EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0004683-10.2016.8.08.0006 |
MM. Juiz(a) de Direito da ARACRUZ - 1ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na ARACRUZ - 1ª VARA CRIMINAL, situada em RUA OSORIO DA ROCHA SILVA, 22 - CENTRO - ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
MULTA: R$ 8.048,98 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Aracruz-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA |
Nº DO PROCESSO: 0019204-96.2012.8.08.0006 |
MM. Juiz(a) de Direito da ARACRUZ - 1ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) para comparecer na ARACRUZ - 1ª VARA CRIMINAL, situada em RUA OSORIO DA ROCHA SILVA, 22 - CENTRO - ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 |
CONTA DE CUSTAS/MULTA
MULTA: R$ 299,97 |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Aracruz-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº: 5000494-30.2018.8.08.0006
REQUERENTE: RENATA PEREIRA CARLOS
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, sendo que no caso de alvará eletrônico, deverá indicar o nome do beneficiário com CPF ou CNPJ, e no caso de transferência eletrônica, indicar nome do destinatário da conta com CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
ARACRUZ. 04/10/2019
EDITAL DE CITAÇÃO |
Nº DO PROCESSO: 0007107-93.2014.8.08.0006 |
O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito da ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. |
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
Art. 14 da Lei 10.826/03. |
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. |
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Aracruz-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (quinze) DIAS |
Nº DO PROCESSO: 0000304-26.2016.8.08.0006 AÇÃO : 1268 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requerente e Requerido: PAULO ALEXANDRE DA SILVA e THAINÁ MELO DE ANGELI- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. |
MM. Juiz(a) de Direito da ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. |
SENTENÇA
Diante disso, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, reconheço, de ofício, a prescrição e declaro extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 147 do Código Penal. |
ADVERTÊNCIAS
O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. |
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. |
Aracruz-ES, 04/10/2019
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 5000890-70.2019.8.08.0006
REQUERENTE: CORRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado do(a) REQUERENTE: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976
REQUERIDO: CARLOS DOS SANTOS, TATIANA AZEREDO DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a) TATIANA AZEREDO DE SOUZA, conforme ID 3059383, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a trinta dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 4 de outubro de 2019
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº 5000948-73.2019.8.08.0006 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do cancelamento da audiência de conciliação, em razão da não citação do requerido FLEX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA EPP, devendo o requerente indicar correto endereço para viabilizar a citação, em um prazo não superior a trinta dias.
ARACRUZ-ES, 4 de outubro de 2019.
ANDREZZO ANGELI DENICOLI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 5001084-70.2019.8.08.0006
REQUERENTE: RAMIRO RODRIGUES BITTI
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA BITTI - ES10934
REQUERIDO: START MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OLMERIS MOTTA JUNIOR, SERRA MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, FRANCISCO CELIO BATISTA DA SILVA, SET MOTOS EIRELI, ARACRUZ MOTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MOTTA & CARLETTO LTDA - ME, LINHARES MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SIMETRIA COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA - ME, FIRE MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DAKAR MOTOS E CARROS LTDA - EPP, JUNIO CELIO COSTA VIEIRA, MARCOS ANTONIO BARBOSA COELHO, JOSE CLERES DE JESUS PELICAO, WILSON GONZALEZ FILHO, JUÇARA CARLETO FEITOZA MOTTA, UESLEI DA SILVA MORALES, FABIANA PIMENTEL FAVORETTI, MAURO BRUNELLI JUNIOR, BRUNO SANTOS BRUNELLI, EDIMILA THOMAZINI BRUNELLI, JOSE ACACIO BARRETO, ANA CLAUDIA CARLETTO FEITOZA, ADLAZIO NUNES MARTINS, MATHEUS ASSIS XAVIER MEIRA CARDOSO
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a) ADLAZIO NUNES MARTINS, conforme ID 3066409, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a trinta dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 4 de outubro de 2019
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº 5000846-51.2019.8.08.0006 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução da carta precatória de citação, penhora e avaliação em detrimento da executada DAIVILA JUNIOR BARBOSA LUCAS, cumprida parcialmente pelo Juízo Deprecado, conforme ID 2929529, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
ARACRUZ-ES, 4 de outubro de 2019.
