a perceber a entrada de materiais de construção, madeiras, ferragens etc, para o pavimento superior e indagaram os requeridos se os mesmos realizariam obras em sua residência.
Para surpresa, os requeridos responderam que realizariam uma pequena construção de área de lazer sobre o telhado, ou seja, alterariam toda a estrutura do imóvel e construíram um terceiro piso, já que eram proprietários do segundo pavimento e alegaram que teriam este direito.
Alegam os requerentes que estão preocupados, eis que sabem que tal obra não tem autorização dos órgãos públicos e a construção de um terceiro pavimento, onde fora feita estrutura para apenas dois, pode ser fatal para a segurança de todos.
Pugnam os autores para que seja julgada procedente a demanda, confirmando-se o embargo da obra, condenando os requeridos à demolição do que já tiver construído, restabelecendo o status quo ante. Além disso, pugnam pela condenação dos requeridos em perdas e danos.
Contestação às fls. 61/68, com preliminar de carência de ação. No mérito, pugnam os requeridos pela improcedência da demanda e pela condenação dos autores em litigância de má-fé.
Réplica às fls. 80/83.
Decisão saneadora às fls. 93/95.
É o relatório. DECIDO.
A preliminar já foi analisada por ocasião da decisão saneadora.
O Juiz tem o dever de buscar o esclarecimento dos fatos, proferindo decisão, conforme afirma MARINONI, “o mais próximo possível daquilo que realmente aconteceu”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de Conhecimento. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Volume 2. São Paulo: RT, 2007, p. 285).
Analisando os autos é possível constatar que a pretensão exordial é totalmente descabida.
Embora tenha sido deferida medida de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 49), a certidão de fl. 54 é contundente quanto a inexistência de qualquer obra recente. Vejamos:
“Na parte da frente da casa não há indícios de obra recente, nem material estocado; no interior da residência também não foi verificada nenhuma alteração recente; no terraço (um local de difícil acesso) verificamos a troca de uma caixa d’água de amianto por uma de fibra na cor azul e estando já instalada; não encontrando materiais de construção armazenados; seguindo anexo, fotos”.
O que ocorreu, na verdade, foi a substituição da caixa d’água, situação que pode ser facilmente comprovada pela documentação apresentada. Desse modo, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
É certo, porém, que qualquer litígio tem origem em fatos, e sobre esses se baseia, possibilitando às partes buscar a solução da controvérsia que, por sua vez, só é resolvida quando formado um determinado grau de convicção, pelo juiz, sobre os fatos ensejadores da questão controvertida. “Posto que a atividade processual tem como objeto imediato e primário a qualificação jurídica de um fato da realidade fenomênica, resulta evidente que o antecedente lógico do juízo de relevância, e da consequente valoração segundo os paradigmas normativos, do fato em si, não pode ser senão aquilo representado pelo juízo de existência histórica dele. E tal juízo é subordinado pela convicção do juiz como órgão de uma função estatal: a esta convicção, em definitivo, são preordenadas as provas”. (PISANI, Mario. Intorno alla prova come argomentazione retorica. Rivista di Diritto Civile, I, anno V, Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1959, p. 460).
Na hipótese dos autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu da exigência do artigo 373, inciso I, do NCPC, provando o fato constitutivo de seu direito. Por fato constitutivo deve-se entender aquele que originou a relação jurídica deduzida em juízo. É o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma situação jurídica cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Ou como dizia CHIOVENDA, são os fatos “que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Campinas: Bookseller, 2000, p. 22).
Sequer se preocuparam os autores em apresentar laudos técnicos para comprovação de suas alegações.
