QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Embargos de Declaração Ap Nº 0011260-23.1997.8.08.0021 (021970112609)
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA 7077 - ES
Advogado(a) FERNANDA BISSOLI PINHO 16550 - ES
EMGDO SALOMAO MICHAEL CARASSO
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO 10041 - ES
Advogado(a) IGOR SILVA SANTOS 17859 - ES
Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA 14235 - ES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 16/09/2019 E LIDO EM 16/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O embargante alega que por meio da petição protocolizada às fls. 1.762/1.765, alegou questão de ordem pública que, por sua natureza, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo requerido, esta E. Corte já havia se manifestado acerca da citada petição, considerando que a mesma não poderia ser recebida como embargos de declaração em razão de sua extemporaneidade.
3. Além disso, o legislador impôs à parte o ônus de alegar a existência de erro material por meio de recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, III do CPC/15, o que lhe retira o status de questão apreciável de ofício, independente de provocação pela parte.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI e não-provido.
Vitória, 07 de Outubro de 2019
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Diretor(a) de Secretaria