ANDREZZO ANGELI DENICOLI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº 5000940-96.2019.8.08.0006 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do mandado de citação, penhora e avaliação cumprido parcialmente pelo Oficial de Justiça, no ID 3068764, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a trinta dias.
ARACRUZ-ES, 4 de outubro de 2019.
ANDREZZO ANGELI DENICOLI
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
PROCESSO Nº 5000893-25.2019.8.08.0006
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO LIVRE LTDA - EPP
Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONI CASTOLDI NASCIMENTO - ES20260
EXECUTADO: VALDECI CARRARA TESTA
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 3068442, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a trinta dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 4 de outubro de 2019
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 5002197-93.2018.8.08.0006
REQUERENTE: ANA MARIA SANTUSSI AMARAL
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE LAZZARINI CAMPOS - ES25680
REQUERIDO: MEGA CELULAR LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 3068864, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a trinta dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 4 de outubro de 2019
Diretor de Secretaria
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº 5000002-72.2017.8.08.0006 |
INTIMAÇÃO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do mandado de intimação, penhora e avaliação cumprido parcialmente pelo Oficial de Justiça, no ID 3068545, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
ARACRUZ-ES, 4 de outubro de 2019.
ANDREZZO ANGELI DENICOLI
Diretor de Secretaria
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por VANUZA FERNANDES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados. O Requerente formula na inicial pedido em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com valor da causa de R$ 11.540,97 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), ou seja, inferior a 60 salários-mínimos, o que se enquadra na competência dos Juizados da Fazenda Pública criados pela Lei 12.153/09. A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, § 4º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, na forma que segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2o da Lei nº 12.153/09).2o12.1532. Valor da causa inferior ao valor de alçada. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2o, § 4o). Ação proposta no foro da Comarca de São Paulo. Incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decisão mantida. Recurso não provido. (219525520118260000 SP 0021952-55.2011.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2011) Ademais, ainda que a matéria em debate não exija prova pericial (já que o pedido é exclusivamente patrimonial) registro, que mesmo em caso de realização de prova pericial não justifica a flexibilização da regra insculpida no art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 12.153/2009, bem assim não descaracteriza a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA – ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUPRESSÃO DE INST NCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I – Vislumbra-se que inexiste óbice legal para que a demanda matriz seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porque parece desnecessária a realização de prova pericial complexa. A uma porque o rito processual empregado no Juizado Especial, por si só, não afasta a possibilidade de realização de exame técnico, consoante previsão contida no art. 10, da Lei 12.153⁄09. A duas, porque verifica-se que os autos matriz estão municiados de diversos documentos e que também foram reproduzidos neste recurso, que atestam a doença sofrida pelo agravante. Ora, consta que o agravante foi afastado diversas vezes pelo próprio instituto agravado através de licença médica para o tratamento das patologias que o acomete, qual seja, Mal de Parkinson, distúrbio bipolar e cardiopatia, além de inúmeros laudos médicos que atestam a sua incapacidade e invalidez. II – Tem-se que a análise por esta Corte do pedido de tutela antecipada formulado na ação matriz poderá ensejar supressão de instância, uma vez que o Juízo de 1º Grau ainda não enfrentou a matéria. III - Recurso conhecido e improvido(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000122, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2016, Data da Publicação no Diário: 13/07/2016) (grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DETRAN. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COMPLEXIDADE DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. O critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública. A Lei 12.153/09 não adota o critério da complexidade da causa para definição da sua competência, de modo que, independentemente da necessidade de realização de perícia, mantém-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70067397133, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/12/2015) (grifei). Cumpre ressaltar que o caso em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstas nos incisos do §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por todo o exposto, tendo sido atribuído ao valor da causa o montante de R$ 11.540,97 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Assim, DETERMINO o encaminhamento do feito à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo. |