A propósito, JOAQUIM FALCÃO em artigo intitulado “A PENA É O PROCESSO”, publicado no jornal “A GAZETA”, em 08 de julho de 2010, leciona:
“A qualquer hora, pode um oficial de Justiça lhe trazer notificação judicial. Ou por correio lhe chegar intimação administrativa. Um processo lhe foi ou será instaurado. Um em cada quatro brasileiros tem processos na Justiça. É normal na democracia. É direito constitucional todos se defenderem e peticionarem. É dever do Ministério Público e de procuradores fiscalizar contribuintes, empresas, concessionárias e governos. Mas não é normal o abuso do direito, o processo administrativo ou judicial como estratégia de intimidação política, fiscal ou mercadológica. A linha é tênue entre intimar e intimidar. O processo impõe custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos pelo juiz nem pela lei. São custos colaterais. Verdadeiras penas sem julgamento. Primeiro são os custos financeiros de defesa – advogado, perito, custas judiciais – com que o réu, culpado ou não, arca por cerca de 5 anos, tempo médio do processo. Audiências, embargos, recursos, agravos, via-crúcis ineficiente e deslegitimadora da administração pública e judicial. Acresça custos de oportunidade. O tempo que empresa, cidadão ou agente público terá de dedicar à sua defesa. O que de produtivo deixará de fazer. Há os custos psicológicos. A tensão durante anos. (...) A pena é o processo com seus custos colaterais. Não é por menos que juízes concedem cada dia mais danos morais e condenam por lide temerária. O processo intimidatório impõe também custo orçamentário ao Tesouro. Acionar a máquina da Justiça é acionar o taxímetro da despesa pública. Cada intimação temerária é desperdício potencial. Não se trata de restringir o direito de peticionar ou o dever de fiscalizar e cobrar. Mas, numa sociedade cada vez mais de resultado e menos de valores, fazer a análise de custo e benefício financeiro, político, psicológico ou mercadológico do processo é inevitável. É hora de a sociedade discutir uma ética do processo. Novas jurisprudência e legislação poderiam evitar estratégias intimidatórias. Responsabilizar quem indevidamente impõe custos colaterais a cidadãos e desperdício ao Tesouro. A crescente processualização administrativa ou judicial da vida cotidiana não é expansão da legalidade. É inchaço. Não é saúde. Pode ser doença. Há que se tratar”.
Embora o comportamento autoral seja reprovável, não vislumbro elementos suficientes para eventual condenação em litigância de má-fé.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo o pagamento, todavia, enquanto perdurar o estado de necessidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22 - 0037333-28.2013.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: RENATA DE OLIVEIRA SILVA RISSARIS e outros
Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA SOL I I e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17512/ES - ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO
Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA SOL I
Advogado(a): 30629/MG - EDGARD PEREIRA VENERANDA
Requerido: ALLIANZ SEGUROS S A
Advogado(a): 39741/PR - RAFAEL LIMA TORRES
Requerido: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA
Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA SOL I I
Advogado(a): 15192/ES - VIVIANE LAIBER ALMEIDA
Requerente: ANA CLARA PECANHA FERNANDES
Requerente: VINICIUS THOMAZ ROSA
Requerente: RENATA DE OLIVEIRA SILVA RISSARIS
Requerente: DIOGO PATRICIO DANTAS
Requerente: RILDO FRANCISCO SAMPAIO
Advogado(a): 006231/ES - WELBER ALBERTO CORREA
Requerido: ALESSANDRO GUIMARAES NETO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e c/c Indenização por Danos Morais aposta por RENATA DE OLIVEIRA SILVA RISSARIS e outros em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA SOL I E II e outros. Os requerentes estão amparados com a assistência judiciária gratuita, conforme despacho de fl. 117. Os requeridos foram devidamente citados às fls. 118/121. Apresentada contestação do requerido às fls.127/335. A réplica foi apresentada às fls. 339/342. Realizada audiência preliminar à fl. 353. Audiência de conciliação à fl. 378. Foi realizada nova audiência preliminar às fls. 409/410 (no ano de 2016), onde foi constatado o falecimento do requerente VINICIUS THOMAS ROSA, ficando intimada advogada para providenciar a substituição processual.
Proferido despacho no ano de 2018 para que os autores providencia-se a referida substituição processual.
Às fls. 432439 consta renúncia da advogada dos requerentes.
Foi proferido despacho à fl. 441 determinando a intimação dos autores para constituírem novo patrono, conforme regra do art. 274 do CPC.
É breve o relatório, decido:
Nesse contexto reconheço a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC.
R.P.I
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas;
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
23 - 0020156-41.2019.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD
Requerido: CENTRO F DE C KM LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24431/ES - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Requerente: BANCO ITAUCARD
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
24 - 0026686-95.2018.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PAN SA
Requerido: ELDA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 485-A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: BANCO PAN SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
25 - 0002169-94.2016.8.08.0035 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ESPIRITO SANTO MALL S A
Executado: SONIA REGINA NASCIMENTO DE ALMEIDA MIRANDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 131436/RJ - ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Exequente: ESPIRITO SANTO MALL S A
Para tomar ciência do despacho:
Aguarde-se o trânsito da decisão proferida nos autos em apenso. Após, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligencie-se.
