Versão revista
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FORUM DES. AFONSO CLAUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, SNº - BOA VISTA II - VILA VELHA-ES – CEP.: 29.102-606
TELEFONE(S): (27)3149-2569
EMAIL: 1ORFAOS-VVELHA@TJES.JUS.BR
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Nº DO PROCESSO: 0036588-76.2016.8.08.0024
AÇÃO : 58 - INTERDIÇÃO
REQUERENTE ELIZABETH BALTAZAR
INTERDITANDO(A): ENEDINA RABELLO
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE VIREM E QUE NÃO POSSAM, DE FUTURO, ALEGAREM IGNORÂNCIA, QUE NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRAMENCIONADO, FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO(A) NOS TERMOS DO DISPOSITIVO QUE SEGUE:
POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ENEDINA RABELLO DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 4°, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E, DE ACORDO COM O § 1°, DO ARTIGO 1.775 DO MESMO DIPLOMA LEGAL C/C ART. 755, § 1°, DO CPC, NOMEIO-LHE CURADORA A REQUERENTE, ELIZABETH BALTAZAR, TENDO EM VISTA QUE DEMONSTRA APTIDÃO PARA EXERCER O ENCARGO, TENDO IDONEIDADE MORAL E SOCIAL, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NOTÍCIAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E OU DE FATO QUE COMPROMETA SUA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL, DEVENDO A MESMA SER INTIMADA PARA PRESTAR O DEVIDO COMPROMISSO LEGAL, NA FORMA DO ART. 759, I DO CPC E OBSERVAR AS DEMAIS PRESCRIÇÕES À ESPÉCIE. CONSIDERANDO O ESTADO E DESENVOLVIMENTO MENTAL DA PESSOA ORA INTERDITADA, BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 85, DA LEI N° 13.146/15, A CURATELA FICA LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DA PESSOA CURATELADA.
OUTROSSIM, NA FORMA DO ART. 1.747, INCISO II, C/C, ART. 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COMPETE AO CURADOR "RECEBER AS RENDAS E PENSÕES", ASSIM COMO "AS QUANTIAS DEVIDAS" DA PESSOA INTERDITADA, AQUI INCLUINDO-SE TODO E QUALQUER CRÉDITO A QUE FAÇA JUS, INDEPENDENTEMENTE DE LIMITE DE VALOR, CASO O CURATELADO TENHA DIREITO A CRÉDITO EVENTUAL OU MENSAL QUE SUPERE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A CURADORA DEVERÁ OBSERVAR ESTE VALOR COMO LIMITE DE GASTOS QUE EA PODERÁ FAZER, MENSALMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO DEPOSITAR O EXCEDENTE EM CONTA POUPANÇA EM NOME DO CURATELADO, O QUE DEVERÁ SER COMPROVADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL A QUE ESTÁ OBRIGADO A FAZER, SEM OLVIDAR DA NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANUAL. TODO E QUALQUER GASTO MENSAL QUE SUPERE O LIMITE DE VALOR ACIMA FIXADO DEVERÁ SER OBJETO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 1.748, DO CÓDIGO CIVIL. NA OPORTUNIDADE, IMPONHO À PESSOA DA CURADORA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE, QUANTO AO EXERCÍCIO DA CURATELA, SEMPRE REFERENTE AO EXERCÍCIO ANTERIOR E SEMPRE QUE HOUVER OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PARTE DO INTERDITO, ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DA REFERIDA DECLARAÇÃO (COM CÓPIA DESTA, INCLUSIVE), OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 551 E 553, DO CPC. CUMPRE REGISTRAR QUE A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SER LEVADA A REGISTRO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DESTA COMARCA, NA FORMA DOS ARTIGOS 89 A 94 DA LEI 6.015/73, DO ARTIGO 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO PROCEDER-SE, AINDA, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONTIDAS NO § 3°, DO ART. 755, DO CPC, CERTIFICANDO-SE A RESPEITO NOS AUTOS.
