Lista 0147/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LETICIA MAIA SAUDE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº FLAVIO GUIMARAES TANNURI
CHEFE DE SECRETARIA: ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Lista: 0147/2019 1 - 0023895-17.2018.8.08.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: MATHEUS CARDOSO RODRIGUES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27916/ES - LEANDRO FERNANDO MIRANDA
Réu: MATHEUS CARDOSO RODRIGUES
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Réu: MATHEUS CARDOSO RODRIGUES
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de denúncia oferecida pelo MPE, imputando aos acusados, a prática do ilícito elencado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Os réus foram devidamente notificados (fls. 114 e 120) e apresentaram defesa preliminar (fls. 125/126 e 129). Denúncia recebida às fls. 130/131 e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2019, às 15:30min, A defesa do acusado MATHEUS CARDOSO RODRIGUES requereu redesignação da audiência marcada, tendo em vista que atua como defensor em autos nº 0001519-08.2016.8.08.0048 com audiência designada em data anterior à audiência a ser realizada neste juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise do pleito, vislumbro que o acusado MATHEUS CARDOSO RODRIGUES, em procuração anexada aos autos às fls. 127, constituiu 02 (dois) ilustres defensores para a promoção de sua defesa, sendo somente um destes intimado para audiência a ser realizada no juízo da 4ª Vara Criminal de Serra em horário conflitante. Nessa esteira, entendo que a ausência de um dos defensores não acarretará em prejuízo na defesa técnica do réu. Não obstante, é verificado que todas as intimações já foram devidamente expedidas e, por esta razão, entendo que o deferimento do pedido resultaria em eventual prejuízo processual inconsistente em desfavor dos acusados. Portanto, sem deixar de ressalvar o esforço da Douta Defesa, DEIXO DE ACOLHER o pedido e MANTENHO a audiência ora designada. Certifiquem-se quanto às intimações aos defensores. DILIGENCIE-SE.
SERRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL
CHEFE DE SECRETARIA
PORTARIA
A Dra LETÍCIA MAIA SAÚDE, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Serra, Estado do Espírito Santo,
por nomeação na forma da Lei
Tendo em Vista a decisão deste Juízo, datada de 09 de agosto de dois mil e dezenove, exarada à fl. 159 dos autos da ação penal pública registrada sob o nº 0004108-36.2017.8.08.0048, que tem como réu RAPHAEL ASSIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, acusado por prática da infração penal tipificada o artigo 129 § 9º do Código Penal, em que é autor o Minstério Público Estadual, determino a realização do competente EXAME DE INSANIDADE MENTAL, na pessoa do Acusado acima referenciado, perante os Ilustríssimos Srs Drs Médicos Peritos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátricos deste Estado.
DETERMINO
Art. 1° - Seja instaurado o procedimento especial de INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 149 do CPP, tudo para o fim de ser o acusado RAFAEL ASSIS DOS SANTOS, qualificado nos autos da Ação Penal 0013112-34.2016.8.08.0048, submetido a exame médico - psiquiátrico na forma e no prazo da Lei.
Art. 2° - Determinar a suspensão do curso normal do processo principal, nos termos do referido artigo149, S 2° do CPP.
Art. 3° - Nomear como curadora a Sra Elis Regina dos Santos, sua genitora, que deverá ser intimada para assinar o respeito termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 4° - Determinar a autuação da presente Portaria junto aos autos, em apartado, com as principais peças do processo principal (AP 0013112-34.20168080048).
Art. 5° - Determinar seja aberta vista dos autos ao MP e ao Defensor Público para, querendo, no prazo legal, formularem quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6° - Determinar seja oficiado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado, para o devido agendamento do exame médico-pericial, conforme de praxe.
Art. 7° - Autorizar a extração de cópias das peças processuais para formação dos autos incidentais.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI .
Dada e passada nesta cidade de comarca de Serra, Estado do Espírito Santo, em 04 (quatro) de outubro de 2019. Eu, Érica Fernandes Duarte Pimentel, Chefe de Secretaria, mandei digitar, conferi e subscrevi.
LETÍCIA MAIA SAÚDE
JUÍZA DE DIREITO