26 - 0014689-23.2015.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: MARCIO SIQUEIRA e outros
Requerido: IGOR G VASCONCELLOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24076/ES - DAIANA BRUMATTI RAMOS
Requerido: FELIPE RICARDO BARBOSA DE MELO
Advogado(a): 15743/ES - JOAO VITOR GUIMARAES VAZ
Requerente: MARCIO SIQUEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I. |
27 - 0009801-74.2016.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RIDENCE SERVICE
Requerido: CELIA MARIA CREMASCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOURADA RIDENCE SERVICE
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
28 - 0011248-63.2017.8.08.0035 - Embargos à Execução Embargante: SONIA REGINA NASCIMENTO DE ALMEIDA MIRANDA
Embargado: ESPIRITO SANTO MALL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 131436/RJ - ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Embargado: ESPIRITO SANTO MALL S A
Advogado(a): 10147/ES - LEONARDO ZEHURI TOVAR
Embargante: SONIA REGINA NASCIMENTO DE ALMEIDA MIRANDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SONIA REGINA NASCIMENTO DE ALMEIDA MIRANDA em face de ESPÍRITO SANTO MALL S/A VILA VELHA. A parte autora recolheu as custas às fls. 255/256. Devidamente intimados, os exequentes, ora embargados, apresentaram impugnação aos embargos à execução às fls. 262/302 A embargante se manifestou às fls. 311/330 oferendo resposta à impugnação apresentada. É o relatório. Decido. I – Dos fatos omitidos pela embargada e da exceção do contrato não cumprido A embargante/executada alega que a embargada omitiu que a sua infraestrutura não estava nas condições prometidas contratualmente, o que justificaria a rescisão contratual entre as partes. Em que pese os argumentos trazidos pela embargante, o presente feito objetiva discutir o contrato realizado entre as partes e não as circunstâncias fáticas e externas que justificariam o não pagamento do aluguel pactuado. Considerando que a embargante assinou o contrato de locação deve arcar com suas responsabilidades, por isso, REJEITO as teses aqui formuladas. II – Do aluguel em dobro e sua abusividade A executada/embargante alega que uma das cláusulas pactuadas previa um 13o aluguel, ou seja, no mês de dezembro eram pagos 2 (dois) aluguéis e tal prática seria abusiva. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que tal prática se mostra legal tendo, inclusive, decisão recente do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Diante do exposto, REJEITO o pedido para que a cláusula que prevê a cobrança de aluguel natalino seja considerada abusiva. III – Do aluguel antecipado travestido de despesas contratuais considerando que o contrato possui garantias A executada/embargante alega, ainda, que as cláusulas que previam valores para cobrir despeses contratuais, teriam natureza de aluguel antecipado e, portanto, seriam abusivas, pois o contrato já prevê garantias. Em que pese o alegado pela embargante, ela não colaciona aos autos documentos que comprovem que os encargos contratuais para cobrir custos com infraestrutura, teriam na verdade natureza de antecipação de aluguéis, o que é vedado pela Lei de Locação em seu artigo 43. Desta feita, REJEITO os argumentos trazidos pela embargante para declarar como válida a cláusula contratual em comento. IV – Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENO o EMBARGANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC Intimem-se.Diligencie-se.
29 - 0033046-85.2014.8.08.0035 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA
Executado: ARJ SUPLEMENTOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 197616/SP - BRUNO KARAOGLAN OLIVA
Exequente: CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(a): 7143/ES - HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
Executado: ARJ SUPLEMENTOS LTDA ME
Advogado(a): 214841/SP - LUCIANA RODRIGUES FARIA
Exequente: CARDUZ COMERCIO EXTERIOR LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I.
30 - 0008680-06.2019.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Requerido: RITA DE CASSIA GUSMAO DALLA BERNARDINA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21150/ES - ANTONIO BRAZ DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
31 - 0003864-25.2012.8.08.0035 (035.12.003864-7) - Embargos à Execução Embargante: TERRA BRASILES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Embargado: BANCO ITAU UNIBANCO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Embargado: BANCO ITAU UNIBANCO S A
Advogado(a): 28693/ES - NATALIA ABILIO SILVA RIBEIRO
Embargante: TERRA BRASILES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TERRA BRASILES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Custas pagas às fls. 67. Foi proferido despacho às fls. 71 determinando a citação do embargado para se defender dos embargos. Às fls. 75/92 o exequente/embargado apresentou defesa aos embargos Foi proferido despacho às fls. 94 intimando as partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. Devidamente intimadas, a embargada declarou não ter mais provas a produzir e a embargante pugnou pela produção de perícia e prova testemunhal. Como a embargante não depositou o valor da perícia em tempo hábil, foi proferido despacho designando audiência preliminar. Às fls. 119 consta termo de audiência na qual o advogado da embargante renunciou seu mandato procuratório. Intimada pessoalmente para constituir novo patrono, a autora foi intimada (fls. 120), motivo pelo qual aplico a regra do artigo 274, parágrafo único do CPC que declara que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Desta feita, analisando detidamente os autos, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS ATOS PROFERIDOS ÀS FLS. 121/144, uma vez que é responsabilidade da parte autora estar devidamente representada em juízo. Nesse contexto, reconheço a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
32 - 0002139-25.2017.8.08.0035 - Procedimento Comum Requerente: ROSIMERE DE LIMA PITANGA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): 20674/ES - FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI
Requerente: ROSIMERE DE LIMA PITANGA
Para tomar ciência do julgamento:
Vistos etc.