ADEMAIS, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A CURATELA PROVISÓRIA FOI DEFERIDA EM 06 DE JULHO DE 2017 (FL. 33 E VERSO). DESTA FORMA, PARA QUE A INTERDITA NÃO FIQUE SEM REPRESENTAÇÃO ATÉ QUE SEJAM ULTIMADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, PRORROGANDO A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITA À REQUERENTE, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. SEM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TUDO CUMPRIDO, AO ARQUIVO, COM AS BAIXAS DEVIDAS.
ASSUNTO:
“ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. (78/79 E Vº) E PROFERIDA EM (25/03/2019), DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ENEDINA RABELLO
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO, NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 19/07/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
AUTORIZADA PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ
EDITAIS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
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Nº DO PROCESSO: 0012799-15.2016.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: IRAMAIA ALVES SALOME Interditando(a): HILDA GIL DO NASCIMENTO
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de HILDA GIL NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art; 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, IRAMAIA ALVES SALOME, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa do curador a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração (com cópia desta, inclusive), observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, retifique-se no registro e na autuação do feito o nome da requerente para "HILDA GIL NASCIMENTO", conforme certidão de casamento de fls. 75, certificando-se a respeito. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (142/143 e vº) e proferida em (28/05/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE HILDA GIL DO NASCIMENTO
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PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

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Nº DO PROCESSO: 0028311-04.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANDREA NEVES DOS SANTOS Interditando(a): ANA PAULA NEVES DOS SANTOS
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ANA PAULA NEVES DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, ANDREA NEVES DOS SANTOS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que ea poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração (com cópia desta, inclusive), observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que o termo de curatela provisória foi assinado em 18 de janeiro de 2018 (fl. 34). Desta forma, para que a interdita não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória da interdita à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (65/66 e vº) e proferida em (17/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ANA PAULA NEVES DOS SANTOS
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

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Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0031532-92.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: IRENILDA ALVES CORREIA Interditando(a): ILSON ALVES
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ILSON ALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, IRENILDA ALVES CORREIA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete à curadora "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que o termo de curatela provisória foi assinado em 13 de março de 2018 (fl. 33). Desta forma, para que a interdita não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (66/67 e vº) e proferida em (19/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ILSON ALVES
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0026259-35.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANTONIA AGOSTINHO DA SILVA Interditando(a): SEBASTIAO JOSE DA COSTA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de SEBASTIAO JOSE DA COSTA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, ANTONIA AGOSTINHO DA SILVA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que a curatela provisória foi deferida em 17 de maio de 2018 (fl. 62 e verso), encontrando-se vencida. Desta forma, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (100/101 e vº) e proferida em (27/06/2019), DECRETOU A INTERDIÇÃO DE SEBASTIAO JOSE DA COSTA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0014761-39.2017.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: CRISTIANE MARTINES RISALDE Interditando(a): PAULO CESAR SILVA DE SERPA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de PAULO CESAR SILVA DE SERPA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, CRISTIANE MARTINES RISALDE, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que a curatela provisória não havia sido deferida, em razão da comprovação inicial acerca da sua capacidade de exprimir vontade, o que foi comprovado posteriormente na perícia médica realizada. Desta forma, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, concedendo a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. LAVRE-SE o competente termo. Assinado, EXPEÇA-SE a certidão respectiva. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (96/97 e vº) e proferida em (27/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE PAULO CESAR SILVA DE SERPA.