ROSIMERE DE LIMA PITANGA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ao argumento de que a filha da autora, Sra. NATALIA PITANGA XAVIER foi vítima de acidente de trânsito na data de 10 de janeiro de 2016, conforme se comprova com o Boletim de Acidente de Trânsito 27234519, da Polícia Militar.
O referido acidente foi uma queda ocorrida na Rodovia ES 060, Barra do Jucu, próximo a Fábrica União, e envolveu a motocicleta modelo HONDA CG 150CC FAN, Placas MRM0062, onde a autora estava como passageira.
Devido a gravidade do acidente, a filha da requerente sofreu graves lesões corporais, sendo socorrida e levada para o Hospital São Lucas, na cidade de Vitória. Tendo em vista a ausência de CTI, a mesma foi encaminhada para o Hospital Meridional, na Comarca de Cariacica, sendo constatada contusão pulmonar e TCE grave, além de outras lesões graves.
Em razão dos fatos, NATALIA veio a óbito em 18/01/2016.
Pugna a autora pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, verba que deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária desde o sinistro.
Com a exordial anexou os documentos de fls. 10/364.
Termo de audiência de conciliação à fl. 382.
Contestação às fls. 383/391, com alegação preliminar de ilegitimidade ad causam. No mérito, alega a falta de nexo de causalidade, em virtude da ausência de cobertura. Pugna pela improcedência da demanda ou, em caso de eventual condenação, que seja a indenização limitada a R$ 6.750,00.
Manifestação da parte autora às fls. 416 e seguintes.
É o relatório. DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega a requerida que a falecida era solteira, razão pela qual em caso de eventual condenação, terá a autora somente direito a 50% do valor da indenização, ou seja, ao valor de R$ 6.750,00, haja vista que o SR. RICARDO ANTONIO não integrar a lide.
A documentação apresentada pela parte autora indica que RICARDO ANTONIO é procurado pela justiça e, inclusive, foi pronunciado, estando em local incerto e não sabido.
Por entender que tal questionamento deve ser analisado em sede de mérito, não conheço da preliminar.
MÉRITO
Os fatos estão muito bem delineados nos autos. Está devidamente demonstrado que NATALIA PITANGA XAVIER, filha da autora, foi vítima de acidente de trânsito em 10 de janeiro de 2016, vindo a óbito em 18 de janeiro de 2016.
Por outro lado, o genitor da vítima, RICARDO ANTONIO, encontra-se foragido, razão pela qual, em tese, teria a autora direito ao recebimento do equivalente a 50% dos valores pretendidos a título de indenização.
A indenização, na hipótese dos autos, não deve superar o valor de R$ 6.750,00, a contar da data do sinistro.
O artigo 4o, da Lei 6.194/74, em seu inciso I, prevê a indenização de R$ 13.500,00, no caso de morte. Mas levando-se em consideração que o genitor da falecida poderá, a qualquer tempo, ingressar em juízo (observando-se o prazo de prescrição), ainda mais pelo fato de encontrar-se em local incerto e não sabido, entendo que a autora só poderá ter acesso a 50% daquele valor indicado na lei outrora apontada.
Ademais, a autora é separada judicialmente, o que reforça a ideia de que o genitor teria direito, se ingressasse em juízo em tempo hábil, à sua parcela indenizatória.
O conjunto probatório, portanto, aponta claramente o direito parcial da parte autora.
É cediço que ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo requerente. Esta é a regra do artigo 373 do NCPC brasileiro.
Alexandre Câmara proclama, por conseguinte, que incumbe ao réu dois ônus específicos: o de provar a inexistência do fato constitutivo alegado pelo autor (atividade também denominada de prova contrária ou contraprova); ou, ao admitir o fato constitutivo do direito da parte demandante, provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 17ª edição, p. 378).
Para Marinoni e Arenhart, o objetivo da contraprova não é apenas invalidar formalmente a prova do fato constitutivo, mas diz respeito ao próprio fato constitutivo: “quando o réu não contesta o fato constitutivo, mas afirma um fato capaz de impedir que o fato constitutivo produza os seus efeitos, os fatos que impliquem a modificação ou a extinção do direito, não há como pensar em contraprova pela simples razão de que não houve contestação ao fato constitutivo”. Não é pelo fato de que ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo que o réu não poderá produzir prova em relação a ele. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Volume 2, 2ª edição em e-book baseada na 11ª edição impressa revista e atualizada, item 13.3.2).
Na hipótese dos autos é necessário registrar que nenhuma prova foi produzida pela parte requerida contestante no sentido de infirmar a tese autoral, devidamente corroborada em sede de instrução processual (vide certidão de óbito).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.750,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), verba que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Juros legais a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
33 - 0012881-95.2006.8.08.0035 (035.06.012881-2) - Depósito Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: ROBERTO FARIAS OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24817/ES - ELIARA VIEIRA BRANT
Requerido: ROBERTO FARIAS OLIVEIRA
Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMÃO
Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Depósito oposta por VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ROBERTO FARIAS OLIVEIRA. Custas pagas às fls. 30.. Foi proferido despacho às fls. 71 determinando a citação do embargado para se defender dos embargos. Às fls. 152 consta termo de renúncia do advogado da requerente. Intimada pessoalmente para constituir novo patrono, a autora foi intimada (fls. 180), conforme a regra do artigo 274, parágrafo único do CPC que declara: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Desta feita, analisando detidamente os autos, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS ATOS PROFERIDOS ÀS FLS. 181, uma vez que é responsabilidade da parte autora estar devidamente representada em juízo. Nesse contexto, reconheço a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
34 - 0008211-96.2015.8.08.0035 - Cumprimento de sentença Autor: MARILENE NICOLAU
Réu: WALTER DE AGUIAR FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
Autor: MARILENE NICOLAU
Advogado(a): 9586/ES - ROBERTO CARLOS GONCALVES
Réu: WALTER DE AGUIAR FILHO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos. Consta bloqueio nas contas do Executado. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e consequentemente, dando quitação total ao débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas e despesas processuais nos termos da sentença. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
35 - 0004537-13.2015.8.08.0035 - Procedimento Sumário Requerente: ALEX SANDRO SOARES TESCH
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
Requerente: ALEX SANDRO SOARES TESCH
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0004537-13.2015.8.08.0035 AÇÃO : 22 - Procedimento Sumário Requerente: ALEX SANDRO SOARES TESCH Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
CERTIFIQUE-SE o trânsito; Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
36 - 0008298-52.2015.8.08.0035 - Embargos à Execução Embargante: CONFECCOES STAPI LTDA-EPP e outros
Embargado: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23675/ES - CLAUDIA MARIA MENEZES RODRIGUES
Embargante: CONFECCOES STAPI LTDA-EPP
Advogado(a): 7531/ES - EDNEIA VIEIRA
Embargado: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONFECÇÕES STAPI LTDA-EPP, MARIA DA PENHA DALLACLODE TRANCOSO e DIRAN TRANCOSO FILHO em face de BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A parte autora recolheu as custas às fls. 64.
Devidamente intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 71/99.
A embargante se manifestou às fls. 103/179 oferendo resposta à impugnação apresentada. É o relatório. Decido. I - Da inversão do ônus da prova/ aplicação do CDC A embargante solicita a inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que o embargado é uma instituição financeira. Em que pese a argumentação trazida pela requerente, entendo que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de maior produção probatória. Desta feita, rejeito tal pedido. II – Das cláusulas abusivas A embargante/executada alega que em decorrência de grave crise financeira deixou de cumprir suas obrigações com o banco embargado/exequente, mas que o valor cobrado no feito em apenso estava em excesso, visto que o contrato assinado pelas partes continha cláusulas abusivas. Desta feita, a embargante questiona a legalidade das cláusulas que aplicam a tabela PRICE na amortização de juros, aplicação de multa contratual e cobrança de juros após a inadimplência por caracterizar bis in idem. Analisando detidamente a exordial, tais argumentos não merecem prosperar, eis que as partes contratantes devem arcar com os termos pactuados, não podendo se valer de subterfúgios para seu descumprimento. A jurisprudência é clara no intento de preservar as cláusulas contratuais quando as partes estão ocupam a mesma posição, qual seja, são pessoas jurídicas. Quando as partes pactuam pela aplicação da tabela PRICE, por exemplo, para amortizar os juros, ela deve ser aplicada, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR SUSCITADA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. PREVISÃO LÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE APENAS QUANDO COBRADA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A MATÉRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sendo levantada no recurso matéria que não foi objeto de litígio entre as partes no Juízo a quo, imperioso se faz reconhecer a impossibilidade de conhecimento da matéria neste Órgão ad quem, por operar-se a inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 2. Afigura-se amplamente pacificado na jurisprudência pátria não só a plena aplicabilidade do CDC aos contratos bancários como também a integral possibilidade de revisão das cláusulas neles inseridas, conforme cada situação específica. 