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0024259-62.2017.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: IGOR SILVA SANTOS Interditando(a): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador o requerente, IGOR SILVA SANTOS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa do curador a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte da interdita, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (138/139 e vº) e proferida em (17/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
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Nº DO PROCESSO: 0026965-18.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANA LUCIA MARTINS MARTINS Interditando(a): ALMERINDA ALVES MARTINS
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ALMERINDA ALVES MARTINS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art; 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, ANA LÚCIA MARTINS MARTINS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração (com cópia desta, inclusive), observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, prorrogo a curatela provisória por mais 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (85/87) e proferida em (15/07/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALMERINDA ALVES MARTINS
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
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Nº DO PROCESSO: 0020682-76.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: MARINA DE AZEVEDO Interditando(a): BRENO DE AZEVEDO DE SA
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FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de BRENO DE AZEVEDO SÁ declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, MARINA DE AZEVEDO, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (93/94 e vº) e proferida em (27/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE BRENO DE AZEVEDO DE SA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Nº DO PROCESSO: 0012799-15.2016.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: IRAMAIA ALVES SALOME Interditando(a): HILDA GIL DO NASCIMENTO
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Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de HILDA GIL NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art; 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, IRAMAIA ALVES SALOME, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa do curador a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração (com cópia desta, inclusive), observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, retifique-se no registro e na autuação do feito o nome da requerente para "HILDA GIL NASCIMENTO", conforme certidão de casamento de fls. 75, certificando-se a respeito. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (142/143 e vº) e proferida em (28/05/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE HILDA GIL DO NASCIMENTO
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PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
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Nº DO PROCESSO: 0028311-04.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANDREA NEVES DOS SANTOS Interditando(a): ANA PAULA NEVES DOS SANTOS
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (65/66 e vº) e proferida em (17/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ANA PAULA NEVES DOS SANTOS
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Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0031532-92.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: IRENILDA ALVES CORREIA Interditando(a): ILSON ALVES
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ILSON ALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, IRENILDA ALVES CORREIA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete à curadora "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que o termo de curatela provisória foi assinado em 13 de março de 2018 (fl. 33). Desta forma, para que a interdita não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (66/67 e vº) e proferida em (19/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ILSON ALVES
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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Vila Velha-ES, 26/09/2019
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0026259-35.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANTONIA AGOSTINHO DA SILVA Interditando(a): SEBASTIAO JOSE DA COSTA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de SEBASTIAO JOSE DA COSTA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, ANTONIA AGOSTINHO DA SILVA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que a curatela provisória foi deferida em 17 de maio de 2018 (fl. 62 e verso), encontrando-se vencida. Desta forma, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (100/101 e vº) e proferida em (27/06/2019), DECRETOU A INTERDIÇÃO DE SEBASTIAO JOSE DA COSTA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
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Telefone(s): (27) 3149-2569 - Email: 1orfaos-vvelha@tjes.jus.br
Nº DO PROCESSO: 0014761-39.2017.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: CRISTIANE MARTINES RISALDE Interditando(a): PAULO CESAR SILVA DE SERPA
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DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de PAULO CESAR SILVA DE SERPA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, CRISTIANE MARTINES RISALDE, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que a curatela provisória não havia sido deferida, em razão da comprovação inicial acerca da sua capacidade de exprimir vontade, o que foi comprovado posteriormente na perícia médica realizada. Desta forma, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, concedendo a curatela provisória do interdito à requerente, pelo prazo de 01 (um) ano. LAVRE-SE o competente termo. Assinado, EXPEÇA-SE a certidão respectiva. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (96/97 e vº) e proferida em (27/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE PAULO CESAR SILVA DE SERPA.
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
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Nº DO PROCESSO: 0024259-62.2017.8.08.0035 AÇÃO : 58 - Interdição Requerente: IGOR SILVA SANTOS Interditando(a): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador o requerente, IGOR SILVA SANTOS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa do curador a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte da interdita, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (138/139 e vº) e proferida em (17/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29.102-606
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Nº DO PROCESSO: 0026965-18.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: ANA LUCIA MARTINS MARTINS Interditando(a): ALMERINDA ALVES MARTINS
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE
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Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ALMERINDA ALVES MARTINS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art; 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, ANA LÚCIA MARTINS MARTINS, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo o mesmo ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração (com cópia desta, inclusive), observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, prorrogo a curatela provisória por mais 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (85/87) e proferida em (15/07/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALMERINDA ALVES MARTINS
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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Nº DO PROCESSO: 0020682-76.2017.8.08.0035 AÇÃO : 61 - Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: MARINA DE AZEVEDO Interditando(a): BRENO DE AZEVEDO DE SA
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MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de BRENO DE AZEVEDO SÁ declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, MARINA DE AZEVEDO, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie. Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC. Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
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ASSUNTO:
"Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença às fls. (93/94 e vº) e proferida em (27/06/2019) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE BRENO DE AZEVEDO DE SA
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PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
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