3. Ausente a comprovação de que os juros se revelam abusivos, refugindo da média, deve prevalecer o índice livremente contratado. Da mesma forma, não há razões para afastar do contrato anexado aos autos a capitalização de juros estabelecida. É que, além de pactuada, o c. STJ pacificou a orientação no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal torna lícita a sua cobrança. 4. Não foi comprovada a utilização da Tabela Price para fins de correção e, conforme reiterados julgamentos desta Corte, não há ilegalidade na sua aplicação. 5. Não é abusiva a previsão contratual, fixada para o período da anormalidade (inadimplência), de pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) e de multa moratória de 2% (dois por cento). (TJES, Classe: Apelação, 35120163247, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 18/04/2016). 6. A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (STJ - Súmula 472). Sentença reformada quanto ao ponto para vedar a cumulatividade. 7. Além da apuração de eventual cobrança indevida depender de liquidação de sentença, a restituição em dobro só é cabível quando comprovada má-fé, o que não corre nos autos. 8. Considerando a sucumbência mínima da apelada, devem ser mantidos os honorários tal como fixados em sentença. (TJES, Classe: Apelação, 021140062973, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto : MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019). Grifo nosso A súmula 285 do STJ prevê, outrossim, que a multa moratória que incide nos contratos bancários deve ser a nele prevista. A alegação de que não poderiam incindir juros pela inadimplência também não merece prosperar, eis que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência. Diante do exposto, REJEITO o pedido para que as cláusulas contratuais sejam consideradas abusivas. IV – Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENO o EMBARGANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC Intimem-se.Diligencie-se.
37 - 0008548-46.2019.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: JOCSA DE SOUZA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24452/ES - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. | DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. | | |
38 - 0082674-82.2010.8.08.0035 (035.10.082674-8) - Cumprimento de sentença Requerente: COMPREX COMPRESSORES E SERVIÇOS LTDA
Requerido: CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14181/ES - NEYLENE FONSECA SOUZA
Requerente: COMPREX COMPRESSORES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
Requerido: CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (fls. 138) e que a parte requerida foi intimada, mas se manteve silente (Certidão de fls. 141v). Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
39 - 0032286-34.2017.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I
Requerido: OLINDA KURTH PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 156187/SP - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I
Advogado(a): 192649/SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
40 - 0000753-23.2018.8.08.0035 - Liquidação por Arbitramento Autor: ROGERIO ANTONIO MONHOL DO ROSARIO
Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17155/ES - VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA
Autor: ROGERIO ANTONIO MONHOL DO ROSARIO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda, pena que relevo enquanto durarem os benefícios da gratuidade; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
41 - 0085866-23.2010.8.08.0035 (035.10.085866-7) - Embargos do Acusado Embargante: ZEP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14338/ES - ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Embargante: ZEP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Tratam os autos de Embargos do Acusado ajuizados por ZEP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e GIUSEPPE DE FREITAS FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Foi prolatada sentença por abandono do feito nos autos apensos, tendo a mesma já transitada em julgado. Desta feita, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa pela parte embargada. Diligências para o Cartório após o trânsito em julgado: CERTIFIQUE-SE o trânsito;
Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
42 - 0033656-24.2012.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO GMAC S A
Requerido: ROBSON RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
Requerente: BANCO GMAC S A
Advogado(a): 19145/ES - RUBIA SILVA RANGEL
Requerido: ROBSON RIBEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
43 - 0034909-76.2014.8.08.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: REALIZE CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
Testemunha Autor: OLGA CASAGRANDE ZANELATO e outros
Requerido: DANIEL BONFIM DE BARROS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19364/ES - JULIO CEZAR BARBOSA DA SILVA
Requerido: ALLAN ALVES MARINHO
Advogado(a): 5825/ES - ROGERIA COSTA
Requerente: REALIZE CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c perda e danos e Danos Morais oposta por REALIZE CONSULTORIA E COMERCIO LTDA em face de DANIEL BONFIM DE BARROS E ALAN ALVES MARINHO.
A parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, conforme despacho de fls. 61. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação às fls. 85/102 e 110/126. Às fls. 69/72 consta renúncia do advogado da parte autora. Foi proferido despacho às fls. 132 determinando a intimação da parte autora para constituir novos patronos. Intimada pessoalmente para constituir novo patrono, a autora foi intimada (fls. 165), conforme a regra do artigo 274, parágrafo único do CPC que declara: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse contexto, reconheço a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
44 - 0019709-92.2015.8.08.0035 - Procedimento Sumário Requerente: ROBERTO CARLOS PEREIRA
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
45 - 0091499-15.2010.8.08.0035 (035.10.091499-9) - Monitória Requerente: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FINANC PUB FED LT
Requerido: SILVANA MARIA ARAÚJO CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16645/ES - LETICIA BARBOSA BERGAMINI
Requerido: SILVANA MARIA ARAÚJO CARVALHO
Advogado(a): 21890/ES - YURI MARCELL FERREIRA LEAL
Requerente: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FINANC PUB FED LT
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de SILVANA MARIA RAÚJO CARVALHO. Custas pagas às fls. 34 Às fls. 38/103 a parte requerida interpôs embargos monitórios e documentos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios às fls. 107/116. Foi proferido despacho às fls. 118 intimando as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas. A parte autora informou que não pretendia produzir novas provas e a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. Foi proferido despacho às fls. 128 deferindo a produção de prova pericial. Devidamente intimada para recolher os honorários periciais, a parte requerida se manteve silente. Desta feita, a requerente se manifestou às fls. 166/167 solicitando a remessa dos autos à Contadoria. Foi proferido despacho deferindo o pedido da requerente às fls. 171 e os autos foram enviados à Contadoria que procedeu os cálculos de fls. 172/173. Devidamente intimada acerca dos cálculos da Contadoria, a requerente se manifestou às fls. 175. É o relatório, decido Passo ao julgamento dos embargos apresentados. I – Da carência da ação e da falta de comprovação da dívida objeto da cobrança A requerida alega que há carência de ação, pois os documentos apresentados pela requerente não seriam hábeis a ensejar a ação monitória. Não obstante, o artigo 700, inciso I do CPC declara que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Desta feita, entendo que a documentação trazida às fls. 11/29 possui o condão de embasar a presente monitória e, por isso, REJEITO tal alegação trazida pela embargante. II - Da nulidade e abusividade dos encargos financeiros e taxas cobrados O embargante intenta discutir cláusulas contratuais do documento que enseja a ação monitória. Entretanto, o mesmo não utiliza a via adequada para rever o contrato entabulado, pois, conforme preconiza o artigo 702, parágrafo 1° do CPC, os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Desta feita, é possível concluir que os embargos devem ser instrumento de defesa do embargante e não podem ser usados para atacar as características do instrumento que enseja a monitória. Para ver valer seu direito quanto a eventual abuso do contrato entabulado, a parte embargante deveria ter feito uso de instrumento diverso, qual seja, a reconvenção à monitória ou ação revisional autônoma. Senão, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA É INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA NÃO É NECESSÁRIA A VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Não é faculdade a parte deduzir pedido genérico, pois, na ação revisional, cabe à parte apontar onde residem as razões de seu inconformismo, não bastando formular alegações genéricas de abuso, já que o juiz não pode decidir sobre questões em tese e nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ). 2) Ao tempo do ajuizamento da ação revisional, incidental à monitória em apenso, a recorrente tinha acesso aos contratos e seus dados, de modo que deveria ter impugnado de modo específico o que considerava abusivo, mas assim não procedeu, como bem pontuado pelo juízo a quo, por confiar na inversão pura e simples do ônus da prova. 3) O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide. Se a própria parte (recorrente) afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 4) É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. A cópia do contrato, cuja autenticidade não tenha sido questionada, é meio hábil à instrução da ação monitória. A juntada da via original do instrumento só se revelaria pertinente caso se tratasse de título de crédito, dotado de cartularidade e circulabilidade, o que não é o caso. 5) Dessa forma, já existindo nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, e tratando-se de pedido de inversão do ônus da prova a fim de se comprovar a legalidade ou não de cláusulas contratuais, questão que envolve apenas matéria de direito, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, não havendo razão para que seja deferido referido pedido. 6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença objurgada. Outrossim, desprovido o apelo, fixam-se os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 04 de junho de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 021130043728, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 13/06/2019). Desta feita, rejeito os pedidos para rediscussão das cláusulas contratuais, eis que a via é inadequada. III – Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do NCPC CONDENO o EMBARGANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. |
46 - 0009314-46.2012.8.08.0035 (035.12.009314-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZAD
Requerido: SIMARIA VIEIRA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZAD
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
47 - 0015284-61.2011.8.08.0035 (035.11.015284-6) - Monitória Requerente: BANCO ITAÚ S.A.
Requerido: COVRE E CORREA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005314/ES - HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
Requerido: COVRE E CORREA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerente: BANCO ITAÚ S.A.
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO ITAÚ – UNIBANCO S.A. em face de COVRE E CORREA COMERCIO DE CARNES LTDA – ME e CELSO LUIZ COVRE JUNIOR. Custas quitadas às fls. 49. Às fls. 57/83 a parte requerida interpôs embargos monitórios. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios às fls. 92/95. Foi proferido despacho às fls. 97 designando audiência para o dia 14/05/16, às 14h. O termo de audiência de fls. 102 informa que não houve possibilidade de acordo entre as partes e foi determinado que o requerente juntasse aos autos documentos a movimentação financeira que originou o saldo devedor do contrato realizado entre as partes. A parte autora juntou a documentação determinada às fls. 107/155. Foi proferido despacho às fls. 156 determinando que a parte requerida fosse intimada para tomar ciência da documentação acostada. Devidamente intimada, a requerida se manifestou às fls. 169/170. Consta cessão de crédito entre a parte requerente e IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A às fls. 157/166. É o relatório, decido Em atenção aos termos da petição de fls. 65/66, defiro a alteração do polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito firmada entre BANCO ITAÚ – UNIBANCO S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, devendo essa constar como autor, advertindo, contudo, que “a cessão de crédito não surte efeitos contra o devedor se esse não é notificado de sua ocorrência, sendo parte ilegítima o cessionário para pleitear o crédito”. (TJMG, AP. Cív. Nº 2.0000.00.408.372-1-000, rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, d. j. 16/10/2003, d. p. 30/10/2003), nos termos do art. 290 do Código Civil Brasileiro. Proceda-se a alteração da contracapa dos presentes autos. Em atenção aos embargos apresentados, passo ao julgamento dos mesmos. I – Da taxa de juros abusivos, da indevida capitalização mensal e da multa moratória superior a 2% O embargante intenta discutir cláusulas contratuais do documento que enseja a ação monitória. Entretanto, o mesmo não utiliza a via adequada para rever o contrato entabulado, pois, conforme preconiza o artigo 702, parágrafo 1° do CPC, os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Desta feita, é possível concluir que os embargos devem ser instrumento de defesa do embargante e não podem ser usados para atacar as características do instrumento que enseja a monitória. Para ver valer seu direito quanto a eventual abuso do contrato entabulado, a parte embargante deveria ter feito uso de instrumento diverso, qual seja, a reconvenção à monitória ou ação revisional autônoma. Senão, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA É INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA NÃO É NECESSÁRIA A VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Não é faculdade a parte deduzir pedido genérico, pois, na ação revisional, cabe à parte apontar onde residem as razões de seu inconformismo, não bastando formular alegações genéricas de abuso, já que o juiz não pode decidir sobre questões em tese e nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ). 2) Ao tempo do ajuizamento da ação revisional, incidental à monitória em apenso, a recorrente tinha acesso aos contratos e seus dados, de modo que deveria ter impugnado de modo específico o que considerava abusivo, mas assim não procedeu, como bem pontuado pelo juízo a quo, por confiar na inversão pura e simples do ônus da prova. 3) O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide. Se a própria parte (recorrente) afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 4) É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. A cópia do contrato, cuja autenticidade não tenha sido questionada, é meio hábil à instrução da ação monitória. A juntada da via original do instrumento só se revelaria pertinente caso se tratasse de título de crédito, dotado de cartularidade e circulabilidade, o que não é o caso. 5) Dessa forma, já existindo nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, e tratando-se de pedido de inversão do ônus da prova a fim de se comprovar a legalidade ou não de cláusulas contratuais, questão que envolve apenas matéria de direito, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, não havendo razão para que seja deferido referido pedido. 6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença objurgada. Outrossim, desprovido o apelo, fixam-se os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 04 de junho de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 021130043728, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 13/06/2019). Desta feita, rejeito os pedidos para rediscussão das cláusulas contratuais, eis que a via é inadequada. II – Da Relação de Consumo A embargante intenciona a aplicação do CDC para que haja inversão do ônus da prova entre as partes. Em que pese tal alegação, entendo que as provas colacionadas aos autos já ensejam o julgamento adequado e tal pedido não possui o condão de alterar o efeito da presente sentença. Desta feita, rejeito o pedido para inversão do ônus da prova. II – Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do NCPC CONDENO o EMBARGANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC Não obstante, em atenção aos termos da petição de fls. 85, esclareço que não foi feita restrição nos bens do requerido, mas apenas pesquisa pelo sistema RENAVAN. Intimem-se. Diligencie-se.
VILA VELHA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL